JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

FEVEREIRO ESTÁ CHEGANDO. TERMINAM AS FÉRIAS NO STF. SITUAÇÃO DO PROCESSO DO STF, ANDAMENTOS RECENTES NO TRT E NA QUARTA VARA

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 31 DE JANEIRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
A nossa caminhada prossegue nas cortes de justiça do País. O ano de 1914 começa na próxima segunda feira no Supremo Tribunal Federal.
Findo o mês de janeiro terminam o recesso e as férias coletivas dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Esperamos, que mesmo com o julgamento de pendências do mensalão e também por conta da interrupção do carnaval, o agravo regimental de nossa defesa seja apreciado brevemente pelo Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux. Se depender dos esforços da defesa, sempre vigilante e atuante, esperamos um desfecho favorável. É hora de continuarmos alimentando as nossas esperanças. Quando o inimigo começa a apelar para meios eticamente reprováveis com técnicas que privilegiam a tentativa de engodo, as acusações levianas contra servidores honrados das nossas universidades revela atitude de desespero de quem já perdeu a guerra e desperdiça seus últimos cartuchos. É hora de acreditar que, depois da tempestade virá a bonança. 

1.   NO STF
 No site do STF consta:
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
13/01/2014 
Conclusos ao(à) Relator(a) 


10/01/2014 
Juntada a petição nº 

 51/2014.51/2014 
03/01/2014 
Certidão 

CERTIDÃO - PETIÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL 
02/01/2014 
Petição 

Manifestação - Petição: 51 Data: 02/01/2014 18:18:44.508 GMT-02:00 

Temos algumas movimentações no dia de ontem, 30 de janeiro de 2014.

2.   NA QUARTA VARA
Uma das movimentações é da quarta vara e trata da protocolização de uma petição da defesa em favor da UVA, cujo teor está sendo encaminhado através de e-mails para os professores cadastrados e também aqui no blog.
Vejamos o que registra o site da quarta vara:

               
30/01/2014                   PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 0058-000343/2014 RECTE-
MANIFESTACAO DA PARTE EM 29/01/2014 ÀS 20:17 HORAS

3.   NO TRT
No site do Tribunal Regional do Trabalho  foi divulgado um relatório assinado pelo desembargador  Jefferson Quesado que também está sendo encaminhado através de e-mails para os professores cadastrados.
Vejamos os registros recentes do site do TRT:

Data
Descrição
Glossário
Arquivos
30/01/2014
REMETIDOS OS AUTOS DO(A) GAB DES JEFFERSON QUESADO P/SEC TURMA 3 - PUBLICAR PAUTA DE JULGAMENTO
http://wm.imguol.com/v1/blank.gif
SEM ARQUIVOS
30/01/2014
EXPEDIÇÃO - DE RELATÓRIO
http://wm.imguol.com/v1/blank.gif
  •  
23/01/2014
CONCLUSOS PARA - JULGAMENTO - (RELATAR)
http://wm.imguol.com/v1/blank.gif
SEM ARQUIVOS
23/01/2014
RECEBIDOS OS AUTOS - DE ADF EM 23/01/2014 14:15 P/ ELIENE VARELA LOPES MAIA
http://wm.imguol.com/v1/blank.gif
SEM ARQUIVOS
23/01/2014
REMETIDOS OS AUTOS DO(A) DISTRIBUIÇÃO TRT P/GAB DES JEFFERSON QUESADO - RELATÓRIO
http://wm.imguol.com/v1/blank.gif
SEM ARQUIVOS


Nota do blog:
Estamos com processos em três cenários diferentes aguardando as manifestações dos julgadores:
A) Apreciação da Petição em favor da UVA na quarta vara.

B) Apreciação do agravo regimental da defesa pelo ministro Luiz Fux no STF de forma monocrática ou a remessa da “petição avulsa” da PGE para julgamento pelo Pleno daquela Corte de Justiça;

C) Julgamento do agravo da PGE na terceira turma do TRT cujo pedido de inclusão na pauta já foi feito pelo desembargador relator Dr. Jefferson Quesado Junior

Desejamos a todos um bom dia na esperança que no mês de fevereiro todos esses nós sejam desatados.

