JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

MAIS UM ATAQUE DA GUERRA SUJA DO GOVERNO


EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2009 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS A sanha perseguidora e cruel do Governo do Estado através da PGE, em atitude desesperada de perdedores, encaminhou mais um recurso contra nosso processo, vencedor em todas as instâncias da justiça brasileira.
A rigor, os caloteiros nem deveriam mais ter recursos acolhidos. Que vergonha!!!
Trata-se de um RECURSO DE REVISTA, está a informação do site do TRT.
12/11/2009 12:02:57Juntada De PetiçãoRr 041360/2009-0 Em 04/11/2009 - Recurso De RevistaDiv Acórdãos E RecursosDiv Acórdãos E Recursos



O que é recurso de revista?

1. Cabimento: art. 896 CLT.

Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou de agravo de petição, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:


a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte.

Comentários: o principal objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência sobre um mesmo tema. Se todos são iguais perante a lei, a lei deverá ter a mesma interpretação para todos. A redação que a Lei nº 9.756/98 deu à alínea a, do artigo 896, da CLT, acabou com a uniformização de divergência doméstica dos TRTs. Agora a divergência deve ser entre TRT e TRT ou TRT com TST. Para a divergência interna a lei manda que os TRTs adotem procedimento de uniformização de jurisprudência, como manda o § 3º, do art. 896, da CLT .


b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;


c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal


§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

É o chamado juízo precário de admissibilidade, nele são analisados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária.

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Isso significa que, na hipótese de acórdão que julga Agravo de Petição, o recurso de revista somente será possível se a decisão vergastada violar direta e literalmente disposição da Constituição Federal.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título XI, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.


§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal.


Resumindo:

Recurso de Revista é um tipo de recurso trabalhista. Quer dizer: o processo foi para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) através de recurso Ordinário e alguém não concordou com o acordão (decisão) do Tribunal, levando para o TST (Tribunal Superior do Trabalho) através de recurso de revista.

Nota do blog: Procura-se um jurista para decifrar as informações acima. Se quiser uma consulta personalizada vá ao endereço http://doutoraresponde.blogspot.com e também http://www.caldeira.adv.br/files/rr.pdf


Não nos deixemos intimidar. Amanhã será um novo dia. Boa noite.


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