JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 9 de abril de 2008

CONSÓRCIO DO MAL: NO TRT A PREFEITURA DE FORTALEZA SE ASSOCIA AO ESTADO NA PERSEGUIÇÃO AOS PROFESSORES DA UECE, URCA E UVA?



EDIÇÃO DA MADRUGADA DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 09 DE ABRIL DE 2008

QUERIDOS COMPANHEIROS, QUERIDAS COMPANHEIRAS

Recebemos a informação de um amigo sobre a movimentação de nosso processo no TRT. Não estávamos conseguindo atualização porque mudaram o número do processo. O número original é 00393/1992-004-07-00-6 e foi "transmutado" (como gosta de dizer o desembargador) para 00393/1992-004-07-40-0. Quem não acreditar vá direto à página do TRT clicando no último número acima. Agora o segredo está desvendado. O processo demorou tanto no TRT que acabou por "dar cria" como diria o professor Jacinto Luciano. Observem no quadro que está publicado na postagem a tramitação desse "filhote". Cliquem sobre ele para ampliá-lo. Pasmem srs. e sras. e indignem-se com a nova parceira dos alquimistas do Palácio Iracema: a procuradoria geral do Município de Fortaleza. Que estranha solidariedade na perseguição aos professores.
Percebam que ainda nem foi julgada a tal reclamação transmutada em medida cautelar pelo desembargador Arízio. Essa união espúria com a Procuradoria da Prefeitura Municipal de Fortaleza é sintomática: a PGE está aprendendo ou ensinando maldades para castigar servidores públicos. Quanta crueldade.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza deve urgentes explicações à nossa categoria. Como ela foi parar nesse processo "transmutado"? Por que não vai cuidar de resolver os problemas salariais de seus servidores que também estão ameaçados de perder conquistas. Quer guerra também? Que estranho concubinato é esse?
Esse ano é ano eleitoral e não é recomendável agredir formadores de opinião.
Vejam vocês mesmos(as) clicando sobre o documento acima.
E eu que pensei que já tinha visto de tudo em termos de sadismo!!!Efetivamente trata-se de um consórcio espúrio e perverso a serviço do mal.
Quem explica isso? Pode a Procuradoria da Prefeitura ser listisconsorte nesse caso? Não seria um ingerência indébita?
Alô profs. William, Zé Guedes e Fernandes e Luiz Boaventura. Vamos lá, expliquem o que está acontecendo.
Vamos esperar que tudo não passe de um equívoco de quem misturou as estações no TRT.

2 comentários:

Anônimo disse...

Caro ProfessorTelmo, a CLT prevê o seguinte:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. § 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.


Como não sou advogado, cabem as perguntas: 1) o prazo de 8 (oito) dias está sendo obedecido? 2) a execução da sentença pode ser suspensa?

Força aos professores.

Eduardo Leão.

Gilberto Telmo disse...

Prezado Eduardo
Você que tem acompanhado o dia a dia do processo tem observado, mesmo sem ser advogado, comportamentos esdrúxulos e normas que são permanentemente descumpridas pelo executivo com o beneplácito da justiça. Qualquer cidadão que mereça esse tratamento observa de maneira clara e insofismável o estranho acasalamento entre o poder executivo e setores do judiciário que macula de maneira irreparável o chamado estado democrático de direito.
Por isso, prezado Eduardo, é que prazos nunca são obedecidos pelo poder executivo. Eles só valem para nós.
Suspender a execução de uma sentença é algo aterrador e truculento que caracteriza os regimes fora-da-lei: as ditaduras.
Nossa esperança e o que nos move é a certeza de que a nossa causa é legítima e justa.
Grande abraço
Gilberto Telmo