CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta véspera de natal cumpre-nos, por dever de ofício, informar que a PGE entrou junto ao TST com embargos declaratórios referentes ao processo mais recente, um recurso de revista, fragorosamente derrotado. Veja a linha do tempo no site do TST:
Pesquisa Processual | ||||||||||||
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial. | ||||||||||||
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Número no TRT de Origem: RO-800075/2012-0000-07. | ||||||||||||
Processo TRT - Referência: RO-39300/1992-0004-07. | ||||||||||||
Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | ||||||||||||
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho | ||||||||||||
Recorrente(s): | ESTADO DO CEARÁ | |||||||||||
Procurador: | Dr. Érlon Moreira Pinto | |||||||||||
Recorrido(s): | SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | |||||||||||
Advogada: | Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo | |||||||||||
Recorrido(s): | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE | |||||||||||
Procurador: | Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira | |||||||||||
Recorrido(s): | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA | |||||||||||
Procurador: | Dr. Érlon Moreira Pinto | |||||||||||
Recorrido(s): | SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | |||||||||||
Autoridade Coatora: | JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA | |||||||||||
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Vejamos o que significam os embargos declaratórios:
Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.
Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
(EXTRAÍDO DO SITE JUS NAVIGANDI)
(EXTRAÍDO DO SITE JUS NAVIGANDI)
Lembramos a todos que o recurso de revista direcionado ao TST foi motivado pela não aceitação de um recurso impetrado fora de prazo junto ao TRT. A PGE errou e persiste no erro.
Tranquilizam-nos os juristas que os embargos declaratórios da PGE são de pouca valia pois o acórdão do TST não apresenta nem contradições nem pontos obscuros.
A motivação da PGE é manter o processo artificialmente vivo como um moribundo que continua respirando com o auxílio de aparelhos.
A estratégia é motivada por uma grande dose de sadismo e de inconformismo por inúmeras e sucessivas derrotas em todas as instâncias da justiça do país.
Procuradores medíocres frustrados em suas pretensões perversas e subservientes aos seus patrões insistem em manter uma guerra psicológica permanente contra professores e professoras que têm, ao longo tempo, prestado relevantes serviços ao país na área de educação. Serviços mais relevantes que os procuradores que só sabem perseguir na ânsia de ganhar prestigio junto aos seus chefes.
Esses embargos são mais uma demonstração de incompetência, uma provocação a nossa categoria e uma afronta à justiça do País.
É o presente de Natal que nós recusamos, devolvemos e exigimos respeito. Vade retro satana!!!
Fiquemos agora com uma música romântica de Celine Dion IMMORTALITY
E as nossas estatísticas aos 56 minutos de quinta feira, dia 24 de dezembro de 2015
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