JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

“Eppur si muove”. Andamento de processo no Tribunal Superior do Trabalho. Vamos aguardar!!!

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


Ficheiro:José Roberto Freire Pimenta in 2010.jpg
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
 DO TRABALHO (TST)
1. ANTECEDENTES

Depois de hibernar durante quatro meses no TST  um agravo em  recurso extraordinário do Governo  do Estado finalmente sofre movimentação naquela corte superior de justiça. Encontra-se atualmente nas mãos da honrada ministra vice-presidente do TST,  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que, anteriormente já  se manifestou favoravelmente à nossa causa. Leiamos agora o despacho do eminente ministro Walmir Oliveira da Costa,relator de um dos recursos natimortos da execrável PGE.
Depois de hibernar durante quatro meses no TST  um agravo em  recurso extraordinário do Governo  do Estado finalmente sofre movimentação naquela corte superior de justiça. Encontra-se atualmente nas mãos da honrada ministra vice-presidente do TST,  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que, anteriormente já  se manifestou favoravelmente à nossa causa. Leiamos agora o despacho do eminente ministro Walmir Oliveira da Costa, relator de um dos recursos natimortos da execrável PGE.

Para os próximos dias aguardamos boas notícias. Continuem prestigiando o blog com suas visitas. Vamos continuar cultivando a esperança.


Só para lembrar:



A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/db
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 218 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta protelatória vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo de execução há mais de 15 anos.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004, em que é Embargante ESTADO DO CEARÁ e Embargado SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP.
                     Contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT.
                     É o relatório.
                     Processo em Mesa, na forma regimental.
                     V O T O
                     1. CONHECIMENTO
                     Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
                     2. MÉRITO
                     Contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT.
                     Os presentes declaratórios já eram esperados. Afinal, conforme consta no acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, o Estado do Ceará, executado, ora embargante, se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis com o único desiderato de protelar o regular trâmite processual e não cumprir o comando da decisão transitada em julgado há mais de 15 anos.
                     O acórdão embargado é expresso e claro ao assinalar que, nos moldes da Súmula nº 218 desta Corte Superior, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
                     Ao contrário do que sustenta o embargante, o art. 896, caput e § 2º, da CLT, somente prevê a admissibilidade de recurso de revista de decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário e deagravo de petição, não prevendo, dessarte, revista contra decisão regional prolatada em sede de agravo de instrumento, como sucede na espécie.
                     Esse aspecto de índole processual não pode e não deve ser ignorado pelos procuradores que subscrevem os declaratórios, cuja conduta tangencia a litigância de má-fé, mormente quando se sustenta que teria havido incursão sobre o mérito da demanda no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, sendo incontroverso nos autos que o trancamento do agravo de petição decorreu de inobservância ao pressuposto extrínseco de recorribilidade previsto no art. 897, § 1º, da CLT.
                     Nesse contexto, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, tornou-se incabível a revista. Se o embargante julga ter havido afronta a dispositivo da Constituição Federal no julgamento de seu agravo de instrumento pelo TRT de origem, deveria fazer uso do recurso previsto no art. 102, III, a, da CF, e não tentar modificar o julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração, em desacordo com o princípio da razoável duração do processo.
                     As questões ora suscitadas pelo embargante foram objeto de exame explícito no acórdão embargado, sem conter qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Bastaria simples leitura da decisão para coibir-se mais um recurso abusivo do executado, que malfere o conteúdo ético do processo e a dignidade da justiça.
                     Trata-se, assim, de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT.
                     Logo, a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta protelatória vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo de execução há mais de 15 anos.
                     Por ora, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada ao patamar máximo fixado em lei.
                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, aplicando multa por protelação.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, declarando-os manifestamente protelatórios, condenar o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
                     Brasília, 29 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator 

2. SITUAÇÃO ATUAL


Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase Atual: Ag-ED
                 Tramitação Eletrônica
Numeração antiga:
Número no TRT de Origem: RO-39340/1992-0004-07.
Órgão Judicante: Órgão Especial
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Agravante(s):
ESTADO DO CEARÁ
Procurador :
Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Agravado(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
Advogado :
Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
Advogado :
Dr. Glaydes Maria Lacerda Sindeaux
Andamento do processo
18/10/2012
Movimentação
:
Concluso à Ministra Vice-Presidente do TST
Local
:
Gabinete da Vice-Presidência

Data
Local
Descrição
18/10/2012

Petição juntada ao processo

20/08/2012
Movimentação
:
Remetidos os autos à SEJUD após retorno do TRT por solicitação
Local
:
Secretaria-Geral Judiciária
14/05/2012
Movimentação
:
Agravo em Recurso Extraordinário
Petição
:



ÚLTIMA HORA:
NOVIDADES NO TRT;

Data
Descrição
09/10/2012
PUBLICADO - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NO DEJT - 09/10/2012 - Nº 894/2012 REF. AO DESPACHO Nº 00103/2012
08/10/2012
EXPEDIÇÃO - DE NOTIFICAÇÃO - 001004/2012 P/SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDESP

Mais tarde estaremos divulgando o teor dos documentos mencionados acima. Agora vamos trabalhar. Temos muito o que fazer
Neste final de semana vamos publicar, a partir do extrato bancário, uma relação atualizada dos doadores. Ao longo da próxima semana estaremos publicando prestações de contas parciais dos gastos efetuados. 
Não usem mais a conta indicada para depósito de contribuições. Ela  está sendo desativada.
VEJAM NOSSAS ESTATÍSTICAS. MUITO OBRIGADO PELO PRESTÍGIO. CONTINUEM ACREDITANDO!!! VENCEREMOS DEFINITIVAMENTE!!!

Um comentário:

EDUARDO ROCHA(FILHO DE PROF. FALECIDO) disse...

Quem tiver a oportunidade e entras numa rede social, como o facebook, e procurar a "adicionar" o Judicael Sudário, vai ver e comprovar seu apoio claro que condicional, ao Candidato a prefeito de Fortaleza dos Ferreira gomes...pra quem entende dessa rede social, ele sempre fica "curtindo" e expondo no seu face foto do candidado Roberto Cláudo. É isso ai minha gente, é isso que a gente enfrenta nesse país. Da mesma forma o ministro Ricardo Lewandovisk, que inventa a casa dia Jurisprudências absurdas para inocentar o pessoal do mensalão. Indo sempre contrário a corte. Ainda bem que amo o direito, mas fico muito decepcionado de ainda termos pilantras com togas.