JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 4 de janeiro de 2014

A APOTEÓTICA VPNI: VOLÚPIA OU INIQUIDADE?

EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 04 DE JANEIRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

1. A GUISA DE INTRODUÇÃO


Conforme prometemos na última postagem, estamos de volta para lançar um pouco mais de luz no túnel escuro que a PGE adentrou quando, supostamente, cumpriu a determinação do ministro FUX ,de 27 de novembro de 2013,  que é: "Concedo, por outro lado, ao Estado do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação, nos autos, de que cumpriu a parte incontroversa dos cálculos".
Mais uma desobediência foi cometida. O que foi registrado nos contracheques de alguns professores e de algumas professoras foi o que existe de mais CONTROVERSO e abominável. 
Com a argúcia que lhe é peculiar, usando dados do processo, citando datas e páginas do mesmo, o prof. Célio Andrade dedicou grande parte de suas horas na sexta feira e neste sábado para desmascarar com  números incontestáveis e informações de colegas "agraciados" com a descabida e inconsequente VPNI, a grande farsa que a PGE quer empurrar goela abaixo de professores e professoras a quem o sr. Fernando Oliveira denominou sarcasticamente de "ignorantes" e ainda que estariam "passando fome". E foi esta premissa que o motivou a implantar a tal VPNI como uma esmola e um cala-a-boca para uma minoria de professores, professoras e até pensionistas. Na sua estratégia usou, de maneira fraudulenta, as referências de SALÁRIOS MÍNIMOS como limite superior de vencimentos ou vencimentos brutos totais  na tentativa de dividir a categoria e enganar o ministro FUX. A esta hora o lobista que encaminhou petição avulsa já deve estar tentando mais uma vez tapear o esquecido ministro. Mas a defesa está atenta. O lobista está ao alcance de nossas mãos. Oportunamente ele será conhecido de todos. Vale a pena esperar a hora oportuna para que todos conheçam o bastardo. Afinal este é um ano de eleições...
Sem mais considerações, passamos a palavra ao dedicado colega Célio Andrade da UVA e que é credor de nosso melhor reconhecimento por sua luta incansável em defesa dos direitos dos professores das Universidades Estaduais do Ceará. 


2. A TAPEAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO SEGUNDO OS IRREFUTÁVEIS ARGUMENTOS DO PROFESSOR CÉLIO ANDRADE.

Colegas de “dignidade insubstituível” a guisa da SUPOSTA implantação do nosso Piso Salarial pelo Governo litigante de má fé para os professores da UECE e da URCA – os da UVA felizmente não foram “contemplados” até agora - implantação esta feita de forma INCONSTITUCIONAL através de uma purulenta verba que a PGE/SEPLAG denominou de VPNI, que significa: Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, e que foi  implantada no ocaso do ano recém-findo, me permitam, novamente, tecer alguns comentários e mostrar dados a vocês. É minha pretensão fazer com que todos conheçam como age o Governo improbus litigator com o total e inequívoco consentimento do excelso Governador do Estado, salvo melhor juízo, e o fez porque necessitava “PROVAR” ao Supremo Ministro Luiz Fux, que acaba de obedecer às suas ordens, visto que no prazo de 30 (trinta) dias ele teria que IMPLANTAR O NOSSO PISO e comprovar o que fizera no juízo da 4ª. Vara, de uma forma que nada, absolutamente nada, ficasse ou parecesse ser de forma “INCONTROVERSA” (sic), especialmente perante aquelas magistradas de quem ele tanto condena suas atitudes, seus atos e suas ações! Essas afirmações são fatos reiteradamente registrados em seus petitórios, inclusive na Petição AVULSA junto ao Ministro Luiz Fux no final de novembro do ano passado onde temos fac-símile em nosso poder! São fatos!

