EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 13 DE MARÇO DE 2010
QUERIDOS AMIGOS,QUERIDAS AMIGAS
Conforme anunciamos ontem vamos prestar os devidos esclarecimentos sobre o IMPOSTO DE RENDA. Nesta postagem vamos publicar alguns esclarecimentos e dois despachos da juíza Dra. Kaline Lewinter que poderão ser selecionados com o mouse, copiados (Ctrl C), colados (Ctrl V), formatados e impressos para serem usados, eventualmente, em caso de necessidade, como documentos. Caso necessitem poderemos enviar tais documentos por e-mail. Escrevam para o prof. Rodrigues (rodriguesprof@yahoo.com.br).
Leiamos:
1. DESPACHO DE 10 DE ABRIL DE 2012
Poder Judiciário Federal
Justiça
do Trabalho da Sétima Região
4ª
Vara do Trabalho de Fortaleza
PROCESSO
N 00039300-21.1992.5.07.0004
.Vistos,
etc.
.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Fundação Universidade
Estadual do Ceará - FUNECE e pela Fundação Universidade Regional do Cariri
-URCA, conforme razões expostas às fls.1358/1368 e 1377/1386, colimando o
saneamento de supostas contradições no despacho datado de 12/03/2012
(fls.1281/1283), que determinara a retomada do processo executivo. Mais
adiante, às fls.1387/1391, uma das reclamadas, FUNECE, apresenta petição
protocolizada em pleno feriado da semana santa (06/04/2012), pleiteando o desfazimento
do bloqueio “on line” em suas contas, pelas razões que enumera em seu
petitório, sendo que o Juiz Diretor do Fórum Autran Nunes constatou que o
pedido de desbloqueio urgente de numerário, em pleno feriado, não se enquadrava
nas hipóteses previstas em regulamento deste regional, razão pela qual entendeu
que os embargos de declaração opostos, assim como a petição protocolizada no
feriado santo (fls.1387/1391), podem e devem ser apreciadas pelo juiz que
conduz o processo de execução nesta unidade jurisdicional.
Diante
disso, considerando que o Juiz Titular desta Vara, Paulo Régis Machado Botelho,
encontra-se afastado provisoriamente desta unidade jurisdicional e declarou-se
impedido (fls.756) de judiciar no feito, pelo fato de seu irmão ser um dos beneficiários
da causa; levando-se, ainda, em consideração que a Juíza que vinha conduzindo a
execução, Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, encontra-se em gozo de
férias regulamentares, os autos vieram-me conclusos, hoje, dia
09/04/2012(segunda-feira), primeiro dia útil após o feriado alusivo à semana
santa, para decisão.
.
É o que se tem a relatar.
.
Passo a decidir.
.
Quanto aos embargos de declaração opostos, com o devido respeito à Procuradoria
Geral do Estado do Ceará, mas, no dizer da boa doutrina, a contradição que o
embargante procura sanar em uma decisão judicial é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo. Ora, no caso em exame, que é o despacho de
fls.1281/1283, não há contradição entre as razões de decidir e a sua conclusão.
Pelo contrário, vê-se que o Juiz ordenou a intimação direta das Universidades
executadas para juntar aos autos os contracheques dos substituídos comprovando
o cumprimento da obrigação de fazer, vez que, conforme prova produzida nos
autos, a SEPLAG atuou, outrora (em 2007), com deslealdade processual. Além
do que, as próprias universidades executadas, que compõem o polo passivo da
ação e possuem personalidade de jurídica de direito público que lhes permite
postular em juízo, apresentaram, no caso da FUNECE e da URCA, planilhas
contendo os valores da reimplantação do piso salarial que deveria ter sido
levada a efeito nos idos de 2007.
Portanto,
não há que se falar, agora, em questionamento das aludidas planilhas, em face
do instituto da preclusão lógica. Em suma, a PGE, com agudeza de espírito,
tenta desconstituir um despacho bem fundamentado pela via inadequada dos
embargos declaratórios, enxergando contradição onde não existe. Com efeito, o
recurso de embargos de declaração deve se limitar a apontar contradições,
obscuridades e omissões na decisão judicial, não se prestando para combater os
fundamentos de uma decisão que não atendeu os anseios do embargante, como
parece ser da vontade do Estado do Ceará.
.
