Enquanto muitos companheiros, descrentes da própria capacidade de luta em defesa de seus interesses, se acomodam, uma nova e grande preocupação nos aflige. Usando de sua propotência habitual o governo do estado quer fazer aprovar na Assembléia Legislativa, "a toque de caixa," (clique para saber o que significa a expressão entre aspas) um Plano de Cargos e Carreiras que é uma rasteira nos professores mais antigos porque lhes retira, a curto prazo, vantagens conquistadas através da luta e da negociação ao longo dos ùltimos trinta anos.
Para a reflexão de todos, vamos publicar aqui a íntegra da Seção III do projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa e que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos professores das IES públicas do Estado do Ceará - UECE, URCA e UVA. Leiam atentamente:
PROJETO DE LEI N / 08
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) do Grupo Ocupacional Magistério Superior MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e dá outras providências.
Seção III
Do enquadramento
Art. 13 O enquadramento no PCCV será automático, sendo facultada ao professor sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1° 0 professor que se encontrar afastado na data da publicação desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do retorno ao exercício de suas funções, para optar pela sua exclusão.
§ 2° Fica assegurada ao professor que optar pela exclusão do PCCV de que trata esta lei a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
§ 3o O professor que optar por sua exclusão do PCCV não fará jus às vantagens dele decorrentes,inclusive ao abono de antecipação concedido pela lei no 13.934 de 26 de julho de 2007.
Art. 14 O PCCV previsto nesta lei é extensivo aos aposentados na forma do artigo 3o da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, assim como dos Arts. 3o e 6o da emenda constitucional Federal no 41, de 19 de dezembro de 2003, e às pensões cujo instituidor tenha falecido até 31 de dezembro de 2003, desde que não exercida a opção prevista no art. 13 desta Lei.
Art. 16 A inclusão do professor aposentado e dos pensionistas no PCCV será automática sendo facultada sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1o O professor aposentado e o pensionista que optar por sua exclusão do PCCV de que trata essa Lei, perderá o direito ao abono concedido, a título de antecipação do PCCV, pela lei no 13.934 de 256 de julho de 2007. .
§ 2° Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que optarem pela exclusão de que trata este artigo a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
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