JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 1 de julho de 2008

BOMBA: A INVOCAÇÃO DA ADPF NÃO ALTEROU DECISÃO DO SUPREMO. E AGORA, SRS. JURISTAS?



EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 01 DE JULHO DE 2008

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Mesmo não detendo o conhecimento jurídico rudimentar, sempre desconfiamos dos poderes extraordinários da ADPF para revogar decisões do Supremo Tribunal Federal.

Relembremos o que diz a ADPF, art. 103 da Constituiição Federal:
I - ............................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

Em nenhum lugar há menção a revogação de sentenças proferidas pelo STF. Se isso pudesse acontecer, o Supremo estaria dando um tiro no próprio pé.

Leia agora o que publicou hoje o Diário do Nordeste:

SERVIDORES MUNICIPAIS
Ministro manda arquivar a ação

Ministro Lewandowiski diz, em sua decisão, que a ADPF não pode desconstituir coisa julgada (Foto: Agência Brasil)
Os servidores municipais vão continuar percebendo as gratificações que a Prefeitura queria acabar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowiski, decidiu, na última sexta-feira (27), negar prosseguimento ao processo da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF-134), com pedido de liminar, impetrada pelo diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), a pedido da prefeita de Fortaleza Luizianne Lins, para retirar vantagens de servidores municipais que entende a chefe da municipalidade estar em desconformidade com a atual Constituição Federal.

O processo, cuja entrada no STF ocorreu no dia 13 de março deste ano, solicitava a suspensão de decretos municipais que garantiam benefícios a servidores do Município de Fortaleza. A Prefeitura que havia solicitado ao PT nacional para propor a ação, por não ter legitimidade para tanto, entrou como parte interessada no processo logo em seguida.A referida ação foi contestada e criticada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort), assim como pelos vereadores de oposição à petista na Câmara Municipal, tendo, inclusive, o PSOL e o PR, entrado com pedidos de ingresso na ação na condição de ´amicus curiae´, mas os mesmos tornaram-se prejudicados, após a decisão do ministro relator, ontem conhecida, mandando arquivar o processo.ArquivamentoEm sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski diz que ´assim, não merece prosperar a presente ADPF, porque:

(I) não cabe a este instituto desconstituir coisa julgada;

(II) esta ação de controle abstrato de constitucionalidade é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado;

(III) tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada´, enfatizou.

Concluindo a decisão, o magistrado afirma que ´

(IV) sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Isso posto, nego seguimento à presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (arts. 4º, caput, da Lei 9.882/1999 e 21, IX, do RISTF). Prejudicados, pois, os pedidos de amicus curiae, bem como os recursos interpostos em face da decisão que os inadmitiu. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Entendendo a ação:
Na referida ação, o PT (quem diria?) questionava os decretos municipais 7.153, 7.182, 7.183, 7.251, 7.144, todos de 1985 e 7.809 e 7.853 ambos de 1988, além da Lei Municipal 6.090/86, alegando que são contrários ao artigo 7º da Constituição Federal, o qual veta a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Na Argüição, o partido também justificava que os pagamentos dos precatórios equivalem a R$ 11 milhões ou 14% da folha de pagamento da Prefeitura. O processo dizia ainda que as sete Varas Fazendárias do Ceará, por exemplo, passaram a admitir pedidos de isonomia para equiparar salários de servidores submetidos ao regime da CLT com servidores do município de Fortaleza, inseridos no Regime Jurídico Único, o que resultou em efeito multiplicador. As primeiras decisões foram da Justiça do Trabalho e posteriormente, vieram outras, da Justiça estadual, garantido a isonomia contestada.
Comentário do blog: Mutatis mutandis, como dizem os juristas, essa decisão do Ministro Lewandowiski (foto) não seria aplicável ao nosso caso do PISO SALARIAL que é coisa julgada? E agora srs. derrotistas?
Com a palavra os juristas.

Um comentário:

Anônimo disse...

Prof. Telmo:
Depois dessa notícia todos estamos ainda mais esperançosos de que a justiça será feita a curto prazo.

Um abraço.