EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
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EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) |
1. ANTECEDENTES
Depois de hibernar durante quatro meses
no TST um agravo em recurso extraordinário do Governo do Estado finalmente sofre movimentação naquela
corte superior de justiça. Encontra-se atualmente nas mãos da honrada ministra vice-presidente
do TST, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi que, anteriormente já se manifestou favoravelmente à nossa causa. Leiamos
agora o despacho do eminente ministro Walmir Oliveira da Costa,relator de um dos recursos
natimortos da execrável PGE.
Depois de hibernar durante quatro meses no
TST um agravo em recurso extraordinário do Governo do Estado finalmente sofre movimentação naquela
corte superior de justiça. Encontra-se atualmente nas mãos da honrada ministra vice-presidente
do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que, anteriormente já se manifestou favoravelmente à nossa causa. Leiamos
agora o despacho do eminente ministro Walmir Oliveira da Costa, relator de um dos recursos
natimortos da execrável PGE.
Para os próximos dias aguardamos boas
notícias. Continuem prestigiando o blog com suas visitas. Vamos continuar
cultivando a esperança.
Só para lembrar:
A C Ó R D Ã O
GMWOC/db
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 218 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A interposição de
embargos de declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta
protelatória vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, impondo-se multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo
de execução há mais de 15 anos.
Embargos de
declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista
n° TST-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004, em que é Embargante ESTADO
DO CEARÁ e Embargado SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP.
Contra o acórdão
desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face do óbice
da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de declaração, com
fulcro no art. 897-A da CLT.
É
o relatório.
Processo
em Mesa, na forma regimental.
Presentes os pressupostos genéricos de
admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2.
MÉRITO
Contra
o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face
do óbice da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de
declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT.
Os
presentes declaratórios já eram esperados. Afinal, conforme consta no acórdão
proferido pelo TRT da 7ª Região, o Estado do Ceará, executado, ora embargante,
se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis com o único desiderato
de protelar o regular trâmite processual e não cumprir o comando da decisão
transitada em julgado há mais de 15 anos.
O
acórdão embargado é expresso e claro ao assinalar que, nos moldes da Súmula nº
218 desta Corte Superior, é incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Ao
contrário do que sustenta o embargante, o art. 896, caput e §
2º, da CLT, somente prevê a admissibilidade de recurso de revista de decisão
proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso
ordinário e deagravo de petição, não prevendo, dessarte,
revista contra decisão regional prolatada em sede de agravo de instrumento,
como sucede na espécie.
Esse
aspecto de índole processual não pode e não deve ser ignorado pelos
procuradores que subscrevem os declaratórios, cuja conduta tangencia a
litigância de má-fé, mormente quando se sustenta que teria havido incursão
sobre o mérito da demanda no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal
de origem, sendo incontroverso nos autos que o trancamento do agravo de petição
decorreu de inobservância ao pressuposto extrínseco de recorribilidade previsto
no art. 897, § 1º, da CLT.
Nesse
contexto, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, tornou-se incabível a
revista. Se o embargante julga ter havido afronta a dispositivo da Constituição
Federal no julgamento de seu agravo de instrumento pelo TRT de origem, deveria
fazer uso do recurso previsto no art. 102, III, a, da CF, e não tentar
modificar o julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração, em
desacordo com o princípio da razoável duração do processo.
As questões ora suscitadas pelo
embargante foram objeto de exame explícito no acórdão embargado, sem conter
qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Bastaria simples leitura da
decisão para coibir-se mais um recurso abusivo do executado, que malfere o
conteúdo ético do processo e a dignidade da justiça.
Trata-se, assim, de embargos de
declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade
jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos
vícios elencados no art. 897-A da CLT.
Logo, a interposição de embargos de
declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta protelatória
vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se
multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo de execução há
mais de 15 anos.
Por ora, condeno o embargante a pagar
ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente
corrigido. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, a multa será
elevada ao patamar máximo fixado em lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração, aplicando multa por protelação.
ACORDAM os
Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, declarando-os
manifestamente protelatórios, condenar o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 538,
parágrafo único, do CPC.
Brasília, 29 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
2. SITUAÇÃO ATUAL
Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase
Atual: Ag-ED
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Tramitação
Eletrônica
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Numeração antiga:
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Número no TRT de Origem: RO-39340/1992-0004-07.
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Órgão Judicante: Órgão Especial
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Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Agravante(s):
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ESTADO DO CEARÁ
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Procurador :
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Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
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Agravado(s):
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SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
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Advogado :
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Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
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Advogado :
|
Dr. Glaydes Maria Lacerda Sindeaux
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Andamento do processo
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18/10/2012
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Movimentação
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:
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Concluso à Ministra Vice-Presidente do TST
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Local
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:
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Gabinete da Vice-Presidência
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Data
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Local
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Descrição
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18/10/2012
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Petição
juntada ao processo
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20/08/2012
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Movimentação
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:
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Remetidos os autos à SEJUD após retorno do TRT
por solicitação
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Local
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:
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Secretaria-Geral Judiciária
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14/05/2012
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Movimentação
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:
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Agravo em Recurso Extraordinário
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Petição
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:
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ÚLTIMA HORA:
NOVIDADES NO TRT;
Data
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Descrição
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09/10/2012
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PUBLICADO - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - NO DEJT - 09/10/2012 - Nº 894/2012 REF. AO DESPACHO Nº
00103/2012
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08/10/2012
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EXPEDIÇÃO - DE NOTIFICAÇÃO -
001004/2012 P/SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO
CEARÁ-SINDESP
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Mais tarde estaremos divulgando o teor dos documentos mencionados acima. Agora vamos trabalhar. Temos muito o que fazer
Neste final de semana vamos publicar, a partir do extrato bancário, uma relação atualizada dos doadores. Ao longo da próxima semana estaremos publicando prestações de contas parciais dos gastos efetuados.
Não usem mais a conta indicada para depósito de contribuições. Ela está sendo desativada.
VEJAM NOSSAS ESTATÍSTICAS. MUITO OBRIGADO PELO PRESTÍGIO. CONTINUEM ACREDITANDO!!! VENCEREMOS DEFINITIVAMENTE!!!
Um comentário:
Quem tiver a oportunidade e entras numa rede social, como o facebook, e procurar a "adicionar" o Judicael Sudário, vai ver e comprovar seu apoio claro que condicional, ao Candidato a prefeito de Fortaleza dos Ferreira gomes...pra quem entende dessa rede social, ele sempre fica "curtindo" e expondo no seu face foto do candidado Roberto Cláudo. É isso ai minha gente, é isso que a gente enfrenta nesse país. Da mesma forma o ministro Ricardo Lewandovisk, que inventa a casa dia Jurisprudências absurdas para inocentar o pessoal do mensalão. Indo sempre contrário a corte. Ainda bem que amo o direito, mas fico muito decepcionado de ainda termos pilantras com togas.
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