tag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post134653665146101962..comments2024-02-10T00:10:44.325-03:00Comments on PISO SALARIAL AGORA JÁ É REALIDADE!!! EXECUÇÃO NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STF: AMANHÃ TEREMOS UM COMPROMISSO NO TRTGilberto Telmohttp://www.blogger.com/profile/08921886286382598096noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post-38301664562611934772018-04-03T22:18:31.939-03:002018-04-03T22:18:31.939-03:00Parabéns pelo 11 anos do blog que é o paladino dos...Parabéns pelo 11 anos do blog que é o paladino dos nossos direitos. <br />Daniel Walkerhttps://www.blogger.com/profile/13137424418058559442noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3711077664658790625.post-15263769194039108602018-04-03T11:09:02.450-03:002018-04-03T11:09:02.450-03:00NEGAR DIREITOS TAMBÉM É TORTURA
Hugo Martins
O a...NEGAR DIREITOS TAMBÉM É TORTURA<br /><br />Hugo Martins<br /><br />O artigo quinto, inciso XLVII da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabelece que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo: c) de trabalhos forçados) d) de banimento; e) cruéis.”<br />No primeiro caso, o caput (cabeça) do dispositivo refere-se às atribuições do Presidente da República, entre as quais a de “declarar guerra” e, portanto, possuir a faculdade de impor pena de morte em situações em que a lei lhe abrir tal faculdade. Errôneo, por isso, nos argumentos de alguns doutos, aliás o país está cheio deles, dizer existir pena de morte no Brasil por causa dos extermínios de agentes criminosos levados a efeito pela polícia e outras forças.<br />A segunda alínea (b) trata da proibição da pena de caráter perpétuo, aliás, já expressa no Código Penal brasileiro por determinação da Lei 7.209, de 11/7/1984. Diz o artigo referido: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.” Significa que, na hipótese de o indivíduo ter sua pena concreta fixada em 200 anos, só deve cumpri-la até o limite fixado pelo art. 75 do Código Penal.<br />Todo e qualquer preso pode trabalhar e estudar. Isso lhe permite diminuir gradativamente a pena conforme estabelece lei específica (7.210). No Brasil, não se pode impor a pena de “trabalhos forçados”, que seria um retrocesso, além de atentar contra o mínimo de dignidade que todo ser humano conserva, mesmo o celerado mais abominável.<br />A pena de banimento, imposta a cidadão brasileiro, já foi de largo uso na terra brasilis. No episódio histórico da Inconfidência Mineira, um dos mentores intelectuais do movimento, o poeta Tomás Antônio Gonzaga, foi daqui exilado; mais recentemente, nos tempos negros e cruéis da última ditadura (1964/1985), alguns brasileiros, por lei ou por ausência dela, obrigaram-se a daqui “se mandar”. A coisa estava irrespirável. As ditaduras não são nada moles...<br />Por fim, embora a última alínea (e) refira-se à proibição da aplicação de pena cruel, esta sempre existiu nesse país deseducado e gerido por políticos pilantras. Existe vasta bibliografia abordando as penas cruéis, a que recorriam os agentes da última ditadura. Entre elas , o pau-de-arara, o choque elétrico nas partes pudendas, o afogamento, o sufocamento e outras indescritíveis barbaridades... O só fato de se colocarem cinquenta presos numa cela que só comporta vinte é, em essência, pena cruel... <br />Bom lembrar que entre os fundamentos que alicerçam o chamado Estado Democrático de Direito está o que aponta para “a dignidade da pessoa humana”, (inciso III, do artigo primeiro da pouco ou caolhamente consultada Lei Maior, a que o falecido deputado Ulisses Guimarães chamou de Constituição-cidadã.<br />Num país em que os direitos humanos são personificados, repelidos e mal-compreendidos por uma numerosa casta de “analfabetos políticos”, é esperável que se despejem sobre o redator toda espécie de enxovalho. Afinal, a ignorância e o jogo frívolo de opiniôes desconcertadas (com “c” mesmo) contínuam sendo o apanágio dos, metaforicamente, míopes e, nos casos mais graves, CEGOS...<br />E viva o voto “no país que eu quero” seja ontem, hoje e sempre...Anonymousnoreply@blogger.com