Colegas
de “dignidade insubstituível” apesar do professor Gilberto Telmo já ter dado as
explicações devidas, permitam meter minha colher de pau, para, quem sabe,
salgar mais um pouco este feijão, cheio de gorgulhos, que o Governo “improbos
litigator” que nos empurra de goela abaixo, como se fossemos àqueles gansos
lá da Austrália, em que seus criadores lhes socam, traqueia abaixo, exageradas
rações para engordar, e com ele, seus fígados, no escopo de transformarem em foie
gras para serem servidos nos finos e glamorosos restaurantes onde,
nós, professores “ignorantes” (sic) lá não botamos os pés, digo melhor,
nossos chinelos!
Muito
bem (cof, cof, cof) vocês se lembram que no dia 11 de junho, portanto a exatos
4 (quatro) meses, Sua Excelência o Dr. Governador foi ESPONTANEAMENTE
(diaboéisso!) ao gabinete do Desembargador Jefferson Quesado, da 3ª. Turma do
TRT, para propor um acordo! Um acordo? É isso mesmo? Bem, gato escaldado de
água fria tem medo, gente!
Porém,
para nosso espanto, no dia seguinte, seus subordinados da PGE entraram com 2
(dois) Embargos de Declaração! “Diaboéisso”, quem quer fazer acordo não age
assim, ou age?
Muito
bem (cof, cof, cof), pois não é que no dia 17 de setembro passado, portanto há
quase um mês, o doutor Procurador Geral do Estado, Fernando Oliveira (que
também bradava em coro junto ao Senhor Governador que queria fazer um acordo!),
num arrazoado cheio de falácias, lero-lero e bravatas, deu entrada junto ao
gabinete de Sua Excelência o Desembargador José Antônio Parente da Silva,
presidente da 3ª Turma do TRT, de três laudas e meia, dando-lhe o pomposo
título de AÇÃO CAUTELAR, onde ele se desmancha em boas intenções, porém de
perigosos e sorrateiros sentidos, se não vejamos de forma sinóptica:
Escreveu
ele que, no prazo de 15 dias (já se vão mais de 42), o Governo apresentaria
(novas) planilhas para análise de nossa advogada, e, ulteriormente, serem remetidas
à Contadoria do TRT, para que esta analisasse também, no escopo de servirem de
cálculos para “possíveis acordos” (sic) e que estes valores apresentados eram
os estabelecidos na forma do “Cenário 2” já anteriormente acostados aos autos.
Ocorre,
digo eu, que os valores que foram registrados nas planilhas apresentado pela
PGE, quando da “visita” do Governador, no fim de JUNHO, ao Des. Jefferson
Quesado, são muito diferentes dos valores do tal “Cenário 2” ora acostados aos
autos! Que história é esta doutor?
Continuando,
escreveu o doutor Fernando Oliveira, que “os cálculos ali apresentados, não
consistem em liquidação na forma processual preconizada pela CLT, mas
exclusivamente SIMULAÇÃO, com metodologia própria e esclarecida, com o objetivo
único de viabilizar e alcançar um ACORDO entre as partes, no atinente à
implantação em folha e a valores RETROATIVOS, buscando FINALIZAR ESTA COMPLEXA
DEMANDA JUDICIAL (sic – grifos meus); Disse, ainda, que “os cálculos – de ambas
as partes – estão sujeitos às ponderações das partes e desta Justiça do
Trabalho” e que “alcançando consenso em relação aos cálculos, os valores
obtidos servirão de base para análise dos POSSIVEIS acordos” (sic);
Mas
o mais interessante, colegas de “dignidade insubstituível” vêm agora! Atentem
vocês para o que o doutor. Fernando Oliveira PEDE ao Desembargador José Antônio
Parente da Silva, o que ao meu sentir, é de lascar o cano! Ele pede:
I
- Que, “considerando a necessidade
de estabelecer-se o melhor ambiente e as melhores condições para análise,
discussão e conclusão SEGURA DOS CÁLCULOS, dos quais DEVEM SER DEDUZIDOS OS
VALORES JÁ BLOQUEADOS pelo requerido nos autos da Reclamação Trabalhista, que
SOMAM QUANTIA EXTREMAMENTE ELEVADA e que (...) SEJA SUSPENSO, DE COMUM
ACORDO, o curso da EXECUÇÃO (...) SUSPENDENDO-SE BLOQUEIOS (...) pelo prazo
ESTRITAMENTE NECESSÁRIO à análise e discussão dos cálculos (...) os quais
servirão de base para posterior formulação de proposta de acordo.” (sic –
grifos meus);
II
- Que “mande oficiar ao juízo da Reclamação
Trabalhista (4ª. Vara), para que informe os valores bloqueados e liberados em
favor do exequente.” (sic);
III
- Ato seguinte, o doutor Procurador Fernando Oliveira
acosta aos autos NOVAS planilhas, segundo ele, elaboradas pelos técnicos da
SEPLAG, ETICE(*) e PGE, “e que teve sua implantação computacional programada pelo
Professor Dr. Gilvan Maia (UFC)” (sic) constando os valores dos DÉBITOS dos
nossos colegas das três IES, afirmando que são:
1) da URCA, 99 professores. (O
que não é verdade, digo eu, pois só constam 97);
2) da UVA, 101 professores.