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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

ARTIGO PUBLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "JUS SPERNIANDI": QUANDO O INCONFORMISMO NATURAL SE TORNA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 28 DE JANEIRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Vamos repercutir hoje artigo publicado no site JUSBRASIL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Qualquer semelhança coim o nosso caso não é mera coincidência.  No referido artigo há citações do ministro Fux que já foi ministro do STJ e hoje é ministro do STF e relator de uma controvertida "petição avulsa" indevidamente acostada à reclamação constitucional  8.613 já derrotada por unanimidade no Supremo Tribunal federal em 01 de dezembro de 2011. Leiam, reflitam e comentem:

Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer

Publicado por Superior Tribunal de Justiça em 26.01.2014 –vejam o site e confirmem.




Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio ou a tensão entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.
A tensão se resume em dois polos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.
Em artigo de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de recursos, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.
A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à comodidade dos povos. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes.
Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Há também embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. São muitos os exemplos.
Jus sperniandi
Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.
Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.
O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.
Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal.
De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do natural jus sperniandi não configura atentado à dignidade da Justiça. A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi, afirmou o TRF3.
Litigância de má-fé
A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.
A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).
A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé, afirmou a ministra.
Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes, acrescentou a relatora (RMS 31.708).
Fazenda condenada
A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.
A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Juízes inimigos
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores, acrescentou o ministro.
Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição, afirmou.
Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los, completou o relator.
Execução imediata
No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.
Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quatro embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.
O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.
Embargos protelatórios
Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.
Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.
Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.
34 recursos
Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.
No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.
Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar, ponderou o ministro Beneti.
Mas contrapôs: Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.
5%
Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.
O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.
O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.
O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.
10%
Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.
No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.
Multa repetida
Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.
A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.
Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.
Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.
20%
A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 doCPC, em virtude da litigância de má-fé, afirmou o relator.
Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Cumulação de multas
A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.
Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.
Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias.

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal...

Nota do blog: 
Este artigo do STJ foi reproduzido sem qualquer alteração no texto original.

ATENÇÃO APOSENTADOS COM  MAIS DE 70 ANOS:

http://bigslam.pt/destaques/aposentados-cuidado-e-so-isto-que-nos-falta-momento-de-humor/


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BOA NOITE!!!










segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

CÉLIO ANDRADE ESCREVE: A PGE, O DEBOCHE À 4ª. VARA E NOVOS AGRAVOS!

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 27 DE JANEIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Vamos reproduzir aqui o artigo do incansável prof. Célio Andrade para ampla discussão, reflexão e comentários:

A PGE O DEBOCHE À 4ª. VARA E NOVOS AGRAVOS!

Colegas de “dignidade insubstituível”, como é do conhecimento de todos (?!) nós, no dia 8 (oito) de novembro do ano passado (2013), conforme fac-símile em meu poder e no daqueles que receberam, via e-mail’s cadastrados, o douto Procurador Fernando Oliveira, representado o Governo do Estado, digitou e assinou uma PETIÇÃO AVULSA, inovando na esteira da “ampla defesa e do contraditório” junto ao Supremo Tribunal Federal, e, ainda, CONTRARIOU, a Carta Magna, conforme registra nossa defesa em seu Agravo Regimental para estancar o processo do nosso Piso Salarial em execução na 4ª. Vara, in verbis:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da            Constituição, cabendo-lhe: (sic).  

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (sic).

L -  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” (sic),

bem como à Súmula No. 734 do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

“STF - Súmula nº 734 - Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF – Posterioridade. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” (sic).

O “ATO TRANSITADO EM JULGADO” aqui referido pelos dizeres da determinante Súmula, no nosso caso já ocorrera, segundo nossa defesa, e o foi em 11 de OUTUBRO de 1996, portanto há mais de 6.300 dias ou precisamente há 17 ANOS, 3 MESES e quase duas dezenas de dias! É pouco? Onde ficam os serviços da tutela jurisdicional que o Estado, através do Poder Judiciário é nos OBRIGADO a dar?

