JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

MOVIMENTAÇÃO NO TRT


EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 13 DE JANEIRO DE 2009
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Hoje houve movimentação no TRT. Leia:
13/01/2009 09:46:13
Interp Recurso
Ed 000725/2009-4
Em 12/01/2009
DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS
TRADUZINDO: HOUVE UMA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO À DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS.
A DRA. GLAYDDES SINDEAUX CONTINUA ATIVA TOMANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS.
Consulte diretamente o site do TRT usando o número que você encontra na aba esquerda do blog (transmutado).
Continuamos de olhos bem abertos, vigilantes. Nada(e ninguém) nos deterá. Vamos continuar incomodando.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

A CENTRAL DE BOATOS FUNCIONA A TODO O VAPOR. NÃO DÁ TRÉGUAS.


EDIÇÃO 3A. DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 09 DE JANEIRO DE 2009

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Quarta feira recebemos, através de um telefonema, a informação de dois novos boatos no front. Não vamos divulgá-los mas, dar uma pista para detonar um deles. Publicamos a agenda do TRT deliberadamente para que tais boateiros e propagadores caiam na real. Eles sabem do estamos tratando e essa postagem manda um recado direto para eles. Não distorçam. Não criem pânico. Não semeiem o terror entre aqueles que estão na nossa luta e acreditam na vitória. Não há motivos para desânimos. Nós somos vencedores. É apenas uma questão de (mais) tempo. A munição dos serviçais do governo e daqueles que tentam torpedear a ação da justiça, qualquer hora vai acabar. Vamos cantar com Vinicius:
"...E no entanto é preciso cantar.
Mais que nunca é preciso cantar.
É preciso cantar e alegrar a cidade.
A tristeza que a gente tem
Qualquer dia vai se acabar.
Todos vão sorrir.
Voltou a esperança.
É o povo que dança.
Contente da vida, feliz a cantar.
Porque são tantas coisas azuis.
E há tão grandes promessas de luz.
Tanto amor para amar de que a gente nem sabe.
Quem me dera viver pra ver.
E brincar outros carnavais.
Com a beleza dos velhos carnavais.
Que marchas tão lindas.
E o povo cantando seu canto de paz.
Seu canto de paz."
"ARRENEGO DE QUEM DIZ QUE A NOSSA FÉ ACABOU. ELA AGORA ESTÁ MAIS FIRME DO QUE QUANDO COMEÇOU. IT'S A LONG WAY". (paródia de uma cantiga interpretada por Caetano Veloso)
MAIS TARDE TEM MAIS. AGUARDEM A PRÓXIMA POSTAGEM. UM GRANDE ABRAÇO.

O ACÓRDÃO DO TRT CONFIRMA O MAIS RECENTE EVENTO DE NOSSA VIA SACRA


2A. EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 09 DE JANEIRO DE 2009

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

NESTA POSTAGEM TEREMOS A PUBLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA DO ACÓRDAO DA 2A. TURMA DO TRT PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DISPONÍVEL NO SITE DO TRT.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
PROCESSO Nº: 00393/1992-004-07-40-0
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , em que são partes SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S P e ESTADO DO CEARÁ.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória, passo ao exame dos Embargos de Declaração.
Trata-se de embargos de declaração, em agravo de instrumento, com pedido de efeito modificativo visando subida de Agravo de Petição, o qual fora trancado pelo Juiz a quo por entender que não preenchia os requisitos de admissibilidade já que pretendia rediscutir matéria já examinada no processo de conhecimento. Essa C. Corte Regional, julgando o mencionado recurso, deu provimento ao Agravo de Instrumento sustentando que as razões da não admissibilidade do Agravo de Petição, formalizadas pelo juiz a quo, trespassaram seu campo de ação, invadindo a competência do juiz ad quem.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, inexiste a alegada omissão. É que pelo entendimento exarado no v. acórdão embargado, decorre logicamente que atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso trancado pelo Juízo ad quo. Demais disso, não se configura omissão no julgado a falta de menção expressa dos dispositivos legais suscitados pela parte, tendo em vista que a decisão restou suficientemente fundamentada, mormente quando a turma se manifestou adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,
por unanimidade, conhecer dos Embargos para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2008
REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
Juíza Relatora
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o julgado, no qual não existe omissão, obscuridade ou contradição.
Nota do blog: leiam com atenção o útimo parágrafo e mantenham acesa a chama da esperança.

OI.ÓIA NÓS AQUI TRAVEZ!!!


EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 09 DE JANEIRO DE 2009
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
ESTAMOS DE VOLTA. NOSSAS RFEUNIÕES DA SEXTA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS. ESTAMOS REPENSANDO... NOVAS ESTRATÉGIAS? QUEM SABE? MUITAS VEZES, DIZIA MAO TSE TUNG, É NECESSÁRIO FINGIR-SE DE MORTO. SERIA O CASO?
MAS, O BLOG VAI CONINUAR ATIVO. INFORMANDO. ESCLARECENDO.INCOMODANDO. VEJAM AS ÚLTIMAS MOVIMENTAÇÕES NO TRT.
TRT - SITE
Processo: 00393/1992-004-07-40-0
Rito: Ordinario
Data/Hora: 9/1/2009 09:13:37
Relator: Regina Gláucia C. Nepomuceno
Revisor: Jose Ronald Cavalcante Soares
Origem: 04ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce
Fase: Agravo De Instrumento Data da Autuação: 08/02/2008
Agravante: Estado Do Ceará
Advogado(s): Fernando Antonio Costa Oliveira OAB nº 7012-CEFrancisco Antonio Nogueira Bezerra OAB nº 7390-CEProcuradoria Geral Do Estado Do Ceara OAB nº 900001-CE
Agravado: Sindicato Dos Docentes De Ensino Público Do Estado Do Ceará - S I N D E S P
Advogado(s): Glaydes Maria Lacerda Sindeaux OAB nº 4019-CE

08/01/2009 15:15:46 Carga Para Glaydes Maria Lacerda Sindeaux DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS
08/01/2009 10:39:44 Remetido Rec Em 08/01/2009 10:43 P/ Adalgiza Neuza De Oliveira Sucupira
DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS 08/01/2009 10:36:16
Pub Acórdão No Dojt
Em 08/01/2009 (CLIQUE NO LINK PARA LER E ENTENDER O ACÓRDÃO OU LEIA NA PRÓXIMA POSTAGEM).
NÓS SÓ QUEREMOS JUSTIÇA. JUSTIÇA JÁ!!! JUSTIÇA DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. AFIRMAÇÃO SOBERANA DA JUSTIÇA ANTE A PREPOTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.