(Errou de novo! São apenas 95! Tem mais: Além de
faltarem 24 colegas ele inclui na relação da UVA 4 (quatro)
professores que são da UECE, assim como ele registra um professor
(matrícula 084-1-9) que há muito anos solicitou DEMISSÃO!) Que erro
crasso doutor!;
3) da UECE, 787 professores.
(Errou novamente! Só são 783 porque além de estarem faltando
alguns colegas nosso por demais conhecidos estão incluídos 4 (quatro)
professores que são da UVA! Outro erro infantil!
Continuando
o arrazoado da tal Ação Cautelar a PGE afirma que a “base de dados veio com o
valor do 13º. Salário e, com o entendimento da PGE (...) estes valores foram
somados aos respectivos meses de dezembro, e que aplica-se, também, o teto
remuneratório do Poder Executivo de cada período” (sic);
Ato
seguinte, o documento registra que “tomou-se o salário mínimo federal praticado
em JULHO de 1990 (Cr$ 4.904,76) e APLICOU-SE a
este valor MULTIPLICANDO por 7, 8, 9, 10 e 11, de acordo com a ATUAL
FORMA da tabela vencimental dos professores do magistério superior”
(sic).
Ora,
digo eu, se os “trabalhos de cálculos” (sic) foram “de acordo com
a demanda inicial em JULHO de 1990, TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO DA ÉPOCA (Cr$ 4.904,76) e de acordo com os seus quantitativos (7, 8, 9, 10 e 11 s.m.)
porque, do nada, a PGE esquece tudo e traz à luz do baile da ribalta,
como tudo fossem o PCCV inclusive as “referências” e as “classe” (Auxiliar 7:
A,B,C; Assistente 8: D,E,F,G,H; Adjunto 9: I,J,K,L,M; Associado 10 (?): N e O;
e Titular 11: P?
Afinal,
quando do início da demanda judicial, não existia a classificação ora adotada
para os cálculos exarados pela PGE/SEPLAG! As “referências” e “classes” da
época eram - se a PGE/SEPLAG não sabe:1) Auxiliar: 1, 2, 3; 2) Assistente: 4, 5, 6, 7; 3) Adjunto: 8, 9, 10, 11, 12; 4) Titular: 13. A classificação que
a PGE/SEPALG adotou agora para fazer os “cálculos” do engraçado “CANÁRIO
2” (o genérico), ela surgiu há pouco mais de 4 anos com o tal PCCV!
No
meu sentir, os cálculos devem ser feitos tomando as “referências”, “classe”,
“carga horária” de cada professor, daí aplicar os quantitativos (7, 8, 9, 10 e 11 S.M.) para encontrar
os vencimentos/proventos, sobre eles corrigir monetariamente como a própria PGE
reconhece, encontrando-se a base de cálculo para aplicar os índices que
correspondiam às vantagens financeiras (tempo de serviço, 15%; regência de
classe, 40%; dedicação exclusiva, 50%; incentivo profissional: especialização,
50%; mestrado, 75%; doutorado, 100%) e encontrar o valor atualizado! Esta é a
maneira correta e não como foram feitas, afinal, há colegas que se quer foram
contemplados com o tal PCCV ou a PGE não sabe disso?! Teria
sido lapso, atecnia, engano ou proposital? Javé deve saber! Isto não é sério
para uma atitude de Governo, doutor!
Continuando,
o tal documento, a PGE informa que, “para os professores com carga horária de 12 horas
semanais, estes fatores são aplicados para a primeira referência de cada classe
e aplica-se o interstício de 4% entre as referências. Para os de 20 horas
semanais, dobram-se os valores encontrados e para os de 40 horas
semanais redobram-se” (sic);
Adiante,
a PGE afirma também que, para as “atualizações das remunerações simuladas,
foram aplicados os índices de reajuste aplicados ao Magistério Superior (fonte:
SEPLAG) e índice de correção da inflação (fonte: PGE), período por período.” (sic)
Pelo
que me consta, a PGE não mede índices inflacionários! Os índices inflacionários
são medidos ou pelo IBGE, ou pela FGV! Mas, como a PGE pode tudo, quem sabe
estamos errados! Ai vem um pequeno catatau de lero-lero que fica muito difícil
para um comum mortal entender, considerando que não temos acesso a quem de fato
elaborou tal documento! Porém temos uma certeza: tem muita coisa ERRADA!
Para
vocês terem uma ideia, há, na planilha da URCA, 23 professores que NÃO TEM
NADA A RECEBER de setembro de 2007 aos dias atuais, período que se
refere à DÍVIDA! Ou o Governo está falando de PRECATÓRIOS? No meu
sentir, estamos falando é de DÍVIDAS não de PRECATÓRIOS porque
eu não posso acreditar que um professor da URCA, com 40h, A/I, Mat. 0527-1-3
possa vir receber de precatório a bagatela de apenas R$ 674,91! Há
ainda um professor, Matrícula 0004-1-1 que, na eficiente planilha, ele se quer
é citado!
Já
na UVA, há uma professora, cuja matrícula é 007-1-X, que não tem
NADA a receber! Isto sem falar nos 24 colegas que nem nas planilhas constam! Já
na UECE, tem um professor, matricula 2545-1-7, nível “L”, com 40
horas, que tem a receber (dívida com precatórios?) a bagatela de R$ 1.206,05! É serio um negócio deste? Ah,
segunda-feira, 14, às 13h30min, todos no TRT!
É
demais! E viva a Justiça! Viva!
Prof.
Célio Andrade.
(*)Empresa de Tecnologia e Informação do Estado do Ceará.
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