Quanto à insatisfação do Estado do Ceará pelo fato de lhe ser imputada a pecha
de desleal, sob o ponto de vista processual, entendo que não foi à toa, senão
vejamos:
.
Desde novembro de 1996(fls.316), quando da primeira ordem de cumprimento da
obrigação de fazer, o ente público estadual vem se furtando ao seu cumprimento.
Desde o remoto ano de 1996, até hoje, foram exaradas 5(CINCO) ordens de
cumprimento da obrigação de fazer, todas de lavra de magistrados
distintos(Cláudia Maria Martins de Sabóia, Rosa de Lourdes Azevedo Bringel,
Cláudio Soares Pires, Milena Moreira de Sousa e Christianne Fernandes Carvalho
Diógenes) e com cominação de penas pecuniárias, todavia, todas ordens, no
decorrer destes quase dezesseis anos, restaram descumpridas.
.
Na esteira do entendimento de que o ente público estadual abusa do direito de
defesa, cito, por oportuno, trecho do voto recente do Ministro Walmir Oliveira
da Costa, Relator do recurso de Embargos de Declaração em Recurso de Revista
relativo a este feito, de nº TST-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004,opostos pelo
Estado do Ceará e ao qual foi negado provimento, inclusive, com aplicação de
multa:
Os presentes declaratórios já eram esperados.
Afinal, conforme consta no acórdão proferido pelo
TRT da 7ª Região, o Estado do Ceará, executado, ora embargante,se utiliza de
forma abusiva dos meios recursais disponíveis com o único desiderato de
protelar o regular trâmite processual e não cumprir o comando da decisão
transitada em julgado há mais de 15 anos...”
.
Como se vê, não é exagero dizer que o ente público estadual abusa do direito de
se defender. Se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, apesar de tudo que foi
narrado, considera exercício regular do direito de defesa demorar mais de
dezesseis anos para cumprir uma ordem judicial, tudo leva a crer que o ente
público estadual, infelizmente, não pretende contribuir com o funcionamento do
Poder Judiciário, postergando o cumprimento da obrigação.
.
Quanto ao CD acostado à peça de embargos, em que o ente público estadual diz
conter simulações de implantação, seria mais simples o Estado do Ceará
apresentar em folhas impressas as tais projeções para implantação do piso
salarial, possibilitando que sindicato autor da ação se manifeste, já que
poderia até haver uma possibilidade de composição amigável entre as partes, não
sendo obrigado o juízo a proceder, por conta própria, à leitura do CD e
impressão do seu conteúdo.
.
No tocante ao pedido de desbloqueio protocolizado em pleno feriado da semana
santa (06-04-2012), indefiro, porquanto,repito, o bloqueio “on line” de contas
da FUNECE deu-se em conformidade com os valores apurados pela mesma na planilha
de fls.956/977. Observa-se, ainda, a teor da aludida planilha de cálculos, que o bloqueio foi feito com base em valores
líquidos e que o juízo havia decidido anteriormente que ajustes relativos ao imposto
de renda e contribuições previdenciárias, no que couber, serão feitos no
decorrer da execução que se principia, ou seja, eventuais tributos que não
forem agora recolhidos serão deduzidos do crédito autoral em momento oportuno,
isto é, quando da expedição de precatório. Outrossim, antes da
expedição de precatório, eventuais pedidos de habilitação de herdeiros de
substituídos que faleceram ou vieram a falecer, no decorrer do processo, serão
apreciados pelo juiz da execução. Assim sendo, mantenho o despacho exarado às
fls.1351/1354, inclusive no sentido de que os valores bloqueados encontram-se
aptos a serem liberados aos credores discriminados na planilha fornecida pela
FUNECE.
ISTO
POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, porém,nego-lhes provimento,
nos termos da fundamentação acima exposta. Dê-se ciência desta decisão aos
procuradores estaduais que assinam as peças de embargos, via diário eletrônico
da Justiça do Trabalho, bem como se disponibilize seu teor na internet,
consoante disposto nos artigos 81 e 83, da Consolidação dos Provimentos do TRT
da 7ª Região.
