JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 7 de junho de 2013

ATENÇÃO: ÓTIMA NOTÍCIA DO TRT. DESEMBARGADORA DULCINA PALHANO DÁ O MOTE!!! VAMOS VENCER TODAS AS BATALHAS NO TRT!!!

des. DULCINA PALHANO
EDIÇÃO DE HOJE, 06  DE JUNHO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
VAMOS PUBLICAR, NA ÍNTEGRA, O DESPACHO DA DESEMBARGADORA DULCINA PALHANO DATADO DE 03.06.2013 E PUBLICADO HOJE NO SITE DO TRT.
SÃO QUATRO LAUDAS QUE NOSSO INDORMIDO AMIGO PÁDUA VALENÇA CONVERTEU DE PDF PARA DOC, FACILITANDO O NOSSO TRABALHO.  
A JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ FUNCIONANDO E "MATANDO UM LEÃO POR DIA" ATÉ  EXTERMINÁ-LOS A TODOS. LEIAMOS


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO


PROCESSO: 0003911-83.2012.5.07.0000
CLASSE: PETIÇÃO
REQUERENTE:
ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP



DESPACHO Nº  00060/2013


Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença proposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando, com esteio no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 e art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da execução da obrigação de fazer em curso na reclamação trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004.
Alega  o  requerente,  em  síntese,  que  foram  adotados procedimentos  equivocados  na  fase  de  liquidação  que  resultaram  na  homologação  dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (litisconsorte necessário) para  se  manifestar  sobre  a  forma  de  cálculo  e  o  modo  de  implantação  da  nova remuneração.  Aponta,  ainda,  terem  sido  os  cálculos  elaborados  por  quem  não  detinha competência  e,  também,  que  os  mesmos  destoam  do  que  restou  determinado  no  título executivo judicial. Afirma, assim, que o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação imediata de vultosa quantia.
Inicialmente  esclareço  que  a  minha  designação  para  a relatoria do presente feito decorreu da declaração de impedimento do então presidente deste  Tribunal,  Desembargador  Cláudio  Pires  (fl.  134),  suspeição  dos  Desembargadores Antônio  Marques  Cavalcante  Filho  (fl.136)  e  Maria  Roseli  Mendes  Alencar  (fl.  389), impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Junior (fl. 390) e por fim, suspeição da Desembargadora Maria José Girão (fl. 394), conforme previsão contida no art.v33 do Regimento Interno desta Corte.
Impugnação do Sindicato-requerido às fls. 158/169.
Parecer  do  Ministério  Público  do  Trabalho  às  fls.  368/369, opinando  pela  improcedência  do  pedido.
É breve o relatório. DECIDO.
A  Suspensão  de  Liminar  é  um  processo  incidental  que  visa uma medida de contracautela em favor do Poder Público para evitar grave lesão à ordem, à saúde,  à  segurança  e  à  economia  públicas,  como  bem  assevera  o  ilustre  doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (5ª Ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 438), in verbis:


"Independentemente   de   se   lhe   atribuir   natureza   de administrativa,  política  ou  judicial,  não  restam  dúvidas  de  que  o  pedido  de  suspensão constitui  incidente  processual,  com  finalidade  de  contracautela,  voltado  a  subtrair  da decisão  sua  eficácia.  No  seu  âmbito  não  se  examina  o  mérito  da  controvérsia  principal, aquilatando-se,  apenas,  a  ocorrência  de  lesão  a  interesses  públicos."
O  art.  4º,  "caput",  da  Lei  n.º  8.437/92,  que  dispõe  sobre  a concessão  de  medidas  liminares  contra  atos  do  Poder  Público,  dispõe  o  seguinte:


"Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuçãoda liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério  Público  ou  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  interessada,  em  caso  de manifesto  interesse  público  ou  de  flagrante  ilegitimidade,  e  para  evitar  grave  lesão  à ordem,  à  saúde,  à  segurança  e  à  economia  públicas.
(.)
§9º.  A  suspensão  deferida  pelo  Presidente  do  Tribunal vigorará  ATÉ  O  TRÂNSITO  EM  JULGADO  da  decisão  de  mérito  na  ação  principal.  " Em semelhante previsão, o artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança, Lei n.º 12.016/2009, assim vaticina:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
Além dos dispositivos supra, utilizados pelo requerente para fundamentar sua pretensão, outras normas jurídicas de aplicação específica a diferentes meios processuais também tratam expressamente do pedido de suspensão de execução, tais  como  o  art.  5º,  §  4º  da  Lei  n.º  4.717/65  (Ação  Popular)  e  o  art.12,  §  1º  da  Lei  n.º 7.347/85(Ação  Civil  Pública).
Da  leitura  das  mencionadas  legislações,  observa-se  ser  o pedido de suspensão de execução um incidente processual voltado a subtrair a eficácia de decisão proferida a título precário, em sede liminar ou de natureza acautelatória, ou da própria sentença concessiva de segurança, nas ações movidas em face do Poder Público, a fim  de  evitar  grave  lesão  à  ordem,  à  saúde,  à  segurança  e/ou  à  economia  públicas. Incabível,  portanto,  contra  decisões  que  têm  por  fundamento  o  trânsito  em  julgado  do processo, uma vez que ensejam execuções definitivas, e não precárias, amparadas no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.
Referido  mecanismo  consiste  na  aferição  da  existência  de risco  potencial  de  grave  lesão  entre  a  decisão  proferida  liminarmente  ou  concessiva  de segurança  e  os  interesses  públicos  tutelados  pelo  incidente,  ou  seja,  o  seu  enfoque  se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, sendo, portanto, incabível o exame de questões processuais e de mérito tratadas no processo principal, eis que o acerto ou desacerto jurídico da decisão é matéria a ser discutida nas vias recursais ordinárias. Assim, nessa via excepcional, admite-se apenas um juízo mínimo indispensável à verificação da razoabilidade do pedido.
Tanto  é  assim,  que  o  próprio  artigo  4º  da  Lei  n.º  8.437/92, acima transcrito, prevê em seu parágrafo primeiro a aplicabilidade do referido instituto "em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto  não  transitada  em  julgado",  dispondo,  ainda,  em  seu  parágrafo  nono  que  "a suspensão  deferida  pelo  Presidente  do  Tribunal  vigorará  até  o  trânsito  em  julgado  da decisão  de  mérito  na  ação  principal."  (Grifou-se)
Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista há muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180)  e  até  mesmo  após  de  prolatada  a  sentença  de  improcedência  dos  embargos  à execução,  tratando-se,  pois,  de  uma  execução  definitiva.
Ademais,  inexiste  no  caso  concreto  em  análise  qualquer decisão  liminar  apta  a  justificar  o  cabimento  da  medida  pretendida  pelo  requerente, tampouco  refere-se  o  feito  a  um  mandado  de  segurança  ou  a  outra  ação  em  que  a  leiadmite o cabimento de tal incidente processual.
Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual não pode ter sua eficácia suspensa pela simples  alegação  de   lesão  à  economia  pública,  uma  vez  que  o  devedor,  que  seja  o particular  ou  o  ente  público,  não  pode  se  esquivar  da  obrigação  de  solver  seu  passivo entabulado  na  coisa  julgada  material.
Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada – suspensão de execução - não se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Leis   n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, decisão do Órgão Especial do C. TST, "verbis": "AGRAVO  REGIMENTAL.  EXECUÇÃO  DEFINITIVA.  ATOS  DE CONSTRIÇÃO.  PEDIDO  DE  SUSPENSÃO.  MEDIDA  DE  URGÊNCIA  INEXISTENTE.  PETIÇÃO INICIAL  INDEFERIDA.
1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho nas medidas de urgência denominadas -Suspensão de Liminar e de Sentença-  e  -Suspensão  de  Segurança-  somente  se  justifica  nas  restritas  hipóteses disciplinadas nos arts. 4º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, caput e § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2.  Constatando-se,  da  simples  leitura  do  requerimento  de  - suspensão  de  execução-,  que  não  há  liminar  ou  sentença  proferida  em  Mandado  de Segurança, tampouco antecipação de tutela concedida em desfavor da Fazenda Pública, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TST, AgR- SLS - 5141-58.2012.5.00.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Órgão Especial, Data de Julgamento: 06/08/2012, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)"
Ademais, pesquisando junto ao sítio do Portal de Serviços do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, obtive a informação de que o próprio Estado do Ceará  ajuizou  Ação  Cautelar  nº.  0009776-87.2012.5.07.0000,  dependente  do  Agravo  de Instrumento nº. 0000886-50.2012.5.07.0004, onde foi deferida, em 03/10/2012, a medida liminar  requestada  no  sentido  de  suspender  a  execução  da  Sentença  do  processo  nº. 0039300-21.1992.5.07.0004,  nos  seguintes  termos: "Vistos, etc.
RELATÓRIO
AS  FUNDAÇÕES  UNIVERSIDADE  ESTADUAL  DO  CEARÁ  - FUNECE  e  UNIVERSIDADE  REGIONAL  DO  CARIRI  -  URCA,  ora  representadas  pela Procuradoria-Geral  do  Estado  do  Ceará  -  PGE-CE,  o  que  o  faz  com  base  na  autorização disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58, ingressaram com a presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar, sem ouvida da parte contrária,  objetivando  a  concessão  de  efeito  suspensivo  ao  Agravo  de  Instrumento  em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista  N.º  0039300-21.1992.5.07.0004,  que  atualmente  se  encontra  em  fase  de execução  na  4ª  Vara  do  Trabalho  de  Fortaleza.

