JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

domingo, 3 de abril de 2011

TEOR DA RECLAMAÇÃO ESPÚRIA DO PGE (LEIA-SE GOVERNO DO ESTADO) NO ENCAMINHAMENTO DO MINISTRO EROS GRAU



EDIÇÃO DE HOJE, DOMINGO, DIA O3 DE ABRIL DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
A hidra de múltiplas cabeças PGE (leia-se governo do Estado)encamainhou ao STF mais uma manifestação, através de petição eletrônica, na sexta feira dia primeiro de abril. Por coincidência, o dia da mentira. Embora não conheçamos o teor da tal manifestação, diante dos antecedentes daquele órgão permitimo-nos imaginar que seja mais uma grande mentira irresponsável e leviana, para tentar ludibriar o novo relator do processo, Ministro Luiz Fux.
Vamos publicar abaixo a manifestção do ex-ministro Eros Grau quando enviou a reclamação para a Procuradoria Geral da República. Leiam com atenção. Atentem para os pormenores.
LEIA AS LEVIANDADES E MENTIRAS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado do Ceará contra ato do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução n. 00393/1992-004-07-00-6.

2. O reclamante alega que a autoridade reclamada, ao determinar o prosseguimento da ação de execução de sentença trabalhista, ultrapassou os limites do título judicial, afrontando a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395.

3. O Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o restabelecimento do piso salarial nos termos do decreto estadual n. 18.292/86, que fixou em múltiplos de salários mínimos o piso salarial “dos Professores celetistas da Universidade Estadual do Ceará”.

4. Informa o reclamante que a referida ação trabalhista fora ajuizada em fevereiro de 1992 e que em 24 de julho de 1990 sobreveio o regime jurídico dos servidores do Estado do Ceará [Lei n. 11.712/90], alterando o regime dos professores de celetistas para estatutários.

5. A ação trabalhista foi julgada procedente, deteminando-se a apuração da condenação por artigos [fl. 36].

6. A sentença foi mantida pelo TRT da 7ª Região, que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que “as pretensões, veiculadas na vestibular, se fundam nos respectivos contratos individuais de trabalho, que vigeram entre os Substituídos e as ora Reclamadas, e em fatos e/ou atos, deles abrangentes, anteriores à instituição do regime jurídico único estadual (por força da L.E. n. 11.712, de 24.jul.90). Inegável, portanto, a competência residual deste Judiciário, consoante o art. 114, caput, da CF/88, em nada alterando a apreciação, pelo C. Supremo Tribunal Federal, da ADIn. n. 492-1-DF” [fl. 39].

7. Com o trânsito em julgado, informa o reclamante que “o Sindicato autor, de forma equivocada, peticionou nos autos solicitanto implantação do piso salarial a partir de novembro de 1996, ou seja, depois do advento do RJU” [fl. 5]. MENTIRA

8. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou fossem reimplantados, a partir de 1º de dezembro de 1996, os pisos salariais estatuídos no art. 1º do Decreto Estadual n. 18.292/86 [fl. 61]. MAIS MENTIRA

9. O Estado do Ceará ofereceu embargos à execução, que foram julgados improcedentes pela autoridade reclamada, ao fundamento de que “não cabe ao Juiz da execução limitar os efeitos da sentença exequenda até a data em que houve a mudança de regime celetista para estatutário, pois assim a sentença de mérito não o fez, sob pena de malferir a res judicata, o que é inadmisível. Equivocam-se os embargantes quando argúem a necessidade de prévio procedimento de liquidação, para só então se iniciar a execução da obrigação de fazer” [fls. 84-85].

10. O reclamante alega que este ato afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395, uma vez que o título executivo judicial abrangeria tão somente o período em que os professores eram celetistas e, portanto, antes da vigência do regime jurídico dos servidores do Estado do Ceará.

11. Afirma que os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento do ato reclamado implicam em gastos da ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês, uma vez que “todos os Professores da Fundação citada ultrapassarão ou chegarão ao limite remuneratório máximo do Poder Executivo do Estado do Ceará” [fl. 17]. TERRORISMO

12. A autoridade reclamada prestou informações [fls. 287-288].

13. É o relatório. Decido.

14. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n. 3.395. A liminar foi concedida, com efeitos ex tunc, pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, determinou-se a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

15. Em reclamações similares, os Ministros desta Corte têm reconhecido o não-cabimento da reclamação que visa a desconstituir, em fase de execução, decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado: a Rcl n. 6.240, Relatora a Ministra CARMEN LÚCIA, DJ de 3.12.08; a Rcl n. 5.026, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 22.4.09; a Rcl n. 8.149, Relatora a Ministra CARMEN LÚCIA, DJ de 11.5.09; entre outras. VERDADE!!! PONTO PARA NÓS!!!

