JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 30 de junho de 2009

ESCLARECIMENTOS SOBRE O PROCESSO

EDIÇÃO DE HOJE, 30 DE JUNHO DE 2009
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Publicamos aqui, para ciência dos interessados, a manifestação abalizada do prof. e advogado militante José Guedes.

PARECER
EXECUÇÃO PISO SALARIAL UECE
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº00393/1992-004-07-40-0
Em atenção ao que me foi solicitado pelo eminente Professor Rodrigues, em nome de vários Colegas da UECE, passo a emitir minha opinião sobre a v. Decisão da 2ª Turma do c. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao julgar Embargos de Declaração, com Efeitos Modificativos, no processo em epígrafe, a 25 de maio de 2009.
Tão meridianamente claro e bem fundamentado é o v. Acórdão em comento, de relatoria da Nobre e Honrada Desembargadora DULCINA DE HOLANDA PALHANO, aprovado à unanimidade pelos ínclitos Julgadores componentes da e. 2ª Turma, que me permite oferecer um parecer sintético, sem excesso de “juridiquês”, de sorte a ser apreendido por pessoas alheias ou jejunas em matéria de direito.
Veja-se:
1. Como de praxe, logo no início tem-se a ementa, que nada mais é senão o extrato (a síntese genética) do recurso que resultou no Acórdão (decisão ou sentença) objeto deste despretensioso parecer (opinião do signatário). Da ementa, de forma até singela, tem-se que o recurso objeto do decisório (os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS), proposto por nossa correta e diligente Advogada, a Dra. Glaydes, é peça séria, de ser, pelo menos, recebido (quer dizer estudado, analisado) e julgado;
2. Do “RELATÓRIO”, vê-se, de saída, que o TRT incorreu em erro nos julgamentos anteriores, o que foi reconhecido e demonstra elevação de espírito dos Julgadores integrantes daquela Corte, bem assim a importância dos recursos garantidos pela CARTA POLÍTICA DA GENTE BRASILEIRA, de 1988;
3. A seguir, já na segunda folha, em “ANÁLISE DOS REQUISITOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO”, logo no primeiro período, resta claríssimo que “ A matéria constante do agravo de petição não se encontra devidamente delimitada. Isto porque a matéria que o AGRAVANTE/EMBARGADO, ESTADO DO CEARÁ, pretende discutir encontra-se há muito acobertada pelo manto da coisa julgada, não se prestando, portanto, como matéria a delimitar o recurso, já que revolve questões já,decididas e superadas pelas instâncias superiores em evidente preclusão hierárquica...”(itálico, negrito e grifo nossos);
4. Adiante, cuidando da “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”, comprovada “que a interposição do recurso pretendendo discutir matéria transitada em julgado é meramente protelatória e ofende a dignidade da justiça, merecendo o agravante a pecha de litigante de má-fé”, acordou (decidiu) a c. Turma do TRT da 7ª Região, à unanimidade, que “O agravante de petição incorreu em litigância de má-fé, em razão de ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, a teor do que dispõe o artigo 17, inciso VII, do CPC subsidiário, razão pela qual lhe aplico multa de ofício, no percentual de 1% e indenização no percentual de 5%, ambos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC.”(negrito, itálico e grifo nossos) (onde se lê agravante, leia-se Estado do Ceará)
5. Por derradeiro, em face do que foi relatado, inclusive pelo reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação, de ofício, de multa e indenização, foram recebidos e providos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, propostos por nossa ilustre advogada (Dra. Glaydes), dando-se a devida sepultura ao descabido e natimorto agravo de petição (mais um recurso interposto pelo Estado do Ceará, o mau devedor e algoz de nossa categoria, incorrendo em reconhecida e declarada litigância de má-fé).
Aí está, em síntese, a leitura singela que faço quanto ao v. Acórdão, objeto da solicitação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS –
Permito-me, à guisa de colaboração, como parte legítima no feito, de logo reconhecendo e proclamando a excelência do fatigoso trabalho empreendido por nossa conceituada advogada, de há tantos anos, com zelo e competência, repito, tecer alguns breves comentários e relembrar alguns fatos ocorridos, desde que a digna, culta, honrada e diligente Doutora Milena, Juíza que preside a EXECUÇÃO, vem enfrentando uma série de óbices à efetivação do seu nobilíssimo mister, seja pelas solertes e inconfessáveis ações do RÉU LITIGANTE DE MÁ-FÉ ( o Estado do Ceará, pelas autoridades a quem incumbe dar cumprimento a DECISÕES IRRECORRÍVEIS do Poder Judiciário, seja pela injustificável demora da parte do próprio Judiciário, na instância recursal.
Entendo recomendável que os (as) colegas que têm acesso fácil à nossa conceituada advogada, sempre no intuito de ajudá-la e seguindo sua orientação, deveriam fazê-la conhecedora de todos dados que não integram os autos, tanto quanto dos contatos e gestões acontecidos nesses dois anos, desde o início do processo de execução.
Por fim, não sem antes lembrar e homenagear a memória dos colegas e das colegas tombados ao longo da caminhada (ou seria Calvário?), é aguardar, fazendo votos que os legais representantes do devedor, litigante de má-fé, o Estado do Ceará, curvem-se ao Dever Ser do processo político, A ÉTICA sem adjetivos ou gradações, que ética, como gravidez, ou existe ou não existe, não comporta mais ou menos, corrijam o comportamento, façam uma reflexão, entendam que ORDEM JUDICIAL é para ser cumprida, sob as penas da lei e as censuras da opinião pública.
Com tais aligeiradas considerações, esta é minha opinião.
Fortaleza, 29 de junho de 2009
José Guedes de Campos Barros
O.A.B.Ce.1528
Professor Adjunto da UECE

Um comentário:

Anônimo disse...

SOU PROFESSORA QUE TAMBÉM VIVO NA ESPERA DO PISO E ESTA ESPERA ERA FEITA COM A AMIGA FRANCISCA BASTOS DUARTE, PROFESSORA APOSENTADA DA ENFERMAGEM QUE HOJE DESCANSOU,ELA ACOMPANHAVA PASSO A PASSO A NOSSA LUTA E EU A INFORMAVA SOBRE AS VITÓROAS E ELA SEMPRE DIZIA, NÓS VAMOS RECEBER VAI DAR TEMPO. SABADO APÓS A ULTIMA QUIMIOTERAPIA ELA NAO RESISTIU E AUMENTOU AS ESTATISTICAS DAQUELES QUE NÃO CELEBRARÃO EM VIDA A JUSTIÇA QUE MERECEMOS.