                                   Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada, as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da obrigação de fazer resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º 003930021.1992.5.07.0004,  no  bojo  do  qual  restou  constituída  a obrigação de aplicar os efeitos financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial  calculado  em  múltiplos  do  salário  mínimo,  à  remuneração  dos  professores  das referidas Fundações Universitárias.
(...).
No  caso  dos  autos,  o  elevado  valor  objeto  de  bloqueio  "on line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por si só, já justifica a necessidade de se dispensar todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos substituídos processuais, fato este  que  se  mostra  suficiente  para  evidenciar  o  perigo  que  a  demora  no  julgamento definitivo  do  Agravo  de  Instrumento  em  Agravo  de  Petição  pode  ocasionar.
A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata expedição de alvará para liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da Universidade Regional do Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá proceder à partilha
do numerário entre os ditos substituídos.
Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quantoao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê dos  entendimentos  extraídos  das  decisões  do  TST,  o  que  apontam  para  uma  grande possibilidade  de  destrancamento  do  apelo  embargado.
Assim,  vejo  como  prudente  a  suspensão  temporária  da execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do Agravo de Petição manejado  pelas  ora  requerentes,  que,  caso  julgado  procedente,  influenciará  de  forma determinante  no  cálculo  do  montante  devido.
DISPOSITIVO
Em  razão  disso,  considerando  presentes,  na  hipótese  sob exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", defiro a liminar requestada, a fim de conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem, qualquer nova constrição  ou  liberação  de  valores  nos  autos  da  Reclamação  Trabalhista  N.º  0039300-21.1992.5.07.0004,  devendo  os  valores  atualmente  bloqueados  permanecerem  à disposição  do  Juízo,  até  que  se  aprecie  o  mérito  do  recurso.
(...).
Ciência às requerentes. Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária, para providenciar.
Fortaleza, 03 de outubro de 2012. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Juiz Relator Convocado"

Consequentemente,  na  medida  em  que  o  requerente  já obteve, junto àquele processo judicial, a mesma medida suspensiva ora perseguida, falece a  utilidade  do  presente  processo  até  mesmo  pela  falta  do  interesse  processual  do postulante,  a  justificar,  por  mais  esse  motivo,  a  extinção  do  presente  feito.
À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via  eleita  pelo  Estado  do  Ceará  no  intuito  de  suspender  decisão  proferida  em  sede  de execução de sentença trabalhista já transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.


Fortaleza, 03 de junho de 2013.


DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora



2 comentários:

Anônimo disse...

Pois depois, manda, via e-mail, fac-símile do despacho para que possamos colocar num quadro em frente à rede de dormir!

E Viva a Justiça e o Voto! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

EDUARDO ROCHA(FILHO DE PROF. FALECIDO) disse...

NÃO PRECISA POSTAR! Meu grande amigo Telmo, pedirei uma gentileza se possível, que me mande via e-mail o despacho. Só se for possível.
eduardorochaimoveis@hotmail.com

OBRIGADO CAPITÃO!