Descaso com os precatórios
Antonio Marques Cavalcante Filho
Só no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região há 9.540 precatórios, aguardando a boa vontade dos entes executados de procederem à respectiva liquidação
12/01/2008 00:27
Indigna, sobre estarrecer, a conduta impune, rotineira e quase generalizada na administração pública, de relegar-se a ordem jurídica nacional, a partir da violação de princípios e disposições fundamentais de nossa Carta Política, sem pejo de lesar direitos e garantias individuais, cuja reparação pelo Judiciário vem sendo, por outro lado, lamentavelmente postergada, haja vista a renitência das entidades de direito público em cumprir as decisões que lhe são condenatórias e a ausência de meios processuais efetivamente coercitivos de tal. Fala-se, com acerto, na lentidão da Justiça. Mas, pasmem, dela também se queixam o entes governamentais. No entanto, da mais perfunctória análise a que se proceda sobre tão inquietante questão, extrai-se, necessariamente, a dedução de lhe constituir primacial causa a pletora de ações judiciais tramitantes contra a Fazenda Pública, especialmente em fase precatorial. Pior é que, escudadas na impenhorabilidade de seus bens, as entidades de direito público, ressalvada a União Federal, fazem tabula rasa da obrigatoriedade emergente do artigo 100 da Constituição da República, sendo que, no Ceará, o Estado e seus 184 municípios não vêm pagando precatórios há, pelo menos, dez anos. Só no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região há 9.540 precatórios, aguardando a boa vontade dos entes executados de procederem à respectiva liquidação. Que fazer? O seqüestro do importe correspondente nem sempre é cabível. Já o pedido de intervenção e a instauração de processo por crime de responsabilidade não têm efetividade prática. De inegável gravidade, o problema sugere a reflexão de todos e reclama do próprio Judiciário uma postura enérgica, com vistas ao imediato restabelecimento de sua autoridade, dignidade e respeito, a fim de conservar-se merecedor da credibilidade pública. Urge, porém, e lastimavelmente olvidada na Emenda Constitucional 45, a criação de mecanismos processuais à disposição da Justiça, com eficácia inarredável de compelir o Poder Público ao cumprimento de ordens judiciais, como seria, por exemplo, o afastamento automático do gestor inadimplente, a flexibilização das possibilidades de seqüestro, etc. Aliás, a necessidade urgente é de se retomar, não só o respeito às decisões judiciais, pelas entidades públicas, mas, também, às leis e à Constituição, em especial aos direitos adquiridos, postura que seria exemplar e reduziria, consideravelmente, a carga processual que hoje jaz empilhado sobre estantes e escrivaninhas dos órgãos do Poder Judiciário, obliterando a consecução de seus anseios de superar suas deficiências e melhor atender aos demais jurisdicionados, quem sabe com a celeridade de que tanto se reclama.
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