JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 18 de agosto de 2012

ATENÇÃO COLEGAS DA UVA: O DESMANCHE DAS INFÂMIAS DA PGE PELA ADVOGADA DRA. GLAYDDES SINDEAUX. É LONGO, MAS VALE A PENA QUE TODOS LEIAM.

EDIÇÃO DE HOJE,SÁBADO DIA 18 DE AGOSTO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Sem mais delongas(?) vamos reproduzir, na íntegra a petição da eminente advogada Dra. Glayddes Sindeaux quanto à situação de nossos irmãos e irmãs da UVA.


EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE
Processo nº. 0039300-21.1992.5.07.0004
Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará -
SINDESP, já devidamente qualificado nos autos da execução em epígrafe, ciente do despacho defls. 1720/1721, vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada subscritora, MANIFESTAR-SE  ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E CONTA DE FLS. 1635/1657, pelos escopos factuais e jurídicos a seguir expendidos:

1. Síntese das impugnações da Universidade Vale do Acaraú - UVA
01. Notificada acerca da repercussão financeira mensal, a título de
implantação da obrigação de fazer, apurada pelo Departamento de Recursos Humanos – Divisão de Pessoal da própria Universidade Vale do Acaraú – UVA às fls. 1535/1537, vislumbra-se que o Estado do Ceará avocou a representação judicial da UVA e, em seu nome, apresentou as seguintes impugnações:

a) nulidade da repercussão financeira apurada, uma vez que somente a SEPLAG seria o órgão competente para aferir as diferenças de implantação da obrigação de fazer;

b) que os cálculos de fls. 1535/1537 não poderiam levar em consideração a Lei nº. 11247/86, sob pena de tornar híbrido o regime do servidor, misturando vantagem celetista com estatutária;

c) que tais cálculos estariam em descompasso com o título exeqüendo, pois o piso salarial deve ser tratado como remuneração final (que mentirosos) e não vencimento básico, que o piso salarial é garantia mínima desvinculada no número de horas trabalhadas e que, nem o Decreto Estadual nº.18292/86 e nenhuma outra norma prevê que a equivalência à jornada de 12h, com remuneração duplicada na jornada de 20h e quadruplicada na de 40h;

d) que vários beneficiários teriam ultrapassado o valor do piso salarial levando-se em consideração o somatório do cargo de professor com outro cargo ocupado;

e) que os substituídos Francisco das Chagas Pontes; Francisco Xavier de Lima Sobreira; Gerardo Magela Soares Filho; José Maria Gomes Loiola; e Wagner Goes Horta teriam sido exonerados antes de outubro/2007;

f) que não se pode pagar as diferenças decorrentes da presente ação judicial aos falecidos e aposentados.

g) que devem ser deduzidos dos cálculos o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária.

02. Em face disso, a UVA apurou os cálculos de fls. 1653/1657, ZERANDO as diferenças salariais mensais devidas à grande maioria dos substituídos.
2. Da legalidade dos cálculos de fls. 1535/1537 e impertinência das alegações da UVA
03. Prefacialmente, urge destacar que a repercussão financeira mensal, anexada às fls. 1535/1537 foi apurada pela própria UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA através do seu Departamento de Recursos Humanos – Divisão de Pessoal e, sendo esta a executada na demanda não há como ser questionada sua competência, já que a Procuradoria do Estado do Ceará apenas avocou a competência para si para elaboração das defesas processuais, não podendo em nome da Universidade-Ré alegar nulidade na conta por ela própria elaborada, sob pena de BENEFICIAR-SE COM SUA PRÓPRIA TORPEZA, o que é vedado pelo art. 796 da CLT,
verbis:

Art. 796. A nulidade NÃO será pronunciada:
(...);
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.”

04. Por outro lado, convém esclarecer também a UVA JÁ APRESENTOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS FLS. 415/424, tendo os mesmos sido julgados improcedentes pela Sentença de fls. 771/772, mantida pelo e. TRT-7ª Região quando negou provimento ao Agravo de Instrumento trancado na origem e quando o c. TST NÃO CONHECEU do Recurso de Revista, tendo sido também inadmitido o Recurso Extraordinário do Estado do Ceará. Apenas em razão de ter sido notificada para CUMPRIR TAIS DECISÕES, a UVA elaborou os valores que reputava corretos para fins de implantação (fls.1535/1537), logo, não sendo mais possível qualquer impugnação, a teor do art. 474 do CPC c/c art. 836 da CLT:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 836. É VEDADO aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, (...).”
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, QUE A PARTE PODERIA OPOR assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