Por isso, vamos, de novo, “ouvir” as BAZÓFIAS do Governo improbus litigator:

1)   no dia 19 de agosto de 2013, no texto da Ação Cautelar assinada pelo Procurador Geral do Estado, Fernando Oliveira, acostada ao Processo 0001241-60.2012.5.07.004, protocolada junto ao gabinete do Des. Jefferson Quesado Júnior, dias após a reunião em que o mesmo e demais colegas presentes testemunharam Sua Excelência o Senhor Governador Cid Gomes dizer em alto e bom som que gostaria de “FAZER UM ACORDO” conosco, foi escrito naquele petitório, dentre outras, o seguinte:

1.1 - que na tabela dos “VENCIMENTOS SIMULADOS” (sic), aplicavam-se os valores correspondentes a 7, 8, 9, 10 e 11 salários-mínimos, para as seguintes classes abaixo relacionadas, e isto está de acordo com os dizeres do Decreto No. 18.292 de 22 de dezembro de 1986, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador de então, Luiz de Gonzaga Fonseca Mota, conforme fac-símile também em meu poder, se não vejamos:

1.1.1 – professor AUXILIAR correspondia a 7 salários-mínimos;

1.1.2 – professor ASSISTENTE correspondia a 8 salários-mínimos;

1.1.3 – professor ADJUNTO correspondia a 9 salários-mínimos;

1.1.4 – professor “ASSOCIADO” (este tipo não existia outrora),
             correspondia a 10 salários-mínimos;

1.1.5 – professor TITULAR correspondia a 11 salários-mínimos;


1.2 – descreveu ainda, no mesmo petitório, as REFERÊNCIAS de cada classe funcional, cuja nomenclatura é a atualmente utilizada por conta do famigerado PCCV - e que não contemplou alguns professores - diga-se de passagem - visto que outrora NÃO eram essas as referencias:

1.2.1 - professor AUXILIAR, com as seguintes referências: A, B, C;

1.2.2 - professor ASSISTENTE, com as seguintes referências: D, E, F, G, H;

1.2.3 - professor ADJUNTO, com as seguintes referências: I, J, K, L, M;

1.2.4 - professor “ASSOCIADO”, com as seguintes referências: N, O;

1.2.5 - professor TITULAR, com a seguinte referência: P;

1.3 - que para a “VENCIMENTOS” (sic), de 12, horas semanais, aplicava-se a quantidade de salários-mínimos descrito (7, 8, 9, 10 e 11) de cada classe e aplicava-se o interstício de 4% entre as REFERÊNCIAS, vide Fls 271v., e este percentual citado pelo douto Procurador está de acordo com o Decreto 18.292/86, mais precisamente em seus Parágrafos Primeiro e Segundo.

Observem que no mesmo documento, na mesma folha dos autos (271v) ele enrola a língua, se atropela com as palavras, e delira falando ora em “REMUNERAÇÃO” ora em “VENCIMENTOS”! Erro redacional ou de grafia, proposital para CONFUNDIR quando lhe convém? Uma questão para Mãe Diná decifrar, quem sabe!

1.4 - que para os professores com carga horária de 20 horas, “DOBRAM-SE OS VALORES” (sic) de cada classe, vide Fls 271v;

1.5 - que para os professores com carga horária de 40 horas, “REDOBRAM-SE” (sic) os valores de cada classe, vide Fls 271v;

1.6 - agora o mais IMPORTANTE (mas não menos do que os dados anteriores): que “foram admitidas: vencimentos/proventos, gratificação de regência de classe, gratificação por tempo de serviço, gratificação de incentivo profissional, gratificação de dedicação exclusiva e demais vantagens pessoais (também fixas) dos professores citados” (sic – grifos meus), vide Fls. 271 dos autos;


Tudo isto está escrito na Ação Cautelar, assinado pelo senhor Procurador Geral do Estado e encaminhado ao Desembargador José Antônio Parente da Silva, presidente da 3ª. Turma do TRT-Ceará no dia 17 de setembro do ano passado (2013), portanto não faz tanto tempo assim!

Nada do que aqui foi dito é INVENTADO e sim, conforme transcrito das folhas citadas nos autos, e é assim mesmo que deve ser IMPLANTADO O PISO SALARIAL! Ademais, foi assim mesmo  TRANSITADO EM JULGADO pelas Colendas Cortes da Justiça Brasileira: a 4ª. Vara, o TST e o STF!