Mas, depois de conversar muito com o Anjo Gabriel e seus Arcanjos, e, depois, com Javé, quem sabe, no período compreendido entre a assinatura posta pela douta autoridade estadual naquele surreal documento e a data do protocolo junto ao Gabinete do Supremo Ministro Luiz Fux, seu Relator, onde adormecia a Reclamação Trabalhista número 8.613, durou mais de 12 (doze) dias visto que o mesmo ocorrera tão somente no dia 20 (vinte) do mês supracitado, com um detalhe inesquecível: a mesma já havia transitado em julgado pelo PLENÁRIO daquela Superior Corte, e o foi no dia primeiro de dezembro de 2011, portanto há 2 ANOS 2 MESES e mais de uma quinzena de DIAS! E o Ministro Fux se esqueceu deste pequeno e insignificante detalhe!Ufa!

Para não me alongar e chegar onde desejo, vamos mais diretamente aos NOVOS fatos:

1)     O Supremo Ministro Luiz Fux canetou no ruma da 4ª. Vara sem sequer considerar o que estava “rolando” na 3ª. Turma do TRT do Ceará, e mandou que a honrada juíza Sandra Siqueira, responsável pela execução do nosso Processo, suspendesse os bloqueios da UECE e da URCA e que o Governo litigante de má fé (sic), implantasse em 30 DIAS o nosso PISO SALARIAL naquilo que ELE achasse INCONTROVERSO os valores, e ponto final!;

2)     Pinço, para deleite de todos e reflexão daqueles que nos leem o que escreveu e assinou o Supremo Ministro:

3)     Em face dessas circunstâncias, e, em particular, dos valores constantes das tabelas que, em muitos casos, EXTRAPOLAM o TETO de remuneração no serviço público, DESCONSTITUO OS CÁLCULOS apurados até então no âmbito da Justiça do Trabalho e DETERMINO ao juízo da execução que, (...) intime a parte executada para se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução, ficando PROIBIDO a realização de novas ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO com base nos cálculos DESCONSTITUÍDOS por esta decisão. Concedo, por outro lado, ao Estado do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a COMPROVAÇÃO, nos autos, de que CUMPRIU a parte INCONTROVERSA dos cálculos!” (sic – grifos meus).;

4)     Ocorre que em vez do Governo “improbus litigator” (sic) comprovar junto à 4ª. Vara o que ORDENARA o Supremo Ministro Luiz Fux, que é INCONTESTAVELMENTE a Vara de execução, o lúcido representante do Governo, na pessoa do bacharel Érlon Moreira Pinto, Procurador do Estado do Ceará, OAB/CE 9.666-B, protocola nova Petição no STF, sob o número 51/2014.51 no dia 2 (dois) de JANEIRO do corrente ano (que homem para trabalhar, nem “imprensar” “imprensou” o feriado, diferentemente de outrem, hein?) no apagar das luzes precisamente às 18h18min:44seg, e dentre suas costumeiras bazofias ele registra, sem a menor cerimônia e parecendo com muita intimidade, o seguinte: no primeiro momento ele informa em seu primeiro parágrafo a Sua Excelência o Supremo Ministro Luiz Fux, que ainda se encontra PENDENTE de julgamento Embargos Declaratórios com efeitos INFRINGENTES, onde foram decididos que a competência para RESOLVER ESTAS NOSSAS PENDENGAS JUDICIAIS DO NOSSO Piso Salarial, é a JUSTIÇA COMUM e não a Justiça do Trabalho. Ou seja, o Procurador do Estado lhe dar um puxão de orelhas e um carão e, no segundo momento, ele REQUER que seja marcada uma AUDIÊNCIA (de conciliação, pergunto eu?) para que seja DEFINIDO um CRITÉRIO para a IMPLANTAÇÃO do nosso Piso Salarial! Ou seja, ele não quer nem ver a 4ª. Vara! Por que será? E cadê a ordem do Ministro para na Vara de Execução “ (...) se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução” (sic) que ele acha CONTROVERSAS (sic)? Isso a PGE não sei porque não fez até agora e o prazo já foi para as calendas!

