JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

CAUTELAR INOMINADA SUSPENDENDO BLOQUEIOS DA UECE E DA URCA: AS 'VERDADES' DA PGE!

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Durante o dia de hoje estaremos fora de Fortaleza por algumas horas por conta de compromisso familiar. No entanto, nossas fontes estarão atentas e se acontecerem fatos novos estaremos divulgando a noite. 
Registramos com satisfação o expressivo número de visitas ao longo do dia de ontem conforme indica nosso provedor situado em qualquer ponto do planeta.

Sobre verdades e mentiras

O sanguinário Hitler dizia: "Uma mentira dita cem vezes,torna-se verdade um dia" . Talvez seja essa a crença dos doutos procuradores da PGE.
O documento que subsidiou a execrável cautelar inominada é semelhante àquele que lastreou o pedido de mandado de segurança contra a UVA pleno de inverdades. Leiamos o que pinçou o colega Célio Andrade de tal documento:

AS  16 “VERDADES” DA PGE
NA PETIÇÃO DA LIMINAR CONTRA OS BLOQUEIOS DA UECE E DA URCA.


Colegas de “dignidade insubstituível” foram, dentre outras, estas as bizarras razões que levaram no dia 03 de outubro de ano passado (2102), portanto, há mais de UM ANO, o juiz convidado a fazer às vezes de desembargador na 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho (domiciliado em Sobral, segundo seu facebook), a canetar a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA e, de forma arrogante, SUSPENDER os bloqueios dos recursos das nossas coirmãs UECE e URCA, trazendo enormes, incontroversos e jamais recuperáveis prejuízos aos colegas, mercê dos seus decantados PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI JURIS (sic)!

Por outro lado, pelo simples fato das IES (UECE e URCA) terem cumprido ordem judicial emanada do juízo da 4ª. Vara, quando entregou as planilhas financeiras relacionando os valores pagos aos seus respectivos substituídos (salários/proventos) correspondentes ao mês de setembro de 2007, para fazer cumprir a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, foi motivo mais que suficiente para que a PGE protocolasse junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, UM MÊS ANTES da edição dos tais Embargos de Declaração, ou mais precisamente no dia 3 de setembro do ano passado (2012), um Processo de Improbidade Administrativa, também com Pedido de Liminar, contra o ex-reitor da UECE, o professor Jader Onofre de Morais (Processo No. 0035670-40.2012.8.06.0001) e o procurador da URCA, Francisco Assis de Oliveira (Processo No. 0036823-11.2012.8.06.001). Nos cretinos processos a PGE solicitou o bloqueio de todos os seus bens (móveis e imóveis, inclusive veículos com comunicado ao DETRAN); perda de função pública; suspensão dos direitos políticos; e ressarcimento dos danos causados, dando o valor da causa em R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) para cada um deles! Vou repetir: dez milhões de reais! É isso mesmo! Paga algum dia? Quanta truculência, não? É demais!

Curtam agora, colegas professores “ignorantes” (sic) as “16 VERDADES”, dentre outras, encravadas nos tais Embargos de Declaração:


1 – que foi determinada e reimplantação do PISO SALARIAL CELETISTA para PROFESSORES ESTATUTÁRIOS;

2 – que sendo reconhecida a competência da SEPLAG, é CONTRADITÓRIO que valores apresentados por entidade da Administração Indireta sejam PRESUMIDOS como INCONTROVERSOS;

3 – que a Pessoa Jurídica que NÃO tem COMPETÊNCIA em relação a determinada seara, também NÃO TEM PODER de definir EM JUÍZO, forma de REIMPLANTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO;

4 – que se faz mister destacar ERRO CRASSO apresentado na planilha da FUNECE, que demonstra nítido DESCOMPASSO entre a mesma e o título judicial, mas mesmo assim, foi tido  como INCONTROVERSA;

5 – que a planilha da FUNECE que essa douta julgadora entende “incontroversa” expressamente registra que seus parâmetros decorrem da LEI 11.247/86 (???), do Decreto 18,292/86 e do Decreto 15.623/82 (???). A sentença EXEQUENDA, por sua vez, determina, PURA e simplesmente, o CUMPRIMENTO do Decreto 18.292/86 (sic – grifos meus e os pontos de interrogações entre parênteses é do original);

6 – que o DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQÜENDA apenas faz referência ao cumprimento do DECRETO 18.292/86;

7 – que a inicial reclamação trabalhista deixa claro que o Decreto Estadual No. 18.292/86 tem critérios APENAS SEMELHANTES (E NÃO IGUAIS) aos da LEI ESTADUAL 11.247/83, razão pela qual NÃO HÁ PEDIDO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A CITADA LEI” (sic);

