JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 13 de março de 2012

O DESPACHO DA JUÍZA DA QUARTA VARA COM DESTAQUES

Uma luz no fim do túnel
3a.EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 13 DE MARÇO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Atendendo a pedidos estamos publicando o despacho da Dra. Christianne em texto para facilitar a impressão, colocando alguns destaques significativos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912 - 3° ANDAR
CENTRO, CEP: 60015000, FORTALEZA/CE
PROCESSO: 0039300-21.1992.5.07.0004 - FASE: EXECUÇÃO TRABALHISTA
CLASSE: RECLAMACAO TRABALHISTA
RECLAMANTE:
SIND.DOCENTES ENS.PUBLICO ESTADUAL CEARA
RECLAMADO:
FUND.UNIVERSIDADE ESTADUAL CEARA E OUTROS
Matr 7940

DESPACHO
. Vistos etc.
. O autor da ação é o Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará - SINDESP, isto é, na qualidade de substituto processual, é parte e age em nome próprio, na defesa da categoria de trabalhadores representada pelo sindicato.
. A explanação acima tem o objetivo de esclarecer a alguns substituídos, que vêm constituindo nos autos procuradores distintos daqueles constituídos pelo sindicato autor da ação, que este juízo, por ora, para evitar tumulto processual que podem advir de dezenas de execuções distintas nos autos, apreciará somente o pedido do sindicato, SINDESP, de retomada da execução da obrigação de fazer, conforme petição acostada aos autos às fls.1257/1258.
. Antes, necessário se faz proceder a um sumário de acontecimentos relevantes que sucederam neste feito.
. Minha ilustre antecessora, Dra. Milena Moreira de Sousa, em julgamento de embargos à execução de obrigação de fazer, ás fls.771/772, concluiu pela competência desta Justiça especializada para executar sua própria sentença, independentemente da mudança de regime jurídico dos substituídos(de celetistas para estatutários). Desta decisão, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração que restaram não providos, conforme se vê as fls.790/791. Inconformado, o ente público estadual ingressou com agravo de petição, o qual não foi recebido pelo juízo, nos termos da bem fundamentada decisão de fls.819/821. Mais uma vez inconformado, o ente público estadual opôs recurso de agravo de instrumento com o objetivo de destrancar o recurso de agravo de petição, cujo seguimento foi negado pela primeira instãncia. Então, os autos do agravo de instrumento subiram para a segunda instância, para fins de julgamento, Como se vê do documento de fls.1209/1215, o TRT da 7ª Região, nos autos do agravo de instrumento acima aludido, deu provimento aos embargos de declaração do sindicato autor da ação para, emprestando-lhe efeitos modificativos, declarar que o agravo de petição oposto pelo Estado do Ceará não preenche os requisitos de admissibilidade, negando-lhe seguimento.
Tal decisão foi confirmada pelo TST, em sede de recurso de revista oposto pelo ente público estadual.
. Diante dos fatos acima narrados, conclui-se, sem dúvida, que o entendimento exarado pela prolatora da sentença de embargos à execução da obrigação de fazer, que concluiu pela competência desta justiça especializada para executar seu próprio julgado, é o que se conserva, ou, em outras palavras, numa linguagem mais coloquial, é "a que esta valendo", porquanto confirmada pelas instâncias superiores.
. Não se pode olvidar que nos autos da ação cautelar, em apenso a estes, de nºAC-06076/2007-000-07-00.5, os Desembargadores deste Regional, por unanimidade, extinguiram o dito processo cautelar sem resolução do mérito, cessando-se, obviamente, os efeitos da liminar antes deferida e que suspendia a execução.
. A par disso tudo, o Estado do Ceará ingressou com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, lá autuada sob o nº8613, na qual o Plenário do STF, seguindo voto do Ministro Relator, julgou improcedente a reclamação e, no mesmo ato, revogou a liminar que havia determinado a remessa dos autos principais à justiça comum estadual.
. Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença. Ocorre que, ao contrário do que pensa o sindicato autor, apenas a UECE e a URCA apresentaram planilha de cálculos onde há o reconhecimento, pela UECE e pela URCA, de valores incontroversos. Tais planilhas encontram-se às fls.915/919(URCA) e às fls.956/977).
. Em princípio, pensei em intimar a SEPLAG, orgão responsável pelo processamento e pagamento da folha dos servidores públicos do estado do ceará, para fins de cumprimento da ordem de reimplantação, todavia, considerando o histórico dos autos, penso que a SEPLAG, desgraçadamente, não leva muito a sério os mandamentos judiciais, não contribuindo para o funcionamento da Justiça.. De fato, em setembro de 2007, a então Secretária de Planejamento e Gestão, senhora Silvana Parente, enviou a este juízo oficío(fls.894), no qual deixou evidente que, a despeito da burocracia, estava envidando esforços no sentido de reimplantar, naquele já distante ano de 2007, o piso salarial. O juizo da 4ª Vara, confiando na boa-fé da SEPLAG e na Procuradoria Geral do Estado, prorrogou o prazo para reimplantar o piso, por mais quinze dias. O resultado? bem, o resultado...os autos falam por si só. Assim sendo, ressabiada diante da falta de lealdade processual de quem se compromete a cumprir um ato e não o faz, é que hei por bem intimar diretamente as reclamadas para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
. Isto posto, intime-se a UECE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de dez dias, cumpra a obrigação de fazer com a reimplantação, na folha de pagamento dos substituídos, das diferenças salariais discriminadas na planilha de fls.956/977, elaborada pela própria universidade.
. Do mesmo modo, intime-se a URCA, pela via postal, com aviso de recebimento(AR), para, em igual prazo, cumprir a obrigação de fazer, com a reimplantação, na folha de pagamento dos substituídos, das diferenças salariais discriminadas na planilha de fls.915/919, elaborada pela própria universidade.
. Que fiquem a UECE e a URCA, desde logo, cientes de que, no caso de ter havido modificações, nos últimos cinco anos, após outubro de 2007, na tabela de vencimentos dos substituídos, as mesmas deverão reimplantar o piso nos termos que entenderem de direito, observando-se os exatos termos da sentença de mérito, juntando aos autos cópias dos contra-cheques, comprovando a implantação do piso.
. O não cumprimento desta obrigação, no prazo de dez dias, implicará na retomada da execução, na forma como vinha sendo conduzida em meados de 2007, isto é, através de bloqueio direto, via BACENJUD, dos valores incontroversos.
. Quanto à UVA, fica este juízo no aguardo da iniciativa do sindicato autor em elaborar a liquidação da obrigação de fazer relativa aos substituídos desta universidade, vez que inexiste planilha nos autos..
. Instrua-se a notificação da URCA com cópias da sentença de mérito, da planilha de cálculos de fls.915/919 e deste despacho.
. Instrua-se o mandado de intimação da UECE com cópias da
sentença de mérito, da planilha de cálculos de fls.956/977 e deste despacho.
Fortaleza (CE), 12.03.2012.
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIÓGENES
JUIZ(A) DO TRABALHO.
Acompanhe o desenrolar com a desculpa previsível da Procuradoria Jurídica da UECE que a "Fundação não gera recursos e que a obrigação de fazer é do estado". Fiquem ligados!!! Vamos preparar nossos trombones...Fiquem ligados porque poderemos precisar de todo mundo.

2 comentários:

Anônimo disse...

Ruim, amigos da UECE, é se nessas desculpas cabeludas, nojentas e cretinas, houver ordem de PRISÃO! Ai, o bicho pega! Deixem, portanto, de trololó e nos pague logo e imediatamente o que o Estado do Ceará nos devem! Como disse o Prof. Célio Andrade aqui neste espaço, às águas de março chegaram! E chegaram copiosas! E viva a Justiça!

Anônimo disse...

Caros colegas:
Esperamos que, desta vez, a ordem judicial seja cumprida, sem mais demoras. Parabéns ao colega Telmo, incansável batalhador, aos demais professores da "linha de frente" e à Dra. Glaydies. Saúde e paz para todos.