05. Não obstante, tão-somente por zelo destaca-se que carecem de substrato jurídico a alegações de mérito da Procuradoria do Estado, nas quais afirma que o Judiciário estaria “criando um regime jurídico híbrido” ao conceder verbas celetistas em período posterior ao RJU e que os cálculos da UVA de fls. 1535/1537 estariam em excesso por terem levado em consideração as regras da Lei estadual 11.247/86. Com efeito, tais questões ESBARRAM NA COISA JULGADA MATERIAL, visto que já decididas na sentença exequenda de fls.167/169 e no acórdão exeqüendo de fls. 239/242, TRANSITADOS EM JULGADO DESDE 11/10/1996 (HÁ QUASE DEZESSEIS ANOS!), cujas decisões foram expressas em condenar a UVA ao pagamento das referidas diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial celetista
sem limitação temporal, reconhecendo que as regras das Leis Estaduais nº. 11.231/86 e 11.247/86 passaram a integrar o patrimônio jurídico dos substituídos, como um verdadeiro direito adquirido que não lhes pode ser retirado, confira-se:
Sentença exeqüenda (fls. 167/169)
“ISSO POSTO, julga a 4ª JCJ de Fortaleza, por unanimidade,PROCEDENTE a reclamação (...), com o restabelecimento do ‘STATU QUO ANTE’, no pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 1986 e seus consectários (férias, 13º salário e depósito do FGTS). Em relação à UVA e URCA, limita-se os efeitos desta sentença a partir do advento da Constituição Estadual, com o pagamento das diferenças salariais a partir de 05.10.89, tudo acrescido de juros, correção monetária e 15 de honorários advocatícios.”
Acórdão exeqüendo de fls. 239/242
“(...). 4. MÉRITO. (Piso Salarial estabelecido por Lei e Decretos estaduais - Constitucionalidade):
4.1. Prejudicial de inconstitucionalidade das Leis estaduais
11.231, de 03.OU.86; e 11.247, de 16.DEZ.86, e do Decreto
estadual nº. 18.292, de 1º.JAN.87). (...).
As Leis e Decreto, em destaque, foram editados no império da E.C.nº. 1/69, que, além de respeitar o direito adquirido (art. 153, §3º),assegurava aos trabalhadores, além dos direitos elencados,quaisquer ‘outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social’ (art. 165, ‘caput’), tendo sido editados, repito,dentro da competência constitucional dos Estados-membros (art.13, V, da E.C. – 1/69, cit.). O problema da falta de iniciativa do Poder Executivo Estadual (vício formal), que não restou provado,
está perfeitamente solucionado com a sanção, do então
Governador, ‘data venia’ dos que pensam e/ou decidem em
contrário.
4.1.2. Vício material não existe, quer perante a Constituição Federal anterior, que não proibia normas da espécie em favor de servidoresceletistas, quer em face da atual, que, em seu art. 7º., inciso V, após assegurar aos trabalhadores direitos ‘outros que visem à melhoria de sua condição social’ (quase que repetindo dispositivo anterior), permitiu a fixação de ‘piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho’. Nenhuma inconstitucionalidade, portanto.
4.2 MAGISTÉRIO (Piso Salarial). Assim, as Leis e Decreto
estaduais enfocados, como direito adquirido, passaram a
integrar o patrimônio jurídico dos Substituídos, inclusive por
força da CF/88 (art. 5º, XXXVI), ao art. 486, ‘caput’, da CLT,
não lhe podendo ser retirados (E.N. nº. 51, C.TST).”
06. Dessa forma, como a sentença exeqüenda de fls. 167/169 e o
acórdão exeqüendo de fls. 239/242 previram o restabelecimento do Piso Salarial do Decreto nº. 18292/86 tal como vinha sendo pago antes de sua supressão, claramente a alegação da Procuradoria do Estado de que o Piso Salarial deve ser desvinculado do salário e da jornada de trabalho é questão que também encontra óbice na COISA JULGADA MATERIAL. Isso porque a Lei nº. 11.247/86 e o Decreto nº. 15633, de 23/11/1982 já estruturavam a remuneração do professor na ocasião em que foi implantado o Piso Salarial do Decreto nº. 18292/86 nos mesmos moldes da Lei nº. 11247/86, em 10(dez) salários mínimos SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, razão por que, para se restabelecer o status quo ante, necessariamente há de ser repercutido o Piso Salarial sobre a remuneração em vigor na data do advento do Decreto nº. 18292/86, tal como previsto no título exeqüendo e nos cálculos apresentados pela UVA às fls. 1535/1537. Eis os conteúdos das referidas normas:

Decreto Estadual 15633/82
“Art. 7º. Os provimentos dos empregos de magistério superior, será feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
..............................................................................................
Art. 20. Ao professor integrante da carreira de magistério da UECE é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 ou de 40 horas de atividade semanal, com vencimentos correspondentes,respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime de 12 horas.
§1º É atribuída a uma gratificação especial de 30 por cento sobre o vencimento base, caso o docente venha a optar pelo regime de 40horas, com dedicação exclusiva.”

Lei Estadual nº. 11231/86
“Art. 2º. A gratificação de efetivo exercício do magistério (...) fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º. O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior,regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,quando no regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais de atividade, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20(vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.”

Lei Estadual nº. 11247/86
“Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de professor do ensino superior, lotado na secretaria de educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987”.
Decreto nº. 10292/86
“CONSIDERANDO que lei estadual, recentemente editada, fixou em dez salários mínimos o Piso Salarial dos Professores titulares da UECE, submetidos a regime estatutário.
DECRETA:
Art. 1º. Os salários mensais dos Professores Celetistas da UECE serão fixados na forma a seguir especificada:
CATEGORIA – REFERÊNCIA – SALÁRIO
Professor Titular I 10 (dez) S.M.
Professor Adjunto I 09(nove) S.M.
Professor Assistente I 08 (oito) S.M.
Professor Auxiliar I 07 (sete) S.M.
§1º - Para a referência II das categorias de Professor, enunciadas neste artigo, o valor do salário é o fixado para a referência I, acrescido de Cz$ 200,00 (DUZENTOS CRUZADOS).
§2º Para a referência III das categorias de Professor, indicadas neste artigo, o valor do salário é o fixado para a referência I,acrescido de Cz$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZADOS).”
07. Tamanha é a veracidade dessa repercussão, que a própria FUNECE, aotambém ser notificada para implantar a obrigação de fazer, trouxe aos autos a “Tabela do Piso – Vencimento Base”, às fls. 851/854, tornando induvidoso que o Piso Salarial no vertente caso não se trata de remuneração global, mas sim de garantia mínima do vencimento básico. Não fosse assim, o professor que tivesse a carga horária de 12h (DOZE HORAS) semanais receberia o MESMO VALOR do professor que tivesse carga horária de 40h (QUARENTA HORAS) semanais, ou seja,este último sofreria uma diminuição no valor global de seus vencimentos pelo simples fato de TRABALHAR MAIS, o que fere o princípio da Isonomia e do Valor Social do Trabalho (art. 1º, IV e 5º, caput, 7º, VI, da CF).

08. Nesse aspecto, é até CONTRADITÓRIA essa alegação de que “o piso salarial, por ser garantia mínima, deve ser desvinculado do salário e da jornada de trabalho”. Como é que uma garantia de VENCIMENTO MÍNIMO pode ser confundida como LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO? Se fosse assim se chamaria TETO MÁXIMO e não PISO SALARIAL.
09. Justamente observando esse raciocínio é que o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deparando-se com alegação idêntica do próprio Estado do Ceará na ADIN 4167/DF, EM DATA RECENTE prolatou a DECISÃO VINCULANTE E ERGA OMNES reconhecendo que Piso Salarial corresponde ao vencimento básico e não à totalidade da remuneração, veja-se:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3
DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º,
TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. (...); 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação
básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas
como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (...).” [STF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg: 27/04/2011, DJE:24/08/2011].

10. Assim, Exa., NÃO HÁ NADA A SER IMPUGNADO NA REPERCUSSÃO FINANCEIRA anexada às fls. 1535/1537 pela própria UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA, para fins de implantação da obrigação de fazer, já que NESTES CÁLCULOS foram levados em consideração os termos da Sentença Exequenda de fls. 167/169 e do Acórdão de fls. 239/242;os quais preveem o restabelecimento do Piso Salarial do Decreto nº. 18292/86 tal como vinha sendo pago antes de sua supressão, isto é, observando a Lei nº. 11.247/86; Decreto nº. 15633, de 23/11/1982 e Decreto nº. 18292/86, tudo a incidir SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.