2)   No dia 30 de agosto, quando da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO presidida pelo Des. José Antônio Parente da Silva, da 3ª. Turma do TRT, àquela colenda turma lavra ATA, conforme folhas 266 acostadas aos autos do Processo 0001241-60.2012.5.07.004 sob o pomposo título de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, assinada também pelo Dr. Fernando Oliveira, onde o Governo do Estado foi representado naquele ato pela PGE através de seu titular, o Dr. Fernando Oliveira. Usando da palavra o mesmo arregalou a traqueia e disse, em tom de PROPOSTA, que a IMPLANTAÇÃO DO PISO dar-se-ia através de “VPNI sobre a qual incidiriam todas as revisões gerais dos servidores nos anos subsequentes.(...)” (sic). A nossa advogada contestou e NÃO assinou a ATA;  


3)   Como é do conhecimento de vocês, nos últimos dias de dezembro, alguns colegas da UECE e da URCA tiveram uma surpresa quando detectaram em seus contracheques valores totalmente CONTROVERSOS à luz do que tanto escreveu, disse, e propôs Sua Excelência o douto Procurador Geral Fernando Oliveira incluídos nos pagamentos de nossos colegas valores desconexos, e o fez utilizando a tal verba proposta na Audiência de Conciliação, conforme ATA, denominada purulentamente de VPNI!;


4)       Aí, procuramos “DESCOBRIR” quem teve acesso a tal extraordinária “vantagem financeira”, visto que o Governo NÃO disponibilizou, ainda, junto ao Processo, a relação dos “beneficiados”! Mas, estamos “de olho” e vamos ao seu encontro, logo, logo!  Procura dali, procura daqui e descobrimos o modus operandi de sua “construção/pagamento” e, constatamos o seguinte, baseado em contracheques de colegas:


4.1 – professor, independente da categoria, carga horária e referência (que o governo passou a chamar de NÍVEL) se o seus vencimentos/proventos atingirem um determinado valor, seria agraciado, OU NÃO, com a purulenta VPNI, baseado na multiplicação do valor do salário-mínimo vigente em dezembro passado (R$ 678,00) pelos seus quantitativos conforme sua categoria funcional acima descrita e de acordo com o Decreto 18.292/86;


4.2 – também não interessava para o Governo se você é contratado com 12, 20, ou 40 horas; não interessava ainda se você tem “X” anos de serviços, dedicação exclusiva, titulação de Especialista, Mestre, Doutor ou Pos-Doctor; não interessava se você tem incorporada alguma outra vantagem; não interessava ATÉ se você, neste mês de dezembro, recebeu abono de férias; nada disso interessava! O que valia mesmo era o TOTAL BRUTO que você HOJE percebe e pronto! Você será, ou NÃO, agraciado com a purulenta VPMI desde que haja uma  DIFERENÇA a seu favor entre o valor que você ganha BRUTO atualmente e o valor abaixo descrito. Com isso, o Governo improbus litigator considera que, finalmente, acabara de IMPLANTAR O PISO SALARIAL! Vejamos, abaixo, como o Governo fez (SM = R$ 678,00):

4.2.1Auxiliar – total bruto correspondente a 7 SM = R$ 4.746,00;

4.2.2Assistente - total bruto correspondente a 8 SM = R$ 5.424,00;

4.2.3Adjunto - total bruto correspondente a 9 SM = R$ 6.102,00;

4.2.4Titular - total bruto correspondente a 10 SM = R$ 6.780,00


NOTA: E quem é “ASSOCIADO” leva quanto, considerando que este “tipo” não consta no Decreto 18.292/86? Não me façam perguntas assim!


Assim sendo, o que foi TRANSITADO EM JULGADO nada vale e, mais importante, tudo que DISSEESCREVEU o ínclito Procurador Geral do Estado, Dr. Fernando Oliveira nas cortes judiciais, foi dito, mas, terminou como NÃO DITO! Como sempre!


Com isso o Governo litigante de má fé, nivelou alguns de cabeça pra baixo no escopo de, sob o nosso entendimento, ENGANAR NOVAMENTE o Supremo Ministro Luiz Fux, e considerou a quantidade de salários-mínimos, NÃO como SALÁRIO BASE (vencimentos/proventos) porque sobre eles incidem, obviamente, as demais verbas remuneratórias de nossa categoria, e SIM como TOTAL DA REMUNERAÇÃO e passou a régua! Canalhice PURA!


