tag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post1313362897343006727..comments2024-02-10T00:10:44.325-03:00Comments on PISO SALARIAL AGORA JÁ É REALIDADE!!! EXECUÇÃO NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STF: NOTÍCIAS DO TST E DO TRTGilberto Telmohttp://www.blogger.com/profile/08921886286382598096noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post-64198425656729886452013-06-08T16:04:25.068-03:002013-06-08T16:04:25.068-03:00Caros colegas,
O governo do estado pode ser tudo,...Caros colegas,<br /><br />O governo do estado pode ser tudo, menos burro. Acredito que, em breve, o governador reconhecerá que perdeu em definitivo a questão e acabará pagando o que nos deve. Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post-12646092654725308632013-06-08T08:04:41.660-03:002013-06-08T08:04:41.660-03:00Colegas de “dignidade insubstituível”, que tal nós...Colegas de “dignidade insubstituível”, que tal nós nos reunirmos e, visando lucros (nada de sem fins lucrativos de mentirinha), montarmos um “INSTITUTO” para ministrarmos cursos, cuja grade curricular seria assim: 1) como ler corretamente os compêndios jurídicos: 2) como interpretar seus dizeres; 3) como transcrever, com exatidão, seus postulados quando se dirigir à Justiça, especialmente a Desembargadores e Ministros das Cortes Superiores; 4) como não fazer as autoridades da justiça de bobos e imbecis; 5) principais penalidades quando de assédios processuais visando procrastinações; 6) como respeitar a Lei, a Justiça e as Ordens judiciais! 7) elaborar monografia, no mínimo com 200 páginas, sobre como respeitar às ordens judiciais; Carga horária: 360 aulas, PRESENCIAIS!<br /><br />Estes cursos seriam destinados especialmente a procuradores e advogados interessados na espécie! Vamos ganhar uma grana preta! rsrs!<br /><br />Noves fora zero, abaixo, trechos do despacho da honrada Desembargadora Dulcina Palhano, cujo conteúdo é muito mais uma aula aos desorientados da PGE do que qualquer outra coisa. O despacho demorou, mas, saiu, e, com a sua lapidar decisão, nós derrotamos mais uma vez o Governo litigante de má Fé, e, fomos, de novo, VITORIOSOS!<br /><br />Leiam abaixo, camaradas da PGE porque, de novo, é risível seus argumentos e justificativas, e, em alguns momentos, mentirosos! A do Judicael Sudário também vai cair! Ah, vai!<br /> <br />1 - O que disse os nossos algozes: <br /><br />“Alega o requerente, em síntese, que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que resultaram na homologação dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (...) e o modo de implantação da nova remuneração. terem sido os cálculos elaborados por quem não detinha competência e, também, que os mesmos destoam do que restou determinado no título executivo judicial (...) o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública ...” (sic).<br /><br />2 – O que respondeu a Desembargadora Dulcina Palhano da mentira sustentada: <br /><br />“Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista há muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180) e até mesmo após de prolatada a sentença de improcedência dos embargos à execução, tratando-se, pois, de uma execução definitiva.<br /><br />Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual não pode ter sua eficácia suspensa pela simples alegação de lesão à economia pública, uma vez que o devedor, que seja o particular ou o ente público, não pode se esquivar da obrigação de solver seu passivo entabulado na coisa julgada material.<br /><br />Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada – suspensão de execução - não se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Leis n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.<br /><br />À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de suspender decisão proferida em sede de execução de sentença trabalhista já transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.” (sic).<br /><br /><br />E viva a República, a Democracia, a Justiça e o Voto!<br /><br />Todos, segunda-feira, dia 10, ao plenário do TRT, na Av. Santos Dumont, as 14h! <br /><br />Prof. Célio Andrade.<br />Anonymousnoreply@blogger.com