Fortaleza,
10 de abril de 2012
Kaline Lewinter
Juíza do Trabalho
2.DESPACHO DE 04 DE MAIO DE 2012
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª
REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912 - 3° ANDAR
CENTRO, CEP: 60015000, FORTALEZA/CE
PROCESSO: 0039300-21.1992.5.07.0004 -
FASE: EXECUÇÃO TRABALHISTA
CLASSE: RECLAMACAO TRABALHISTA
RECLAMANTE: SIND.DOCENTES ENS.PUBLICO ESTADUAL
CEARA
RECLAMADO: FUND.UNIVERSIDADE ESTADUAL CEARA E
OUTROS
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes
autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta
Vara.
Fortaleza (CE), 04.05.2012.
JONATAS GIRAO DE SOUZA
Técnico Judiciário
DESPACHO
. Vistos etc.
. Quanto ao agravo de
petição(fls.1453/1527) interposto pela FUNECE e pela URCA, cujas representações
processuais estão atualmente a cargo da Procuradoria Jurídica do Estado do
Ceará, não há como admitir o seu seguimento no atual momento processual.
. Com efeito, a bem da verdade, as
reclamadas agravam de petição de decisões não terminativas do feito. Como é cediço,
decisões que não encerram o feito não podem ser guerreadas via agravo de
petição, eis que tal recurso é cabível tão somente nas decisões terminativas ou
definitivas exaradas em processo de execução(inteligência do art.893, §1º, da
CLT e súmula 214, do TST).
Ademais, receber o dito agravo representaria
grave retrocesso processual, já que o Estado do Ceará havia, em 2007, manejado
agravo de petição contra a sentença de embargos à execução da obrigaçao de
fazer, de lavra da Juíza Milena Moreira de Sousa, advindo daí que receber mais
este agravo importaria, como já dito outrora, num novo "passeio" do
processo pelas instâncias superiores só para se postergar o cumprimento da
obrigação de fazer.
Essa julgadora, de sã consciência, e
diante de tudo o que consta nos autos, jamais iria chancelar uma
"crueldade processual" para com os jurisdicionados a ponto de admitir
seguimento a mais um recurso/incidente protelatório.
De se notar que o Estado do Ceará, às
fls.1458, demonstra certa irritação pelo fato de lhe ter sido imputado a pecha
de desleal e junta aos autos cópias de provimentos jurisdicionais que, à
primeira vista, foram exarados em seu favor.
Todavia, esqueceu de mencionar as mais
recentes decisões do TST e do STF, cujas cópias repousam nos autos, que
revogaram os provimentos jurisdicionais que dantes suspendiam a execução.
Diante do acima exposto, e exercendo o
juízo de admissibilidade que me compete, DEIXO DE RECEBER O AGRAVO DE PETIÇÃO,
por ser incabível, no atual momento processual.
Sem mais delongas, e considerando que
eventual agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento a agravo de
petição não possui o condão de suspender a execução da sentença, na dicção do
§2º do Art.897 da CLT, expeça- se ALVARÁ único para liberação dos valores
depositados em contas judiciais do BANCO DO BRASIL informadas às fls.1451 e
1452, com seus acréscimos legais, em favor dos substituídos da UNIVERSIDADE
REGIONAL DO CARIRI-URCA discriminados na planilha de fls.915/919,
notificando-se o substituto processual, SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ-SINDESP, por meio de sua procuradora constituída nos autos
às fls.09, com poderes especiais para receber e dar quitação, para recebê-lo, a
quem caberá proceder à partilha do numerário entre os substituídos.
Ressalte-se que o bloqueio foi
efetivado com base em valores líquidos, conforme planilha de fls.915/919,
advindo daí que ajustes relativos ao IR(imposto de renda), no que couber, serão
efetuados ao final da execução, por ocasião do precatório.
Quanto a eventuais contribuições
previdenciárias devidas pelos trabalhadores, por serem os substituídos
atualmente vinculados a sistema previdenciário próprio do Estado do Ceará, e
não ao INSS, não compete à Justiça do Trabalho fazer uma incursão na seara que
não é de sua competência.
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza (CE), 04.05.2012.
KALINE LEWINTER
JUIZ(A) DO TRABALHO
Ma tr 79 4 0
Obs do blog:
Em recente reunião com a Dra. Glayddes Sindeaux, presentes o presidente do SINDESP, a profa. Eroneide, o professor Pádua Ramos, a nossa advogada sugeriu que não fossem declaradas as diferenças recebidas por nós. Leiamos algumas razões para nossa omissão:
1. As diferenças não se referem ao ano-base de 2012
2. A fonte pagadora (UECE, URCA e UVA) não informou à Receita sobre as diferenças. Confira na sua declaração de rendimentos emitida por uma das universidades.
