CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
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| MANIFESTAÇÃO UECE FOTO JORNAL O POVO |
ANTES DE TUDO QUEREMOS REGISTRAR NOSSO INCONDICIONAL APOIO À LUTA DOS COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DA UECE, INTERIOR E CAPITAL E DAS NOSSAS CO-IRMÃS URCA E UVA. ESTAMOS SOLIDÁRIOS COM TODOS OS QUE SOFRERAM A VIOLÊNCIA DOS ESBIRROS DO DITADOR CID GOMES QUE, ESCONDIDO, SE RECUSOU A RECEBER REPRESENTANTES DOS MANIFESTANTES. SUA EXCELÊNCIA SE FEZ REPRESENTAR POR UM COMPONENTE DA CASA MILITAR COMO SE A LUTA DE PROFESSORES, ESTUDANTES E FUNCIONÁRIOS DA IES FOSSE UM "CASO DE POLÍCIA".
A LUTA EM DEFESA DA QUALIDADE DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS É UMA LUTA DE TODA A POPULAÇÃO CEARENSE.
AGORA AS NOVIDADES
Ontem e hoje foram publicados nos
sites do TRT e da quarta vara dois despachos e duas certidões.
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| Despacho do desembargador Parente |
1.O despacho 00105/2013, datado de 05
de novembro de 2013, assinado pelo desembargador José Antônio Parente é um
pedido de informações à Mma. Juíza da Quarta Vara sobre valores das diferenças recebidas pelos substituídos.
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| Despacho da juíza Dra. Sandra Helena |
2.O segundo despacho, datado de 06 de novembro de 2013, assinado pela Mma.
Juíza da Quarta Vara, Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira, determina a
conversão dos bloqueios em penhora de bens para quitação da dívida trabalhista.
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| Certidão: negação do "acordo" |
3.A certidão SJUD 04886/2013, datada
de 07 de novembro de 2013, assinada pela Sra. Luisa Elisabeth Timbó Furtado
trata de uma petição protocolizada pela defesa contrária à proposta de acordo
formulada pelo governo do estado.
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| Certidão: pedido de cassação da liminar |
4.A certidão SJUD 04887/2013, datada
de 07 de novembro de 2013, assinada pela Sra. Luisa Elisabeth Timbó Furtado
trata de uma petição protocolizada pela defesa requer, entre outras coisas a
cassação da liminar que suspende os bloqueios.

Merece atenção especial o despacho da Mma. Juíza da quarta vara que dispõe sobre a conversão dos bloqueios em penhora de bens.
Sobre o item penhora leiamos o que segue:
É a
constrição judicial de bens, em geral, dados pelo devedor em garantia de
execução de dívida. Não paga esta, o bem é vendido em hasta pública e o produto
da venda é revertido em favor do credor. Veja arts. 646, 647 e 652 (citado no
Despacho da Juíza da Quarta Vara), do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO
IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas
no § 2o do art.
685-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
............................................................
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652. O executado será citado para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para
intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências
realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará
novas diligências. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,
os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
FIQUEMOS AGORA COM CONNIE FRANCIS CANTANDO AL DI LA.
FIQUEMOS AGORA COM CONNIE FRANCIS CANTANDO AL DI LA.
Mantenham-se ligados(as) no blog. Estamos antenados com as Cortes de Justiça.
AQUI VOCÊ A INFORMAÇÃO MAIS PRECISA E VERDADEIRA.
PODEREMOS VOLTAR A QUALQUER MOMENTO EM EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.BOM DIA.






ResponderExcluirQue a Justiça seja feita! Estamos antenadíssimos no blog, aguardando o desfecho dessa longa batalha.
Colegas de “dignidade insubstituível”, a guisa dos bloqueios da UVA, leiam com a atenção o que dissera o Ministro Ives Gandra, Corregedor-Geral do TST em seu VOTO, mais precisamente a alínea “A”:
ResponderExcluir“a) conferir efeito SUSPENSIVO ao Mandado de Segurança 0800075-69.2012.5.07.000 impetrado pelo Estado do Ceará e pela UVA ATÉ O JULGAMENTO DA LIMINAR REQUERIDA ....” (sic – grifos meus).
Ou seja, na hora em que o honrado Desembargador Jefferson Quesado Júnior, monocraticamente, diga-se de passagem, exarar seu voto na nojenta Liminar, independentemente de seu resultado, se A FAVOR ou CONTRA, automaticamente os bloqueios serão liberados!
Sua Excelência não conferiu a resultado algum a continuação dos bloqueios! Está escrito! Verdade ou mentira Terta?
Agora, vejamos o que dissera a brava Juíza Juiza KALINE LEWINTER, em seu despacho exarado no dia 18 de abril do ano passado (2012):
1) “A conduta lamentável do Estado do Ceará, ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, USANDO de ARTIFÍCIOS para se opor à execução, obriga ao Juízo aplicar ao mesmo a multa (...) em seu percentual máximo de 20% sobre o valor da execução da obrigação de fazer ... Ressalte-se que a base de cálculo, para fins de incidência do percentual de 20% relativa à MULTA, será o SOMATÓRIO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS INCONTROVERSAS que devem ser IMPLANTADAS, desde SETEMBRO de 2007, quando a SEPLAG (fls. 894/895) havia demonstrado ÂNIMO para o cumprimento da obrigação de fazer, até a presente data. Caso o ente público se comprometa a cumprir IMEDIATAMENTE a obrigação e NÃO MAIS PRATICAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, o juízo até poderá pensar em RELEVAR a aplicação da MULTA ...” (sic – grifos meus).
2) Que “É uma medida DURA, porém NECESSÁRIA, na medida em que o Estado do Ceará avocou a representação processual das universidades e VEM DEMONSTRANDO DESPREZO PELAS DECISÕES JUDICIAIS.” (sic – grifos meus).
E Viva a República, a Justiça e o VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade