
EDIÇÃO DE HOJE, DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2010
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Enviou-nos, por e-mail, o caro amigo Nonato a decisão do ministro Eros Grau quanto à reclamação trabalhista da PGE-Ce. Leiamos
DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado do Ceará contra ato do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos do processo n. 00393-1992-004-07-00-6.
2. O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que determinou o prosseguimento da ação de execução de sentença trabalhista extrapolando os limites do título judicial.
3. Deferi a medida liminar para determinar à 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE que suspendesse a tramitação do processo n. 00393-1992-004-07-00-6 [fls. 292/294].
4. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n. 3.395 [fls. 444/446].
5. É o relatório. Decido.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06.
7. Após a decisão proferida na ADI n. 2.135/MC, DJ de 7.3.08, em que foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade, mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
8. O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público”.
9. Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos autos à Justiça comum para análise da relação jurídica travada entre os servidores e a Administração Pública após o advento do Regime Jurídico Único, ficando prejudicado o agravo regimental interposto [artigo 21, inciso IX, do RISTF].
Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Nota do blog: Essa história de nos tratar como "servidores temporários" ou é ignorancia total do processo ou má-fé. Cheira mal, ministro Eros Grau.
Comentem, caros amigos. A decisão merece nosso repúdio.