3. A Caixa Econômica não é fonte pagadora, portanto, não informará também à Receita.
4. Estamos respaldados pelos despachos da meritíssima juíza do Trabalho, acima publicados.
5. As diferenças não constituem aumento significativo de patrimônio. Serviram apenas para atenuar as grandes dificuldades que atravessamos.
6. O imposto de renda supostamente devido que é destinado totalmente aos cofres do estado por sermos funcionários públicos estaduais não resistirá a um encontro de contas porque o estado nos deve muito mais.E os valores mencionados nas planilhas são valores líquidos, já deduzidos o IR e a previdência (sic).
Cabe a cada um refletir e fazer sua opção. Estamos apenas informando. Essa é a nossa parte.
11 comentários:
Pesadíssimos colegas de “dignidade insubstituível”, vou tentar ser sucinto nos 5 tópicos abaixo, para externa meu ponto de vista sob o tema Imposto de Renda:
1 – independentemente de qualquer despacho judicial, a Caixa Econômica informará ao Leão, a existência de nossa conta naquele estabelecimento creditício, bem como toda sua movimentação no exercício de 2012; o total dos rendimentos obtidos naquele ano; e, ainda, seu saldo no dia 31 de dezembro de 2012. Isto é real e a Caixa informará, SIM!
2 – Ora, se todos tivemos que abrir uma “caderneta de poupança”, de ordem de nossa advogada, a fim de que pudéssemos receber os recursos oriundos do nosso processo do Piso Salarial, necessariamente teremos também que informar ao Leão, mais precisamente na Célula BENS E DIREITOS, a origem dos recursos e seu saldo no dia 31 de dezembro de 2012. Isto também é real e eu não posso ESCONDER sob pena de ser pego na malha fina e ter que ir a Receita explicar direitinho o fato;
3 – Se os recursos “LIQUIDOS” (sic) que me foram repassados, foram DESCONTADOS 20% como pagamentos de HONORÁRIOS à Dra. Glayddes Maria Lacerda Sindeaux – OAB.: 4019 – CE., eu sou obrigado a declarar ao Leão, mais precisamente na Célula “PAGAMENTOS EFETUADOS”, o valor a ela destinados, e isso eu tenho também que declarar ao Leão porque a nossa advogada deve também fazer isso, porque efetivamente recebeu, e o fez através de uma agência bancária, no caso, a Caixa Econômica;
4 – Como eu recebi os recursos provenientes de uma Ação Trabalhista, eu devo declarar ao Leão, preferencialmente - mas pode ser outra, depende de cada um - na Célula “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” a importância recebida, citado, sob o meu ponto de vista, o Processo Judicial (0039300-21.1992.5.07.004 4ª. Vara do TRT 7ª. Região).
5 – Por fim uma perguntinha que não quer colar: por que a Dra. Glaydedes Sindeaux resolveu não ter mais o encontro conosco? Eu, particularmente, estou necessitando do seu CPF para informar ao Leão os valores que lhe paguei como honorários advocatícios, e esta “isenção” isto não consta no despacho das nossas honradas Juízas. É só ler! Como obter?
Quanto aos despachos das honradas Juízas, é de tremer os alicerçares de quem tem vergonha na cara! Ó Javé, leva-me logo seu porra!
E viva a República, a Democracia, a Justiça, o Voto e o Leão! Viva! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Concordo com o professor Célio, precisamos de documento para informar ao leão o que foi pago à Dra. Glaydes, e aí como fica?
Caro Telmo
Eu de minha parte não declararei nada a Receita e seguirei a opção sugerida por nossa competente advogada. Os argumentos apresentados são bem fundamentados. É legitimo e legal portanto e estamos respaldados em despacho da Meritíssima Juíza da 4ª VARA DO TRABALHO. Alea jacta est!
Na célula Bens e Direitos deve-se informar a conta que foi aberta (na Caixa) e o saldo em 31/12/2012. Meu caro colega Prof. Célio, não me parece ser obrigatório apresentar o que originou tal saldo. Um abraço.
Manoel Azevedo
As alegações do Prof Celio Andrade devem ser discutidas e aprofundadas. Quero o CPF da advogada também, é necessário pois irei declarar o que recebí. Êsse leão é brabo e não perdôa.
