DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
CAUTELAR INOMINADA SUSPENDENDO BLOQUEIOS DA UECE E DA URCA: AS 'VERDADES' DA PGE!
EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Durante o dia de hoje estaremos fora de Fortaleza por algumas horas por conta de compromisso familiar. No entanto, nossas fontes estarão atentas e se acontecerem fatos novos estaremos divulgando a noite.
Registramos com satisfação o expressivo número de visitas ao longo do dia de ontem conforme indica nosso provedor situado em qualquer ponto do planeta.
Sobre verdades e mentiras
O sanguinário Hitler dizia: "Uma mentira dita cem vezes,torna-se verdade um dia" . Talvez seja essa a crença dos doutos procuradores da PGE.
O documento que subsidiou a execrável cautelar inominada é semelhante àquele que lastreou o pedido de mandado de segurança contra a UVA pleno de inverdades. Leiamos o que pinçou o colega Célio Andrade de tal documento:
AS
16 “VERDADES” DA PGE
NA PETIÇÃO DA LIMINAR CONTRA OS BLOQUEIOS DA UECE E DA URCA.
Colegas
de “dignidade insubstituível” foram, dentre outras, estas as bizarras razões
que levaram no dia 03 de outubro de ano
passado (2102), portanto, há mais deUM ANO,
o juiz convidado a fazer às vezes de desembargador na 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho
(domiciliado em Sobral, segundo seu facebook), a canetar a AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA e, de forma arrogante, SUSPENDER os bloqueios dos recursos
das nossas coirmãs UECE e URCA, trazendo enormes, incontroversos
e jamais recuperáveis prejuízos aos colegas, mercê dos seus decantados PERICULUM IN MORA e FUMUS
BONI JURIS (sic)!
Por
outro lado, pelo simples fato das IES
(UECE e URCA) terem cumprido ordem judicial emanada do juízo da 4ª. Vara,
quando entregou as planilhas financeiras relacionando os valores pagos aos seus
respectivos substituídos (salários/proventos) correspondentes ao mês de setembro de 2007, para fazer cumprir a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, foi motivo mais que
suficiente para que a PGE protocolasse
junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, UM MÊS ANTES da edição dos tais Embargos de
Declaração, ou mais precisamente no dia 3
de setembro do ano passado (2012), um Processo de Improbidade
Administrativa, também com Pedido de
Liminar, contra o ex-reitor da UECE,
o professor Jader Onofre de Morais (Processo No. 0035670-40.2012.8.06.0001) e o
procurador da URCA, Francisco Assis
de Oliveira (Processo No. 0036823-11.2012.8.06.001). Nos cretinos processos a PGE solicitou o bloqueio de todos os
seus bens (móveis e imóveis, inclusive veículos com comunicado ao DETRAN);
perda de função pública; suspensão dos direitos políticos; e ressarcimento dos
danos causados, dando o valor da causa em R$
10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) para cada um deles! Vou
repetir: dez milhões de reais! É isso mesmo! Paga algum dia? Quanta truculência,
não? É demais!
Curtam
agora, colegas professores “ignorantes” (sic)
as “16 VERDADES”, dentre outras, encravadas
nos tais Embargos
de Declaração:
1 – que foi determinada e reimplantação do PISO
SALARIAL CELETISTA para PROFESSORES
ESTATUTÁRIOS;
2 – que sendo reconhecida a competência da SEPLAG, é CONTRADITÓRIO que valores apresentados por
entidade da Administração Indireta sejam PRESUMIDOS
como INCONTROVERSOS;
3 – que a Pessoa Jurídica que NÃO tem COMPETÊNCIA em relação a determinada seara, também
NÃO TEM PODER
de definir EM
JUÍZO, forma de REIMPLANTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO;
4 – que se faz mister destacar ERRO CRASSO apresentado na planilha da FUNECE, que demonstra nítido DESCOMPASSO
entre a mesma e o título judicial, mas mesmo assim, foi tido como INCONTROVERSA;
5 – que a planilha da FUNECE
que essa douta julgadora entende “incontroversa” expressamente registra que
seus parâmetros decorrem da LEI 11.247/86 (???), do Decreto 18,292/86 e do Decreto 15.623/82
(???).
A sentença EXEQUENDA,
por sua vez, determina, PURA e simplesmente, o CUMPRIMENTOdo Decreto 18.292/86 (sic –
grifos meus e os pontos de interrogações entre parênteses é do original);
6 – que o DISPOSITIVO
DA SENTENÇA EXEQÜENDA apenas faz referência ao cumprimento do DECRETO 18.292/86;
7 – que a inicial reclamação trabalhista deixa claro que o Decreto Estadual No. 18.292/86 tem
critérios APENAS
SEMELHANTES (E NÃO IGUAIS)
aos da LEI
ESTADUAL 11.247/83, razão pela qual NÃO HÁ PEDIDO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A
CITADA LEI” (sic);
8 – que a Lei 11.247.86, além de NÃO constar da DECISÃO EXEQÜENDA e do PEDIDO, trata do Professor ESTATUTÁRIO
que NÃO ERA o caso dos SUBSTITUÍDOSdo Sindicato autor, os quais ERAM CELETISTAS na época do AJUIZAMENTO DA AÇÃO;
9 – que a majoração DESCABIDA
ocorre pelo fato da Lei fixar VENCIMENTO de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS para uma CARGA HORÁRIA de
DOZE HORAS semanais SOMENTE
para os servidores ESTATUTÁRIOS, enquanto o Decreto 18.292/86 FIXAPISO SALARIAL de
SETE A DEZ salários mínimos SEM COGITAR DE CARGA
HORÁRIApara professores CELETISTAS;
10 – que o VENCIMENTO
dos professores ESTATUTÁRIOS
previsto na Lei. 11.247/86 é o BÁSICO (PADRÃO), já o PISO SALARIAL dos professores CELETISTAS,
PREVISTOS
no Decreto 18.292/86 diz respeito ao TOTAL DA REMUNERAÇÃO;
11 – que o VENCIMENTO
dos professores ESTATUTÁRIOS
(Lei. 11.247/86) era ÚNICO de 10 SALÁRIOS MÍNIMOS para uma ÚNICA CARGA
HORÁRIA DE 12 HORAS, enquanto o PISO SALARIAL
dos professores CELETISTAS(Decreto 18.292/86) era DIVERSO (10, 9, 8, 7 e 8 salários mínimos SEM ALUSÃO À CARGA
HORÁRIA;
12 – que TUDO INDICA que o PISO SALARIAL
está sendo utilizado como VENCIMENTO;
13 – que os VÍCIOS
apontados são GRAVES
E EVIDENTES e demonstram cabalmente que a planilha dever ser AFASTADA
para fins de definição da OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ensejar DELETÉRIOS e
DESCABIDOS efeitos para o erário;
14 – que “Os valores hoje recebidos pelos
substituídos são numerários provenientes do REGIME
ESTATUTÁRIO. O que FAZER?” (sic – grifos meus);
15 – que “Por fim, diga-se que o Decreto 15.623/82, também CITADO na planilha da FUNECE, TRATA-SE DA FUNDAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS do Estado do
Ceará, ou seja, NÃO É POSSÍVEL estabelecer,
nem de forma indireta, qualquer RELAÇÃO com
o caso dos AUTOS, tratando-se de mais um NÍTIDO DESCASO
com os cálculos elaborados.” (sic
– grifos meus);
16 – e requer que torne SEM EFEITO a decisão que declarou “incontroversas” as planilhas de
cálculos apresentadas pela FUNECE E URCA;
e, ainda, a liquidação
da obrigação de fazer de acordo com o que fora decidido na SENTENÇA EXEQUENDA.
Pois
foi acreditando em todas essas “VERDADES”, (e outras registradas) que
o juiz trabalhista convidado a fazer às vezes de desembargador e votar na 3ª.
Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho, exarou
a conhecida Ação
Cautelar Inominada, e deu no que deu!
Agora,
um detalhe muito importante que todos nós devemos ter sempre em registro para seculum
seculorum: no dia 01 de ABRIL de 1992, o ilustre magistradoassinou
petitório neste mesmo processo de nossas três IES, desta feitana
condição de Procurador-Chefe
da Procuradoria Judicial do Estado do Ceará, Assistente (sic – fls. 28 Processo No. 1099/92 dos
autos), portanto, sob o meu ponto de vista, daquela data em diante passou a ser totalmente SUSPEITO
para emitir qualquer tipo de parecer ou voto no caso em tela, porque ele não
pode num momento agir de um lado defendendo os interesses do Estado do Ceará,
e, noutro, atuar como uma pessoa ISENTA e VOTAR para dirimir dúvidas e julgar interesses
entre os mesmos litigantes. O resultado foi que o magistrado se esqueceu disso
tudo na hora de canetar a suspensão dos bloqueios da UECE e da URCA que duram até hoje!
E fica por isso mesmo? Mas, mesmo assim, EU
anda continuo a confiar na JUSTIÇA
de meu País!
E
Viva a Justiça e o VOTO ! Viva! Viva!
Prof.
Célio Andrade.
Vejamos nossas estatísticas nas primeiras horas da manhã de quinta feira.
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A expectativa de cassação da liminar explica a quantidade de visitas no dia de ontem. Fiquemos agora com Zizi Possi interpretando Papel Marché de João Bosco. Bom dia para os noctívagos e os demais que dormem, como justos, na esperança de melhores dias!!! "Porque podem até cortar o pescoço do galo para ele não anunciar um novo dia, mas ninguém poderá deter o alvorecer" diz o poeta anônimo. E o amanhã virá pleno de luz!!! "OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER". VENCEREMOS!!!
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