JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

O QUE É EMBARGO DECLARATÓRIO(II)?


EDIÇÃO DE HOJE, segunda feira, dia 06 de agosto de 2007

(continuação do post anterior)

Solucionada essa dúvida, voltaremos ao procedimento. O julgamento dos embargos deverá ocorrer na primeira audiência seguinte, o que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. Já no tribunal será julgado na primeira sessão seguinte.O artigo 897-A, traz a baila a possibilidade do efeito modificativo do julgado. Em outras palavras, o Juiz além de esclarecer algum ponto incontroverso, poderá modificar a sua decisão.Neste sentido, o enunciado 278 do TST afirma:“278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.”Desta forma, o efeito modificativo está intrínseco no próprio instituto em óbice. Se assim não fosse, não seria possível atingir sua finalidade de eliminar a obscuridade ou contradição ou ainda eliminar ponto omisso no julgado (julgamento citra petita).Assim temos a orientação jurisprudencial da SDI-I (TST) que afirma:“142. Embargos Declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. E-RR 91.599/93, SDI-plena. Em 10.11.97, a SDI-plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade de decisão que acolhe os embargos declaratórios com efeito modificativo sem a oportunidade da parte contrária se manifestar.”Os erros materiais (aqueles que houve troca de nomes, números, etc.) também poderão ser corrigidos pelas partes ou de ofício. Urge salientar que não poderá existir é reexaminar a matéria de prova no processo. Como bem adverte o Grande Mestre Pontes de Miranda:“...que os embargos declaratórios não são meio para se voltar atrás de uma decisão... caso o relator informado mal sobre a existência de uma certa peça do processo, foi tomada a decisão b em vez de a, pode parecer que, reconhecendo o erro, fique bem ao juiz ou ao tribunal emendá-lo em matéria de fato, ferindo de frente o princípio da preclusão, que é um dos princípios fundamentais do processo.”Os erros materiais (aqueles que houve troca de nomes, números, etc.) também poderão ser corrigidos pelas partes ou de ofício.Não se fala mais em dúvida para oposição de embargos de declaração. Pois a dúvida não existe na decisão e sim em seu intérprete, que não a entendeu.O prazo, quando da oposição dos embargos declaratórios, fica interrompido, para outros recursos. Exemplo, o advogado protocola os embargos declaratórios no 7º dia do prazo. Em tese teria mais um dia, pois os prazos na Justiça do Trabalho são de 8 dias, para a interposição do recurso cabível. Ocorre que isso não ocorre e após a intimação da decisão dos embargos e o prazo tem início novamente, ou seja os 8 dias.
Se por ventura os embargos forem protelatórios, ou seja, o intuito do advogado for alongar a demanda na primeira vez a multa será de 1% e, caso haja reincidência, a multa vai para 10%. A multa caberá tanto ao reclamante como reclamado, independente da aplicação da lei 1.060/50, que apenas se refere aos honorários advocatícios.Neste sentido, a Jurisprudência afirma:“Quando os embargos de declaração são opostos pela parte a quem interessa a perpetuação da lide e baseiam-se em omissão, contradição ou obscuridade inexistentes, é de ser aplicada a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório a que se revestem. (AGAIRR 581472/99) Rider Nogueira de Brito-TST
Por fim cabe ressaltar que a súmula 98 do STJ, assegura que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem natureza protelatória.
Importante ressaltar a importância do instituto na Justiça do Trabalho. A finalidade é buscar harmonia entre as partes com decisões justas e claras dos Juízes.
(matéria enviada pelo prof. Carlos Jacinto de Oliveira)

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