ARROGÂNCIA
5)     Continuando com sua arrogância e a clara intimidade, fruto da conversa que ele teve com as divindades no princípio mencionadas, creio eu, ele IMPÕE ao Supremo Ministro que se não houver “entendimento” (sic), ele, simplesmente implantará o Piso Salarial, do jeito que ele entendeu, e, para apenas para os 17 (dezessete) “substituídos” eleitos o resto ficará chupando o dedo – e ai, lê-se atrasados e os benditos e nunca jamais vistos PRECATÓRIOS, claro! E cadê a relação dos eleitos e dos acudidos que ninguém viu ainda? Mas, vamos atrás! Já solicitei verbalmente a nova direção do nosso Sindicato se ele possui esta sacrossanta relação e até agora, como sempre, o SINDESP me deu calado por resposta! Deixa as águas de fevereiro baixar na Ilha da Fantasia (Brasília) que vamos saber quem foram eles! E queremos saber para simples conferência e nada mais! Só isso!

Muito bem! Ora, se o Governo litigante de má fé já considerou que IMPLANTOU O PISO para os colegas “substituídos”. Se ele considerou que a OBRIGAÇÃO DE FAZER está cumprida e é exatamente assim e nada será diferente do que como está; se ele considerou que já ENCERROU A CAUSA porque cumpriu às ordens do Supremo Ministro Fux, eu lhes faço uma safadinha pergunta caro colega de “dignidade insubstituível”: para que servem estes novos Agravos e Embargos protocolados, todos na undécima hora, na semana passada junto ao TRT? Para quê? O Processo 39300.5.07.004 não já ACABOU? Ou será que ele está vendo o Cão comendo mariola?!

Bem, mas vamos aos NOVOS acontecimentos para que todos saibam:

A)    No dia 29 de novembro do ano passado (2013), o honrado Desembargador Jefferson Quesado Júnior, através do Despacho No. 00144/2013, EXTINGUIU a purulenta Ação Cautelar Inominada, exarada pelo IMPEDIDO juiz convidado a fazer às vezes de Desembargador e ter assento à 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho onde ele – como dissemos recentemente a algumas autoridades – se possuísse o mínimo de bom senso  jurisprudencial e nutrisse um grão de areia de imparcialidade, teria se considerado impedido de julgar qualquer ato contra nós porque assinou no dia 01 de abril de 1992 petição na condição de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial (sic) conforme fls. 28/29 do Processo N. 004.92.0393-01 nos autos da Ação Trabalhista. Apesar de transcorrido mais de 21 ANOS  e OITO MESES, o tempo não lhe ISENTA deste IMPEDIMENTO nunca! Ele estará IMPEDIDO para seculum seculorum, amém! É a regra!;

B)   Transcorridos 20 (vinte) dias do DESPACHO de Sua Excelência acima citado, a PGE protocola junto ao seu Gabinete AGRAVO REGIMENTAL contra a DECISÃO do honrado magistrado! Tem mais:

C)    Já no dia 08 (oito) do corrente mês (janeiro) o honrado Desembargador Jefferson Quesado Júnior, exarou DESPACHO nos seguintes termos, in verbis:

Visto etc. Face à certidão de Id 189150, dando conta de que NÃO HOUVE RECURSO CONTRA A DECISÃO de Id 159291 que EXTINGUI o presente mandado de segurança e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVE-SE OS AUTOS.” (sic – grifos meus).

A EXTINÇÃO da qual se refere o ilustre Desembargador é a do Processo 0800075-69.2012.5.07.000 em que o senhor Procurador do Estado do Ceará, João Régis Nogueira Matias, no dia 19 de DEZEMBRO de 2012, portanto há exatos UM ANO, UM MÊS e poucos dias, protocolou junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, Mandado de Segurança com Pedido de LIMINAR, solicitando que fossem IMPUGNADAS as Planilhas da UVA e outras dezenas de BAZÓFIAS como por exemplo: 1) que não podia haver IMPLANTAÇÃO para PROFESSORES APOSENTADOS E FALECIDOS (sic); 2) que serão analisadas as providências a serem tomadas também no que tange ao ocorrido, assim como já foi feito em relação aos servidores da FUNECE e URCA etc. Um detalhe: “as providências” (sic) citadas é o Processo de Improbidade Administrativa que, aliás, tanto o ex-Reitor da UECE como seu Procurador foram ABSOLVIDOS pela 8ª. Vara da Fazenda Pública, cujo juiz foi o Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues, conforme Diário Eletrônico da Justiça, edição 833, segundo caderno, p. 233 do dia 13 de janeiro próximo passado! Parabéns a ambos são nossos votos! Afinal a mentira tem pernas curtas!

