QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(postagem 1627 - ano 8)
"NÃO HÁ MAL QUE SEMPRE DURE..."
A famigerada "Reclamação" Constitucional 8613 que nos infelicitou durante tantos anos foi definitivamente sepultada no dia de ontem.
A dita "reclamação" foi
protocolada no dia 13 de julho de 2009 e só agora passados 5 anos e um mês meses chega ao seu final. Protelação cínica e descabida!!!
Vade retro, satana!!!
Abaixo, resumidamente, a longa tramitação do processo que retardou a execução causando-nos um desgaste emocional intenso e um prejuízo incalculável.
Abaixo, resumidamente, a longa tramitação do processo que retardou a execução causando-nos um desgaste emocional intenso e um prejuízo incalculável.
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
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CE -
CEARÁ
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Relator:
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MIN.
LUIZ FUX
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RECLTE.(S)
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ESTADO
DO CEARÁ
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PROC.(A/S)(ES)
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PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
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RECLDO.(A/S)
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JUIZ DO
TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº
00393-1992-004-07-00-6)
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INTDO.(A/S)
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SINDICATO
DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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ADV.(A/S)
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GLAYDDES
MARIA SINDEAUX ESMERALDO
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14/08/2014
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Transitado(a)
em julgado
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Linha
do tempo
Protocolo
13/07/2009
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Protocolado
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Esteve nas mãos do ministro Marco Aurpelio de
Mello em 15/07/2009
Passou para as mãos
do ministro Eros Grau e teve a liminar deferida por aquele ministro em 15/07/2009
Foi julgada
procedente em 18/12/2009
No mesmo dia foi
acolhida e apensada aos autos a representação do nosso colega Nonato
conforme o site do STF:
18/12/2009
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Petição
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143230/2009
- 17/12/2009 - RAIMUNDO NONATO DE FÁTIMA CAVALCANTE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO
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O processo foi encaminhado à
PGR conforme o site:
25/03/2010
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Despacho
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em
24/3/2010: "Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República,
para que se manifeste sobre as razões dos agravos regimentais interpostos.
Publique-se."
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O procurador geral
Roberto Gurgel, cearense aculturado assim se manifestou, contra o recurso da
defesa:
07/06/2010
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Petição
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32386/2010
- 07/06/2010 - PARECER Nº 256839, PGR, 4/6/2010 - OPINA PELO DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
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O ministro Fux
assumiu a relatoria após a aposentadoria do Ministro Eros Grau e cassou a
liminar:
15/08/2011
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Despacho
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em
9/8/2011: "Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo
eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a
inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito.
Publique-se."
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O pleno do Supremo derrota
a reclamação 8613:
01/12/2011
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Improcedente
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TRIBUNAL
PLENO
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Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou
improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira,
Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho.
Plenário, 01.12.2011.
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Em fevereiro de
2102 os autos já estavam à disposição do relator ministro Fux para o trânsito
em julgado e o arquivamento do processo.
28/02/2012
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Conclusos
ao(à) Relator(a
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No entanto tal
procedimento não ocorreu permitindo ao
estado entrar com uma “petição avulsa” e o ministro Fux, ludibriado pelas
artimanhas e falácias do governo e pelo lobby do governador ,despachou:
28/11/2013
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Despacho
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em
27/11/2013: " O Estado do Ceará, por meio da Pet. 58.792/2013, requer
seja declarada a nulidade das tabelas de remuneração apresentadas em setembro
de 2007, haja vista que, naquele período, o trâmite da execução na Justiça do
Trabalho encontrava-se suspenso, em virtude da eficácia retroativa da liminar
deferida, nestes autos, pelo então Relator, Min. Eros Grau. (...) Em face
dessas circunstâncias, e, em particular, dos valores constantes das tabelas
que, em muitos casos, extrapolam o teto de remuneração no serviço público,
desconstituo os cálculos apurados até então no âmbito da Justiça do Trabalho
e determino ao juízo da execução que, em observância ao contraditório e à
ampla defesa, intime a parte executada para se manifestar acerca das tabelas
de remuneração apresentadas nos autos da execução, ficando proibida a
realização de novas ordens judiciais de bloqueio de valores com base nos
cálculos desconstituídos por esta decisão. Concedo, por outro lado, ao Estado
do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação, nos autos, de que
cumpriu a parte incontroversa dos cálculos. Publique-se. Intime-se."
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Na sequência o
processo foi enviado à PGR que se manifestou favoravelmente ao agravo regimental
da defesa:
E, posteriormente o
ministro Fux despachou:
25/06/2014
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Provido
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MIN.
LUIZ FUX
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Em
24/6/2014 - "(...)Ex positis, dou provimento ao agravo regimental para
reconsiderar a decisão proferida em 27/11/2013, indeferir o pedido formulado
pelo Estado na Petição STF nº 58.792/2013 e autorizar o prosseguimento da
execução no juízo trabalhista. Publique-se. Intime-se.
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Ontem, dia
15.08.2014 o processo transitou em julgado no STF contabilizando a n-ésima
derrota do governo Cid Gomes nas suas pretensões de aplicar o calote na nossa
categoria.
FIQUEMOS AGORA COM IVAN LINS INTERPRETANDO UM NOVO TEMPO
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Colaborou com esta edição o amigo professor Manoel Azevedo. Nossos agradecimentos.
Colaborou com esta edição o amigo professor Manoel Azevedo. Nossos agradecimentos.
BOM DIA! BOM FERIADO!


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