8 – que a Lei 11.247.86, além de NÃO constar da DECISÃO EXEQÜENDA e do PEDIDO, trata do Professor ESTATUTÁRIO que NÃO ERA o caso dos SUBSTITUÍDOS do Sindicato autor, os quais ERAM CELETISTAS na época do AJUIZAMENTO DA AÇÃO;

9 – que a majoração DESCABIDA ocorre pelo fato da Lei fixar VENCIMENTO de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS para uma CARGA HORÁRIA de DOZE HORAS semanais SOMENTE para os servidores ESTATUTÁRIOS, enquanto o Decreto 18.292/86 FIXA PISO SALARIAL de SETE A DEZ salários mínimos SEM COGITAR DE CARGA HORÁRIA para professores CELETISTAS;

10 – que o VENCIMENTO dos professores ESTATUTÁRIOS previsto na Lei. 11.247/86 é o BÁSICO (PADRÃO), já o PISO SALARIAL dos professores CELETISTAS, PREVISTOS no Decreto 18.292/86 diz respeito ao TOTAL DA REMUNERAÇÃO;

11 – que o VENCIMENTO dos professores ESTATUTÁRIOS (Lei. 11.247/86) era ÚNICO de 10 SALÁRIOS MÍNIMOS para uma ÚNICA CARGA HORÁRIA DE 12 HORAS, enquanto o PISO SALARIAL dos professores CELETISTAS (Decreto 18.292/86) era DIVERSO (10, 9, 8, 7 e 8 salários mínimos SEM ALUSÃO À CARGA HORÁRIA;

12 –  que TUDO INDICA que o PISO SALARIAL está sendo utilizado como VENCIMENTO;

13 – que os VÍCIOS apontados são GRAVES E EVIDENTES e demonstram cabalmente que a planilha dever ser AFASTADA para fins de definição da OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ensejar DELETÉRIOS e DESCABIDOS efeitos para o erário;

14 –  que “Os valores hoje recebidos pelos substituídos são numerários provenientes do REGIME ESTATUTÁRIO. O que FAZER?” (sic – grifos meus);

15 – que “Por fim, diga-se que o Decreto 15.623/82, também CITADO na planilha da FUNECE, TRATA-SE DA FUNDAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS do Estado do Ceará, ou seja, NÃO É POSSÍVEL estabelecer, nem de forma indireta, qualquer RELAÇÃO com o caso dos AUTOS, tratando-se de mais um NÍTIDO DESCASO com os cálculos elaborados.” (sic – grifos meus);

16 – e requer que torne SEM EFEITO a decisão que declarou “incontroversas” as planilhas de cálculos apresentadas pela FUNECE E URCA; e, ainda, a liquidação da obrigação de fazer de acordo com o que fora decidido na SENTENÇA EXEQUENDA.

 Pois foi acreditando em todas essas “VERDADES”, (e outras registradas) que o juiz trabalhista convidado a fazer às vezes de desembargador e votar na 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho, exarou a conhecida Ação Cautelar Inominada, e deu no que deu!

Agora, um detalhe muito importante que todos nós devemos ter sempre em registro para seculum seculorum: no dia 01 de ABRIL de 1992, o ilustre magistrado assinou petitório neste mesmo processo de nossas três IES, desta feita na condição de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Estado do Ceará, Assistente (sic – fls. 28 Processo No. 1099/92 dos autos), portanto, sob o meu ponto de vista, daquela data em diante passou a ser totalmente SUSPEITO para emitir qualquer tipo de parecer ou voto no caso em tela, porque ele não pode num momento agir de um lado defendendo os interesses do Estado do Ceará, e, noutro, atuar como uma pessoa ISENTA e VOTAR para dirimir dúvidas e julgar interesses entre os mesmos litigantes. O resultado foi que o magistrado se esqueceu disso tudo na hora de canetar a suspensão dos bloqueios da UECE e da URCA que duram até hoje! E fica por isso mesmo? Mas, mesmo assim, EU anda continuo a confiar na JUSTIÇA de meu País!
E Viva a Justiça e o VOTO ! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Vejamos nossas estatísticas nas primeiras horas da manhã de quinta feira.

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A expectativa de cassação da liminar explica a quantidade de visitas no dia de ontem.
Fiquemos agora com Zizi Possi interpretando Papel Marché de João Bosco. 
Bom dia para os noctívagos  e os demais que dormem, como justos,  na esperança de melhores dias!!!
"Porque podem até cortar o pescoço do galo para ele não anunciar um novo dia, mas ninguém poderá deter o alvorecer" diz o poeta anônimo. 
E o amanhã virá pleno de luz!!! 
"OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER". VENCEREMOS!!!



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