JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MAIS PROVOCAÇÃO DOS LACAIOS DO GOVERNO NA SUA GUERRA PSICOLÓGICA TORPE E MESQUINHA


EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 21 DE OUTUBRO DE 2010
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Quem visitar o site do TRT vai ler:
19/10/2009 17:31:54
Autos Entregues Em Carga
Para Procuradoria Geral Do Estado Do Ceara.

A PGE já levou os autos do processo em carga inúmeras vezes. Já tem cópia de todo o processo em seu poder. Esse solicitação de carga tem dois objetivos:

1. Segurar o processo para retardar seu julgamento pelo Pleno do TRT.

2. Provocar a nossa categoria, levando o pânico àqueles que estão fragilizados pelo sofrimento.

QUANTA PERVERSIDADE GRATUITA!!!

Trata-se de mais uma manobra sórdida de perdedores sado-masoquistas inconformados.

Vamos publicar, na íntegra, o acórdão da última derrota dos alquimistas da PGE. Leiam todos:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO
PROCESSO Nº: 00393/1992-004-07-40-0
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,em que são partes ESTADO DO CEARÁ e SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S P.
Trata-se de embargos de declaração, em Embargos de Declaração interposto em sede de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito modificativo.
Alega o Embargante que o acórdão ora embargado incorreu em omissão na medida em que alega genericamente a existência de coisa julgada, sem qualquer análise das decisões de mérito proferidas no processo de conhecimento que deu ensejo à execução e, por conseguintes, ao agravo de petição.
Além de alegar também serem necessários os embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar os artigos constitucionais acima mencionados (art.5º, XXXVI e 114 da CF/88) e propiciar o cabimento de recurso de revista no presente caso.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade,capacidade postulatória, passo ao exame dos Embargos de Declaração.
Não há omissão nem contradição a ser suprida na decisão Embargada
suficientemente fundamentada a autorizar a interposição dos presentes
Embargos de Declaração. Pela análise do recurso pretende o ente público revolver toda a matéria levada a apreciação no processo de conhecimento,questões já decididas naquela instância, razão suficiente, por si só, para a preservação da decisão Embargada.
O embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, à luz dos argumentos invocados e de dispositivos constitucionais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não poderia a decisão agravada analisar detidamente a questão da coisa
julgada já que exatamente por se tratar desse instituto não caberia aos seus reexames em sede de embargos de declaração manejados em agravo de instrumento que não recebeu o recurso de agravo de petição. A referida pretensão de reeexame de questões decididas e acobertadas pela coisa julgada e na lide das decisões de mérito proferidas no processo de conhecimento foram superadas naquela fase processual.
O que a embargante pretende, em verdade, é que este Tribunal reexamine a sua decisão, o que é veementemente vedado por disposição legal prevista no artigo
535 do CPC.
Nesse sentido colho da jurisprudência, verbum ad verbum:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINALIDADE - NÃO CABIMENTO. REEXAME DA DECISÃO
EMBARGADA. Os embargos declaratórios visam sanar omissão, afastar contradição
e aclarar obscuridade detectada na decisão embargada, a exegese do artigo 535 do CPC. Não se pode pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame da matéria ou nova apreciação da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos limites do art. 535 do CPC.
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - REEXAME DE MATÉRIA. Admite-se efeito modificativo nos embargos declaratórios apenas quando a alteração resultar de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença,eis que carecem de caráter infringente e, salvo nas hipóteses mencionadas,não devolvem ao Juízo o julgamento da matéria porque vedado o reexame pelo art. 471 do CPC. (TRT 17ª R. - ED-RO 4330/1996 - (6904/2001) - Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira - DOES 06.08.2001)"
A insatisfação com o resultado do julgamento não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração.
Nesse sentido é escólio de Manoel Antônio Teixeira Filho, verbis: "(...) enquanto a finalidade dos recursos típicos reside na modificação ('reforma') da sentença, do acórdão ou do despacho (agravo de instrumento),ou, até mesmo, em sua invalidação (em decorrência de nulidade não suprível),o dos embargos declaratórios, em princípio, não vai além da sanação de falhas da dicção jurisdicional, que se apresenta obscura, omissa, contraditória ou anfibológica. Insistamos: nos recursos, o que se visa é impugnar o raciocínio do magistrado, o seu convencimento jurídico, e, em conseqüência, o resultado do julgamento; em sede de embargos de declaração, entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença que aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois ou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua vontade (obscuridade); que diga por qual das proposições, entre si inconciliáveis, optou (contraditoriedade)ou complemente a entrega da prestação jurisdicional (omissão)".
("A Sentença no Processo do Trabalho", 2ª ed. - São Paulo: LTr, 1996 - pp.427/428)
Argumenta, ainda, a necessidade de prequestionamento para o Recurso de revista. O recurso de revista, entretanto, não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Para se ter a matéria como préquestionada,com vista à interposição de recurso de revista, "não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada" (Resp 1871, rei. Min. Eduardo Ribeiro. Sendo desnecessário só por esse motivo a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O Embargante incorre em inovação recursal, na medida em que tais fundamentos e enfoque da matéria, além de não constarem do agravo de instrumento que interpôs inicialmente, não foram sequer aventados nas diversas oportunidades anteriores que o Embargante teve nos sucessivos e infindáveis embargos já manejados nestes autos em flagrante obstáculo a entrega da tutela jurisdicional e inequívoco abuso do direito de recorrer Os embargos de declaração detêm natureza infringente, e sua oposição contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda, atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).

ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 21 de setembro de 2009
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Desembargadora Relatora

Nenhum comentário: