DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
MOVIMENTAÇÃO NA QUARTA VARA. VISITANDO O BAÚ DO BLOG: CAIM E ABEL
EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 07 DE OUTUBRO DE 2013 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vamos reproduzir aqui um elegante e competente artigo escrito pela profa. Sylvia Leão e que nos foi enviado em 06.12.2007. Daqui a dois meses completará dois anos e se mantém atual porque ao longo do tempo nossa situação não mudou substancialmente. É revoltante!!!
Caim e a Justiça
Creio que
seja conhecida a diferença entre
governar e
dominar, entre dirigir e oprimir.
O Governo do nosso Estado domina e oprime, a nós, os professores das
Universidades Públicas do Estado. Não nos governa, nem nos dirige. Impõe-se, autoritariamente, sobre nós, ao se
impor sobre o Supremo Tribunal Federal, desrespeitando- o , até agora, por não cumprir decisão desta magna casa que nos fez ganhar a causa do “piso salarial”.
Na
natureza, o predador instintivamente caça a presa mais frágil, a mais desprotegida de saúde ou de
experiência. O governo do Estado partiu
para cima de nós, os professores, como se presas fáceis o fôssemos da sua
investida dizimadora. Errou o
alvo! A sua “presa” é a Carta Magna do nosso país, é o Supremo
Tribunal Federal! Em uma sociedade
classista como a nossa, agudizados são os interesses antagônicos entre quem
detém e não detém o poder econômico, e dele, os demais poderes adventícios,
principalmente, o poder político.
No
nosso caso, predomina a plutocracia, governam os ricos. Governam os que são herdeiros, nasceram
filhos da riqueza. E os que não foram agraciados por tal fortuna, se
corruptíveis o forem, orbitam em torno da plutocracia, com as suas bocas escancaradas aos
privilégios da politicagem, tal uma cornucópia de insaciável sofreguidão . O
dinheiro é o grande nexo, trata-se da
“prostituição geral das relações humanas”, pois somos tratados como coisas, não
como pessoas.
Não temos como sobreviver, senão exercendo digna e publicamente
as funções do magistério superior, para as quais fomos, digna e publicamente,
concursados. Não fomos ‘eleitos” em
acordos políticos, não fizemos pactos às escondidas, não desrespeitamos as leis
que regem nossa conduta profissional, nem violamos os princípios da nossa Constituição.
Ao invés, estamos, hora após hora, dia
após dia, mês após mês, escandalizados com a gravidade do fato criado, em nosso Estado: o
Governo do nosso Estado tem-se sobreposto
ao Supremo Tribunal Federal, deslegitimando-o, ignorando-o, desacatando-o,
no que se refere à nossa questão do “piso salarial” !
E agora, fica por isso mesmo???
Onde estão os que assumiram as funções de
guardiões da Constituição, os que a representam
oficialmente? Por que somente
nós, os professores e alunos, estamos nos manifestando publicamente? Não fomos desrespeitados apenas como
professores, o que já é prática
institucionalizada contra as universidades públicas, e contra isto nos
rebelamos cotidianamente. Fomos
desrespeitados como cidadãos, vale dizer, nem todos são professores, mas todos
somos cidadãos. Todos fomos e continuamos a ser desrespeitados no instante em
que o Supremo Tribunal Federal o é.
Do Presidente da República ao desempregado,
do juiz ao acadêmico de direito, fomos todos lesados na nossa cidadania ao ser
lesada a nossa Carta Magna. Cada um é guardião da Justiça, cada cidadão é
guardião do outro.
Caso contrário, se
nos mantivermos indiferentes a esse fato,
seremos cúmplices do “assassinato” da Justiça, da mesma forma como Caim,
após ter matado Abel, respondeu com
indiferença ao seu Senhor, quando este o interpelou: “Onde está o teu irmão, Abel? Não sei,
respondeu ele: Serei eu o
guardião do meuirmão?”(Gn 4,9)
Se a lei não é cumprida, o solo da Justiça não será cultivado: “ele não
te dará mais a sua força”. Sem isso, sem
a lei e a justiça, seremos todos amaldiçoados, “errantes e vagabundos sobre a
terra”.(Gn 4,12)
06.12.2007
Sylvia Leão
Filosofia –
UECE
Comentário do blog:
Sem dúvida, lamentavelmente, os descendentes de Caim se apropriaram dos espaços do executivo e até do judiciário para nossa indignação e para o nosso desencanto, caríssima profa. Sylvia Leão. Quanta crueldade!!!
ANDAMENTO
Do colega sempre atento e atencioso prof. Arnoldo recebemos, por e-mail a comunicação de mais um recurso desta feita interposto junto à quarta vara. Não noticiamos antes para não estragarmos o fim de semana dos (das) colegas. Trata-se de um recurso de revista.
O Recurso de
Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos
proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo
a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não
podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível
inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja,
somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte;
b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de
lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito
Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses
de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do
Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão (art.
Terá efeito meramente devolutivo e não será
admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).
Vejamos o que registra o site:
04/10/2013
JUNTADO (A) O(A) PG Nº 003737/2013-0058 RECURSO DE REVISTA
Com a palavra o rábula de Catolé dos Macacos ou quem queira se manifestar, desde que plenamente identificado.
É bom aprender um pouco de juridiquês. Assista uma aula de direito:
Ao longo da semana estaremos trabalhando em expediente interno em regime de tempo integral, preparando uma série de documentos. Isto não impede que nossas fontes se manifestem e nos enviem informações pelos canais competentes. Vamos mantê-los sempre informados através do blog. Continuem ligados.
Um comentário:
Anônimo
disse...
Falta paciência para ler o amparo de novos recursos, mas pergunto como pode uma das partes que tem interesse em acordo, entrar com novos recursos?
Um comentário:
Falta paciência para ler o amparo de novos recursos, mas pergunto como pode uma das partes que tem interesse em acordo, entrar com novos recursos?
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