Agora vejamos o que apuramos dos colegas de “dignidade insubstituível” “AGRACIADOS” com a purulenta VPNI. Adiante-se que os dados abaixo compilados têm como fonte a PLANILHA que o Governo improbus litigator acostou nos autos no dia 30 de agosto do ano passado (2013) quando falaciosa e bravateiramente propôs um ACORDO, tendo como valores aquilo que eufemisticamente ele denominou de “CENÁRIO 2”  - o genérico, porque ele já havia entregado junto ao gabinete do Desembargador Jefferson Quesado Júnior uma planilha cujos valores do tal “CENÁRIO 2” eram diferentes, e diferentes para MAIOR! Adiante-se, por oportuno, que nestas Planilhas, o Governo EXCLUIU alguns colegas e não me perguntem o porquê e isto já foi objeto de comentários nossos neste democrático Blog! Talvez exagero de eficiência, quem sabe!

Portanto, os dados são baseados nas tais Planilhas, especialmente quanto ao número de professores, categoria, nível, carga horária e remunerações brutas atuais (2013) de cada IES.

Vamos aos registros super ENGRAÇADOS especialmente o total da REPERCUSSÃO  FINANCEIRA que vocês verão no final do texto correspondente às duas universidades – UECE e URCA! Que VERGONHA, Dr. Fernando Oliveira, que VERGONHA! Poderemos ser até “ignorantes” (sic), mas NÃO somos IDIOTAS, creia!


DADOS da UECE:


1 – Dados Gerais:

Número de professores constante na PLANILHA ....... 785 =  100,00%

Número de professores com 40 horas ............................ 689 =     87,77%

Número de professores com 20 horas ............................  96 =      12,23%

2 – Professores com VPNI – e suas referências:

2.1 - Número total professores com 20 horas com VPNI86 = 89,58%

2.1.1 – Número de professores Auxiliares, ref. C ..........    2
2.1.2 -  Número de professores Assistente, ref. E,G,H ..   12
2.1.3 - Número de professores Adjunto, ref. I,J,K,L,M ..  66
2.1.4 - Número de professores Titular, ref. P ...................  6

2.2 - Número total professores com 40 horas com VPNI ....  41 =  5,95%

2.2.1 – Número de professores Auxiliares, ref. C ..........    5
2.1.2 -  Número de professores Assistente, ref. E,F,G,H.  14
2.1.3 - Número de professores Adjunto, ref. I,J,K,L,M ..  22


Número de professores que NÃO foram contemplados .. 658 =  83,82%


Valor da repercussão financeira         professores com 20h ....  R$ 176.061,01

Valor da repercussão financeira         professores com 40h ....  R$ 36.848,54

Total da repercussão financeira         dos professores UECER$ 212.909,55


DADOS da URCA:

1 – Dados Gerais:


Número de professores constante na PLANILHA ....... 97 =  100,00%

Número de professores com 40 horas ............................ 80 =     82,47%

Número de professores com 20 horas ............................ 17 =      17,53%


2 – Professores com VPNI – e suas referências:

2.1 - Número total professores com 20 horas com VPNI17 = 17,53%

2.1.1 – Número de professores Auxiliares, ref. C ..........    2
2.1.2 -  Número de professores Assistente, ref. G ..........    6
2.1.3 - Número de professores Adjunto, ref. I, L, M .......   9

2.2 - Número total professores com 40 horas com VPNI.     4 = 5,00%

2.1.1 – Número de professores Auxiliares, ref. C ..........    1
2.1.2 -  Número de professores Assistente, ref. E, G ......    2
2.1.3 - Número de professores Adjunto, ref. J .................   1


Número de professores com 40 horas com VPNI ..........   4 =    5,00%

Número de professores com 20 horas com VPNI .......... 17 =  17,53%

Número de professores que NÃO foram contemplados ...76 =  78,35%


Valor da repercussão financeira         professores com 20h ....  R$ 32763,16

Valor da repercussão financeira         professores com 40h ....  R$  3.935,65

Total da repercussão financeira         dos professores URCAR$ 36.698.81

 Soma repercussão financeira da UECE/URCA R$ 249.608,36


Bem, o bode agora tem que sair da sala e eu quero ver quem vai tirá-lo, para, ulteriormente, conhecer como será feito o pagamento dos ATRASADOS (setembro de 2007 aos dias atuais) e os invejáveis PRECATÓRIOS! Será também que EXISTIRÁ sob a ótica do Governo? E saravá meu pai!