11. Por óbvio, Exa., a Procuradoria do Estado do Ceará age no AFÃ de atropelar os atos processuais e em descumprimento as ordens judiciais, intervindo nos autos para fazer oposição à própria Universidade (UVA), que de boa fé cumpriu a ordem judicial emanada por este e. Juízo. Tanto é verdade, que analisando a conta apresentada pela Procuradoria do Estado às fls. 1653/1657, a mesma apura para a grande maioria dos substituídos o VALOR ZERO, uma vez que considera a somatória dos vencimentos dos professores com os valores de outros cargos por eles exercidos (ex.: professor e juiz), para efeito de aplicação do Piso Salarial a fim de redundar em valor ZERO. No entanto, tais argumentos também não têm respaldo jurídico, pois segundo a previsão do art. 37, XI da Carta Magna, a soma dos vencimentos não pode ultrapassar o subsídio do Chefe do Executivo na acumulação de cargos públicos e não ao valor do Piso Salarial, veja-se:

“Art. 37, XI, CF. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, (...).”

13. Da mesma forma, também injustificável ZERAR os cálculos dos professores aposentados e falecidos, posto que também os inativos e pensionistas continuam a fazer jus às diferenças salariais previstas no título exequendo. Pensar ao contrário é se furtar ao cumprimento da obrigação de fazer, tornando ineficaz a coisa julgada material e a prestação jurisdicional. Por fim, há de se apontar que não ficaram comprovadas pela Procuradoria do Estado as exonerações dos substituídos Francisco das Chagas Pontes; Francisco Xavier de Lima Sobreira; Gerardo Magela Soares Filho; José Maria Gomes Loiola; e Wagner Goes Horta, cujas alegações sem prova não são suficientes para suas exclusões dos autos.

3. Da Necessidade de extração de autos suplementares

14. Tendo em vista que somente agora foi que a UVA apresentou as
diferenças salariais da implantação da obrigação de fazer dos substituídos pertencentes a seus quadros, diferentemente da URCA e FUNECE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A EXTRAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES por esse juízo a fim de que não sejam criados embaraços à execução sobre as demais litisconsortes, o que se requer nos termos do art. 475-A, §2º, do CPC, verbis:

“Art. 475-A, §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em AUTOS APARTADOS, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”

15. Em cumprimento a tal dispositivo, nessa oportunidade apresentam-se os seguintes documentos necessários para a formação dos autos suplementares: Exordial e docs.constitutivos do SINDESP(proc. conhecimento); rol de substituídos vinculados à UVA; Leis Estaduais nº. 11.247/86 e 11231/86 e Decretos nº. 15633/82 e 18292/86; Sentença Exeqüenda de fls.167/169 e Acórdão Exeqüendo de fls. 239/242; acórdão do TST, Certidão de Trânsito em julgado – proc. conhec.; Mandados de Intimação da obrigação de fazer; Embargos à Execução da UVA; Sentença de Embargos à Execução; Inadmissibilidade do Agravo de Petição; acórdão do AI – manutenção do Agravo de Petição trancado na origem; Acórdão do TST que não conheceu do Rec. Revista; decisão da Vice-Presidência do TST que inadmitiu o Recurso Extraordinário; acórdão do Pleno do TST que manteve inadmitido o Recurso Extraordinário; acórdão do Plenário do STF que julgou improcedente a Reclamação nº. 8613/CE; “Tabela do Piso – Vencimento Base” da FUNECE de fls. 851/854; cálculos de fls. 1535/1537; impugnação e cálculos de fls. 1635/1657.

4. Do Pedido

16. Ante o exposto, postula o sindicato exequente que esse i. Juízo se digne em deferir o pedido de extração de autos suplementares com os documentos nesta oportunidade acostados e, no mérito, se digne em acolher os cálculos elaborados pela UVA às fls. 1535/1537 como representativos da obrigação de fazer mensal dos substituídos, uma vez que o sindicato exequente nada tem a opor, pelo que se tornam incontroversos, afastando, assim, os valores apresentados pela Procuradoria do Estado em nome da UVA por serem inoportunos e ilegítimos!
E. Deferimento
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2012.
Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
OAB-CE nº. 4.019

2 comentários:

Anônimo disse...

Colegas “substituídos” da esquecida UVA, por extensão, da URCA e, ainda, da nossa co-irmã decana a UECE, por favor, atentem bem para o que abaixo transcrevo, extraído “ipsis litteris” da Petição exarada pela nossa advogada no dia 13 do corrente mês (agosto) endereçada ao Juízo da 4ª Vara que cuida da execução da “obrigação de fazer” do nosso Piso.