Distinto colega anônimo de “dignidade insubstituível” que me antecedeu, evidentemente que o nobre professor faz como melhor desejar e não sou eu que vou lhe dizer como deve agir, se assim ou se assado, claro! E já lhe peço desculpas por voltar e me dirigir ao tema com você!
Porém, vou lhe fazer uma perguntinha safada para sua reflexão: por acaso a nossa advogada vai declarar à Receita Federal que recebeu no exercício de 2012, segundo meus registros que podem estar errados, R$ 4.212.005,56 de honorários advocatícios dos “substituídos” da UVA, da URCA e da decana UECE? Veja que o valor não é desprezível!
Bem, ela pode perfeitamente sonegar esta informação, mas se ela resolver informar à Receita, penso que necessariamente vai ter que informar, de per si, nossos nomes, o número de nossos CPF’s, e, ainda, citando os valores que recebeu de cada um de nós? Não tem como sonegar!
Bem, ela pode até, se quiser, nem fazer sua declaração de imposto de renda, e, em assim agindo, obviamente vai sonegar estas informações, porém, não restará a menor dúvida que o Leão vai urrar em sua porta ulteriormente, e, como ela recebeu toda essa grana através da Caixa Econômica Federal esta já informou à Receita toda sua movimentação financeira e ela terá que informar a sua origem, claro! É assim, amigo: Dura Lex, Sed Lex!
De qualquer forma, sugiro consultar o seu contador antes de elaborar e entregar a sua declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2012, mesmo porque lá há onde você declarar o recebimento desses recursos sem ter que pagar imposto, por exemplo, na célula Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, item 24. No mais só lhe desejo muita prosperidade! E saúde!
E viva a República, a Democracia, a Justiça, o Voto e o Leão! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Parabéns ao Prof. Célio Andrade.
Brilhante!
Não há dúvidas de que a CEF enviou esses dados.
Temos essa opção de RENDIMENTOS ISENTOS.
E devemos declarar o valor retido e pago à Advogada sim.
Obrigado pela orientação.
E de graça!
Colegas de “dignidade insubstituível” (que epitáfio, hein?!), o nosso conhecido STF, julgou, ontem, 14 de março de 2013, ação sobre o parcelamento de precatórios, ação esta movida pela OAB e outras instituições. Por maioria ficou decidido que precatórios deverão ser pagos integralmente no ano seguinte ao seu reconhecimento. E agora, José?
E viva a República, a Democracia e a Justiça! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Caros colegas, sobre o imposto de renda tenho uma sugestão: O orgão competente para tirar dúvidas, todos nós sabemos, é a Receita Federal; acho que 2 ou 3 colegas, com a exposição de motivos dada no blog e conhecendo todos os detalhes do nosso processo,poderiam fazer uma visita à Receita e conversar com um Fiscal ou um Auditor procurando esclarecer todas as dúvidas; acredito que seria o mais coerente e estariamos com informações mais precisas.
Caros colegas:
Excelente a ideia de se conversar com um Fiscal ou Auditor da Receita. Pode até ser que alguém conheça um, sem necessariamente ter que comparecer até à Receita. Vamos aguardar que algum colega se manifeste.
Indelével Thelmo fiz um comentário no Blog mas nunca fica visível... acho que estou procedendo incorretamente a postagem.
Os comentários do Prof. Célio demais são muito justos e corretos; qualquer justificativa em contrário não encontra amparo na Receita Federal.
Pensei em pedir um extrato na Caixa Economica para verificar o valor bruto ordenado pela 4a vara e o que foi repassado a Glaydes, para fins de declaração do Imposto de Renda. Porém o dinheiro foi creditado no Banco do Brasil e não na Caixa. A nossa advogada só deve ter repassado o valor líquido para a CEF.
Assim, independente da decisão de cada colega, cumpre ao SINDESP e a nossa advogada emitir um extrato c/ recibo e com os respectivos valores brutos autorizados em 2012, bem como aqueles que foram recebidos pela advogada.
A situação é clara: A Glaydes deve declacar a RECEITA o que recebeu e o que repassou a CEF para credito em nossa nome e daí pode complicar tudo mesmo!
Peticionei ao SINDEPS mas é o mesmo é surdo-mudo!
abçs
Pádua
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