16. Do exame preliminar dos autos, no entanto, extrai-se que não pretende o reclamante discutir o que decidido na reclamação trabalhista que transitou em julgado, mas o conteúdo dos atos executórios emanados do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, cuja discussão encontra-se em trâmite nos autos dos embargos à execução n. 00393/1992-004-07-00-6. ATENÇÃO. O GOVERNO ADMITE QUE PERDEU. DISCORDA APENAS DA FORMA DE EXECUÇÃO!!!

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução n. 00393/1992-004-07-00-6, em curso perante a 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.

Comunique-se com urgência.

Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre ao mérito desta reclamação [art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau

E AGORA. COMO FICA? COM A PALAVRA OS JURISTAS.

DE IMEDIATO PERCEBEMOS COMO A PGE É LEVIANA NAS SUAS ALEGAÇÕES.

PUXA-SAQUISMO É CARACTERISTICA DOS INCOMPETENTES.

NAS FIGURAS ACIMA A HIDRA E O PINÓQUIO PERSONAGENS RECORRENTES NESTA NOSSA LONGA CRUZADA.

2 comentários:

Anônimo disse...

Prof. Gilberto Telmo, eu “celetista”? Lá vai !! Bem, se é assim como dito pela garganta do próprio “governo” – e eu NÃO sabia – e, considerando que me aposentei a mais de 9 anos e não recebi a “minha” grana, vou, já, já, bater à porta de Sua Excelência e pedir o meu FGTS!! Certo ou errado? Bem, se eu fui/sou “celetista” tenho direito a esta “boquinha”! Vai ajudar muito na compra de meus remédios para o coração, a hipertensão e a nojenta diabetes! Será, enfim, um DOCE que irei adorar! Que tal ? Porém, tomara que ele - o “governo” - não imagine que isso possa vir me “ajudar”, caso contrário, fará de tudo para não repassar minha “graninha”, pois é sempre assim seu modo de agir: se for pra “ajudar/beneficiar” um professor e/ou um funcionário público qualquer, ai, ele fica uma “arara” e NÃO paga! Prof. Célio Andrade.

Gilberto Telmo disse...

Prezadíssimo prof. Célio Andrade
Fica difícil comentar sobre o regfime jurídico no blog, mas adianto que parcela considerável dos que pleiteiam e fizeram jus ao PISO SALARIAL relacionado ao salário mínimo de 1987 para cá são ex-celetistas transformados em estatutários, compulsoriamente, a partir de 1990 por força da mudança das regras imposta pela nova constituição. Nós que entramos via concurso público a partir de 1983 (governo Gonzaga Mota) fomos CELETISTAS até 1990. Posso provar, se isto me for exigido, publicando cópia de meu contrato de trabalho na Fundação Universidade Estadual do Ceará.
Quando o documento do ministro Eros Grau trata de "DIREITO RESIDUAL" se refere extamente ao direito de ex-caletistas. Quanto aos que nunca foram celetistas ... Não quero polemizar porque considero que estamos todos no mesmo barco e, por razões de isonomia, assiste-lhes o direito de pleitear o PISO SALARIAL. Mas, essa questão que talvez esteja retardando a decisão final, deverá ser decidida pela justiça e não é da competência de um reles mortal, leigo que administra este blog.
Embora a categoria esteja fragmentada e não se mobilize, considero que todos sejam ex-celetistas ou não têm direito ao PISO SALARIAL. Igual trabalho, igual salário.
Ademais o que estamos cobrando não é nenhuma ajuda ou uma graninha a mais desse governo. Como diz Theodore Roosevelt "todo aquele que aceita ajuda de outro como dádiva pagará com a liberdade o preço de sua ingenuidade"
E diz mais:
"O que importa não é o homem que critica ou aquele que aponta como o bravo tropeçou, ou quando o empreendedor poderia ter atingido maior êxito.O importante, em verdade, é o homem que desceu pessoalmente à arena e cujo rosto se cobriu de pó, de suor e de sangue; é aquele que tomba e torna a tombar,erra e luta com bravura, persiste na ação para atingir o alvo. É aquele que conhece os grandes entusiasmos, as grandes devoções e se consome numa causa justa. É aquele que, no sucesso, melhor conhece o triunfo final dos grandes feitos e que, se fracassa, pelo menos falha ousadamente, de modo que o seu lugar jamais será entre as almas tímidas, que não conhecem nem a vitória, nem a derrota"
Theodore Roosevelt
QUEREMOS JUSTIÇA EM TODA A SUA PLENITUDE.
Cordialmente