Por fim, penso que mesmo depois de toda esta FARSA NOJENTA com implantação da purulenta VPNI alguns fatos são EXTREMAMENTE importantes para a nossa causa, salvo melhor juízo, pelos seguintes motivos:

1)    o Governo litigante de má fé RECONHECEU que os quantitativos referentes aos salários-mínimos conforme cada categoria de professor (Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular) é o estabelecido no Decreto 18.292/86 consorciado com a Lei 11.247/86 (7, 8, 9, 10, e 11 S.M.);

2)    o Governo também RECONHECEU que o valor do salário-mínimo NÃO é o de julho de 1990 (vide Fls. 271 dos autos), e SIM o ATUAL! Isto, sob o meu ponto de vista é ESTELAR!  

   
3)    doravante, todos os cálculos haverão de ter como referência o salário-mínimo atual, e noves fora zero! A nossa defesa, com sua competência, coragem e destemor, munido de tantas provas incontestáveis, deve estar esfregando as mãos! E rindo!

Eu estou achando ÓTIMO o que aconteceu! Aguardem para conferirmos depois!


E Viva a República, a Democracia, a Justiça e VOTO!


Prof. Célio Andrade.

E PARA DESCONTRAIR FIQUEMOS COM CÉLINE DION


CONTINUEM ANTENADOS NO BLOG. 
BOA NOITE! BOM DOMINGO!


sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

SALÁRIO BRUTO É UMA DETURPAÇÃO DA PLANILHA DA PGE INSERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO NO SUPREMO HOJE.

2ª EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA,  DIA 03 DE JANEIRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

Toda maquiagem sai, toda máscara cai e toda mentira se revela.

1. AVISO IMPORTANTE:


AMANHÃ, SÁBADO, AO LONGO DO DIA, ESTAREMOS PUBLICANDO IMPORTANTES COMENTÁRIOS DO PROF. CÉLIO ANDRADE DESNUDANDO  A FARSA DA VPNI.
OS VALORES DO SALÁRIO BRUTO DIFEREM TOTALMENTE DAQUELES QUE FORAM APRESENTADOS NAS PLANILHAS DA PGE E INSERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO. HÁ PERDAS SALARIAIS DE ALGUNS COLEGAS COMO POR EXEMPLO O DE MATRÍCULA 5348-1-1 QUE GANHAVA R$ 4.642,00 DEVERIA GANHAR SEGUNDO A PLANILHA DA SEPLAG R$ 13.784,15, FICOU COM O SALÁRIO BRUTO DE R$ 6.102,00 NO MÊS DE DEZEMBRO COM UMA DIFERENÇA PARA MENOS DE R$ 7.682,15. ISTO É UM ABSURDO, MAS NÃO É O ÚNICO CASO. AMANHÃ FAREMOS NOVAS REVELAÇÕES.
A “IMPLANTAÇÃO”  DA VPNI E O SALÁRIO BRUTO NIVELADO EM R$ 6.102,OO PARA PROFESSORES ADJUNTOS DE 20 OU 40 HORAS, DE R$ 5.424,OO PARA PROFESSORES ASSISTENTES DE 20 OU 40 HORAS E DE AUXILIARES DE ENSINO DE 20 OU DE 40 HORAS DE R$  4.746,00 CONSTITUI UMA AFRONTA E  UMA NEGAÇÃO DAS PLANILHAS QUE A PGE FEZ QUESTÃO DE INSERIR NO PROCESSO À REVELIA DA DEFESA.
ENTENDEMOS QUE HOUVE UMA RETALIAÇÃO DO GOVERNO CONTRA A CATEGORIA POR NÃO TERMOS CONCORDADO COM O ACORDO ESPÚRIO PROPOSTO NO TAL CENÁRIO 2.
TEMOS ABSOLUTA CONFIANÇA DE QUE A JUSTIÇA NÃO ACEITARÁ TAL ABERRAÇÃO. AMANHÃ TERREMOS OS PORMENORES DESTA GRANDE FARSA.

2. EXPLICAÇÃO SOBRE A VPNI

Vamos responder o comentário enviado pela filha de uma pensionista que não assinou a solicitação:
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "A FARSA E AS CONTRADIÇÕES DA PGE - MOVIMENTAÇÃO NO...": 

BOM DIA!!!! GOSTARIA DE SABER SE PROF.APOSENTADO E PENSIONISTA TEM DIREITO A VPNI! POR QUE MINHA MÃE É PENSIONISTA E ESTA NO PROCESSO DO PISO SALARIAL,MAS NÃO VEIO NADA NO CONTRA CHEQUE DELA!!! OBRIGADA!!!

Prezada sra.
Sem conhecer a categoria de seu falecido pai (titular, adjunto, assistente, auxiliar) e também a carga horária ( 20 ou 40 horas) fica difícil responder porque a sra. sua mãe não recebeu VPNI, mas vamos tentar.
Verifique no contracheque dela se o valor bruto do salário ultrapassa R$ 6.780,00, caso ele seja prof. titular, R$ 6.102,00, caso ele seja prof. adjunto, ou R$ 5.424,00, caso ele seja prof. assistente ou ainda se ultrapassa R$ 4.746,00 no caso de ser prof. auxiliar de ensino.
Se as dúvidas persistirem envie um e-mail com os dados mencionados acima (categoria e carga horária) para gtelmar@gmail.com e nós responderemos com o maior prazer. Lembramos que só 16,8% dos professores da UECE foram "agraciados" com VPNI.

3. MOVIMENTAÇÃO NO STF

DO COLEGA E AMIGO ARNOLDO RECEBEMOS:
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6)
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SIDNEAUX ESMERALDO
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
03/01/2014
Certidão
CERTIDÃO - PETIÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL

4.NOSSAS ESTATÍSTICAS ÀS 21:17 h

Visualizações de página de hoje       1.450     


Visualizações de página do mês passado

20.544
Histórico de todas as visualizações de página

568.259




 AMANHÃ TEM MAIS. A DOR DIMINUIU E A LUTA CONTINUA!!!
DELICIEMO-NOS COM  LIZA MINELLI E PAVAROTTI:





BOA NOITE!



A FARSA E AS CONTRADIÇÕES DA PGE - MOVIMENTAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 03 DE JANEIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O colega Célio Andrade lembra para todos nós uma tabela que está nos autos do processo e que foi "esquecida" pelos carrascos da PGE na hora de implantar a incabível VPNI. Leiamos:

1.PONDERAÇÕES DO PROF. CÉLIO ANDRADE

Colegas de “dignidade insubstituível”, voltamos, e voltamos certos que a nossa defesa haverá de, no Supremo Tribunal Federal – STF, reverter toda essa nojeira, pois a JUSTIÇA há de prevalecer e o que foi TRANSITADO EM JULGADO e haverá de ser CUMPRIDO! O processo cada vez mais se afunila e, creiam, SEREMOS VENCEDORES, afinal "RI MELHOR QUEM RI POR ÚLTIMO"!

Bem, voltemos às folhas 271, do Processo 9776-87.2012.5.07.000, mais especificamente à Ação Cautelar protocolada no junto ao gabinete de Sua Excelência o Des. José Antônio Parente da Silva, assinada no dia 17 de setembro do ano passado (2013), pelo senhor Procurador Geral do Estado Fernando Oliveira.

O que escreveu – e ASSINOU – e escreveu como VERDADE prestada junto ao TRT do Ceará o senhor Procurador Geral do Estado Sua Excelência, cujos dados o Dr. Governador do Estado havia anteriormente concordado através do seu “DE ACORDO” não pode ser questionado! Eram estes os quantitativos “corretos”! 



Iremos reproduzir, ipsis litteris, na tabela abaixo, o que a PGE considerava como INCONTROVERSOS todos os dados e valores. Não vamos publicar os valores; vocês façam os cálculos! Ah! Sua Excelência disse, também, que o interstício entre as “referências” correspondia a 4% (quatro por cento)!

CLASSE REF. 12H 20H 40H
Auxiliar – 7* A 
Auxiliar – 7* B
Auxiliar – 7* C

Assistente – 8* D
Assistente – 8* E
Assistente – 8* F
Assistente – 8* G
Assistente – 8* H

Adjunto – 9* I
Adjunto – 9* J
Adjunto – 9* K
Adjunto – 9* L
Adjunto – 9* M

Associado – 10* N 
Associado – 10* O

Titular – 11* P 

(*) = Quantidade de salários-mínimos! 