A-Sobre os quantitativos que os colegas estão recebendo em valores históricos, vejam bem o que diz os autos, em sentença prolatada e ratificada, portanto, em todos os Juízos, isto é, tanto no TRT, como no TST e, ainda, no STF, porque nada neles foi modificado:

“ISSO POSTO, julga a 4ª JCJ de Fortaleza, por unanimidade, PROCEDENTE a reclamação (...), com o restabelecimento do ‘STATU QUO ANTE’, no pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS, a partir de ABRIL de 1986 e seus consectários (férias, 13º salário e depósito do FGTS). Em relação à UVA e URCA, limita-se os efeitos desta sentença a partir do advento da Constituição Estadual, com o pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS a partir de 05.10.89, tudo ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e 15 de honorários advocatícios.” (sic) Grifos meus. Acórdão exeqüendo de fls. 239/242

B-Sobre o motivo de nós da esquecida UVA, não termos até hoje recebido nada, e, se o entendimento de todos nós for este mesmo o que estamos depreendendo do enunciado extraído da Petição da Dra. Glayddes Sindeaux, vamos ulteriormente responsabilizar alguém; quem? Depois de tudo vamos estudar o caso. Mas, vamos ao que nos interessa agora:

“3. Da Necessidade de extração de autos suplementares

14. Tendo em vista que SOMENTE AGORA FOI QUE A UVA APRESENTOU AS DIFERENÇAS SALARIAIS DA IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER dos substituídos pertencentes A SEUS QUADROS, diferentemente da URCA e FUNECE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A EXTRAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES por esse juízo a fim de que não sejam criados embaraços à execução sobre as demais litisconsortes, o que se requer nos termos do art. 475-A, §2º, do CPC, verbis: Art. 475-A, §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em AUTOS APARTADOS, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.” (sic) Grifos meus.

15. Em cumprimento a tal dispositivo, NESSA OPORTUNIDADE apresentam-se os seguintes documentos necessários para a formação dos autos suplementares: Exordial e docs. constitutivos do SINDESP (proc. conhecimento); ROL DE SUBSTITUIDOS VINCULADOS À UVA; Leis Estaduais nº. 11.247/86 e 11231/86 e Decretos nº. 15633/82 e 18292/86; Sentença Exeqüenda de fls.167/169 e Acórdão Exeqüendo de fls. 239/242; acórdão do TST, Certidão de Trânsito em julgado – proc. conhec.; Mandados de Intimação da obrigação de fazer; Embargos à Execução da UVA; Sentença de Embargos à Execução; Inadmissibilidade do Agravo de Petição; acórdão do AI – manutenção do Agravo de Petição trancado na origem; Acórdão do TST que não conheceu do Rec. Revista; decisão da Vice-Presidência do TST que inadmitiu o Recurso Extraordinário; acórdão do Pleno do TST que manteve inadmitido o Recurso Extraordinário; acórdão do Plenário do STF que julgou improcedente a Reclamação nº. 8613/CE; “Tabela do Piso – Vencimento Base” da FUNECE de fls. 851/854; cálculos de fls. 1535/1537; impugnação e cálculos de fls. 1635/1657. (sic) Grifos meus. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2012. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB-CE nº. 4.019 (sic) Grifos meus.

C – Sobre a reimplantação do Piso Salarial? Ate agora, como se ver, NADA foi solicitado explicitamente. Pelo menos no nosso entendimento! Por quê? Eis o mistério que temos que desvendar numa augusta Assembléia Geral Extraordinária que o SINDESP tem por dever de ofício nos garantir imediatamente., afinal, daqui a 3 meses fará UM ANO que o STF se manifestou sobre o caso!

Obrigado professor Telmo por mais este grande feito de tornar a todos nós conhecedores dos fatos! É assim que se deve trabalhar: com transparência total! Muito obrigado mesmo!

E viva a República! E viva a Democracia! E viva a Justiça! E viva o voto!

Prof. Célio Andrade.

Anônimo disse...

Caro Telmo:
Como leiga que sou, achei muito bem colocadas as argumentações de nossa advogada. Espero que, em breve, a Justiça seja feita para todos nós: substituídos da UECE, UVA e URCA; pensionistas,"excluídos" etc. Assim seja!