JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O ACÓRDÃO DO TRT CONFIRMA O MAIS RECENTE EVENTO DE NOSSA VIA SACRA


2A. EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 09 DE JANEIRO DE 2009

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

NESTA POSTAGEM TEREMOS A PUBLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA DO ACÓRDAO DA 2A. TURMA DO TRT PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DISPONÍVEL NO SITE DO TRT.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
PROCESSO Nº: 00393/1992-004-07-40-0
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , em que são partes SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S P e ESTADO DO CEARÁ.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória, passo ao exame dos Embargos de Declaração.
Trata-se de embargos de declaração, em agravo de instrumento, com pedido de efeito modificativo visando subida de Agravo de Petição, o qual fora trancado pelo Juiz a quo por entender que não preenchia os requisitos de admissibilidade já que pretendia rediscutir matéria já examinada no processo de conhecimento. Essa C. Corte Regional, julgando o mencionado recurso, deu provimento ao Agravo de Instrumento sustentando que as razões da não admissibilidade do Agravo de Petição, formalizadas pelo juiz a quo, trespassaram seu campo de ação, invadindo a competência do juiz ad quem.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, inexiste a alegada omissão. É que pelo entendimento exarado no v. acórdão embargado, decorre logicamente que atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso trancado pelo Juízo ad quo. Demais disso, não se configura omissão no julgado a falta de menção expressa dos dispositivos legais suscitados pela parte, tendo em vista que a decisão restou suficientemente fundamentada, mormente quando a turma se manifestou adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,
por unanimidade, conhecer dos Embargos para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2008
REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
Juíza Relatora
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o julgado, no qual não existe omissão, obscuridade ou contradição.
Nota do blog: leiam com atenção o útimo parágrafo e mantenham acesa a chama da esperança.

Um comentário:

Anônimo disse...

Isto cabe multa, porque é um instrumento nitidamente protelatório.