Nota: Lembremos que quando do início da nossa causa não existia a tal classe ASSOCIADO, e as referências eram diferentes, por exemplo, Adjunto: 9, 10, 11, 12. Precisa dizer mais alguma coisa? Ah, depois iremos divulgar quantos colegas foram “beneficiados” que a purulenta VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Tem mais: nunca, jamais, em tempo algum podermos CONCORDAR que o nosso PISO seja identificado em nossos contracheques como VPNI! Nunca! Os valores terão que serem identificados como VANTAGENS/PROVENTOS e ponto final!

E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva!

Prof. Célio Andrade.


Obs do blog:
As VPNI não observaram o que está escrito acima. Logo mais estaremos publicando quantos professores foram "contemplados" com a esdrúxula "vantagem". 
Os professores de níveis diferentes foram tratados de maneira igual de acordo com a tabela já publicada neste blog sem que fossem estabelecidas diferenças entre as letras, com o 4% que o "documento" da PGE que está inserido nos autos do processo.

2. MOVIMENTAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DIA DE ONTEM 02.01.2014

Lembramos aos colegas que mesmo durante o recesso o processo se movimenta no STF. É por este motivo que devemos continuar acompanhando suas movimentações no site daquela côrte.
Convém lembrar ainda que o ministro FUX por absoluta indisposição ou falta de tempo deixou o processo em aberto, impedindo o seu trânsito em julgado desde 18 de fevereiro de 2012. Este fato possibilitou a entrada sorrateira do recurso da PGE que teve tramnitação relâmpago e publicação em apenas dois dias depois de um fim de semana. Agora o mesmo processo está concluso para julgamento desde 12.12.2013 conforme indicação abaixo extraída do site do STF.
12/12/2013 Conclusos ao(à) Relator(a)

Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6)
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SIDNEAUX ESMERALDO
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
02/01/2014
Petição
Manifestação - Petição: 51 Data: 02/01/2014 18:18:44.508 GMT

AGRADECEMOS AO COLEGA E AMIGO ARNOLDO PELA INFORMAÇÃO DO STF.

Nota do blog: 

Todos os substituídos, "beneficiados" ou não pela VPNI devem se insurgir contra a tal implantação. Ao invés de significar um ganho real trata-se de mais uma fraude da PGE. Em primeiro lugar porque não corresponde ao direito assegurado pelo STF e reconhecido pela quarta vara. Em segundo lugar porque vai ficar congelada e não sofrerá os aumentos regulares anuais. Em terceiro lugar porque é um penduricalho, um adorno que pode ser retirado após algum tempo. Basta lembrar o que foi feito com a regência de classe que a imaturidade de alguns aceitou reduzir de 40% para 1% e hoje está fazendo uma falta danada.
É hora de mobilização. Diga não a VPNI. Os acréscimos deverão vir para todos até o limite do teto salarial do estado. E nos contracheques deverão constar como proventos no item 101 onde deve ser feita a observação "por determinação judicial". Não é vantagem pessoal. É VENCIMENTO/ PROVENTO/SALÁRIO que nos foi subtraído, de maneira arbitrária, ao longo de 26 anos.
VAMOS A LUTA! NÃO PODEMOS NOS ACOMODAR! VAMOS REAGIR!
ACOMPANHEM O BLOG. NÃO ESTAMOS EM RECESSO! A LUTA PROSSEGUE!

VALE A PENA PUBLICAR NOSSAS ESTATÍSTICAS. ESTÁ TODO O MUNDO LIGADO!VEJAM SÓ!ESTAMOS AINDA NAS PRIMEIRAS HORAS DA MANHÃ. OBRIGADO PELA AUDIÊNCIA!
CONTINUEM NOS PRESTIGIANDO. ESTAMOS NA TRINCHEIRA E COMO BRASILEIRO, NÃO DESISTIMOS NUNCA.



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BOM DIA! 
FIQUEMOS COM PAULO CÉSAR PINHEIRO  E MAURÍCIO TAPAJOS NA INTERPRETAÇAO DO MP4 DE PESADELO.