D)   Pois não é que na undécima hora do dia 23 do corrente mês, quinta-feira próxima passada, a ínclita PGE protocolou junto ao gabinete do Desembargador Jefferson Quesado Júnior, outro AGRAVO contra o arquivamento acima referido e que, segundo nossas fontes, será agora julgado pelo PLENO DO TRT! Estas são as últimas da PGE!

Agora digo eu, sentado aqui no meu insignificante trono, coçando o juízo, sendo um poço de mágoas e um oceano de desilusão com a Justiça de meu País, hoje, numa peínha de nada de ser quase bolivariano: MAS O PROCESSO NÃO JÁ CHEGOU AO FIM LÁ NO GABINETE DO SUPREMO MINISTRO LUIZ FUZ, contrariando a Constituição Federal, o Regimento do Supremo Tribunal Federal e as mais comezinhas normas de defesa e regimentais, onde até o estudante do primeiro semestre do curso de Direito da UVA sabe disso?

A não ser que tudo isso fora fruto de obra e milagre do longo e proveitoso colóquio que acontecera entre o Anjo Gabriel, seus Arcanjos, Allah e os ungidos daqui do andar de baixo, caso contrário, está tudo errado, ou não? Afinal, milagres existem! Principalmente certos MILAGRES, e só Jesus Cristo SALVA, ou não? Ora, ora, ora!

CHEGA DE PROCRASTINAÇÃO 
Por fim, porque agora todos estes petitórios protocolados junto ao TRT, visto que eles, neste momento de ecumênico “te deum”, nem para PROCRASTINAR a prestação jurisdicional que ESTAMOS a esperar há mais de 27 ANOS servem mais, ou servem?

Eu disse a uma autoridade judiciária recentemente o seguinte: que assim como foi feito no Supremo Tribunal Federal através do Ministro Presidente Joaquim Barbosa quando do encerramento do julgamento do MENSALÃO, ao perceber que uma banca de reluzentes e caríssimos advogados iria protocolar toda semana agravos, embargos, petições, memoriais etc., no escopo único e exclusivo de procrastinar para “secula seculorum” a execução das penas, ele, simplesmente deu um murro na mesa, considerou o processo TRANSITADO EM JULGADO – que é o nosso caso do Piso Salarial; há similitude no seu desfecho jurisdicional – e, doravante, não acatou mais nenhuma manobra e começou o cumprimento dos serviços jurisdicional, no caso, a PRISÃO DOS MENSALEIROS inocentes! Ah, coitados!

Por que não fazer isso conosco também, perguntei? Afinal, estamos a esperar por essa prestação jurisdicional há mais de 27 ANOS e NADA! Cerca de 218 colegas já foram a óbito! O “cabra” – disse, eu, exatamente assim a autoridade - encontra uma “VÍRGULA” mal colocada num despacho e entra com um Embargo de Declaração, um Agravo Regimental etc., etc.? E o fim disso nunca chega? A autoridade com quem tive o colóquio remexeu-se na cadeira e .... !

E Viva o socialismo FULL HD! Viva! E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

AMANHÃ IMPORTANTE ARTIGO SOBRE JUS SPERNIANDI, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E OUTROS TEMAS DE NOSSO INTERESSE, PUBLICADO NO SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ


FIQUEMOS AGORA COM SARAH CHANG E A ORQUESTRA SINFÔNICA DE MONTREAL INTERPRETANDO TCHAIKOVSKY


BOA NOITE!!!