JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

domingo, 10 de novembro de 2013

ATUALIZAÇÃO DO BLOG AS "VERDADES" PLANTADAS NA PETIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DA UVA

UFA!!!
EDIÇÃO DE HOJE,SÁBADO, DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Revisado, atualizado e editado às 17:14 h de domingo, dia 10 de novembro de 2013. UFA!

CONFORME ANUNCIADO ANTES O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO GOVERNO DO ESTADO CONTRA OS BLOQUEIOS DAS DIFERENÇAS DOS COLEGAS DA UVA FOI REJEITADO, NESSA SEXTA FEIRA, POR DECISÃO DO RELATOR DR. JEFFERSON QUESADO JUNIOR.
NÓS, POBRES MORTAIS DA UECE E DA URCA, ESPERAMOS SER LEMBRADOS BREVEMENTE!!!



MANDADO DE SEGURANÇA DA UVA

MANIPULAÇÃO
DO PINÓQUIO
“VERDADES” ENCRAVADAS
 (de autoria do colega Célio Andrade com comentários nossos) 
Colegas de “dignidade insubstituível”, no dia 19 de dezembro do ano passado (2012) foi encaminhada ao juízo da 4ª. Vara, um MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR, e solicitação de URGÊNCIA, em 23 laudas, assinado pelo douto Procurador do Estado, João Régis Nogueira Matias, para suspender os bloqueios da UVA. O Objetivo real era esse e mais nada; o resto era frangolandia!
 Lá constam algumas “verdades” da lavra do douto procurador que, o meu juízo de valor, devem e merecem ser compartilhadas com todos vocês, ora para formar opinião, ora para verificarem e constatarem, mais uma vez, como age o Estado na Justiça do Trabalho no nosso processo, considerando que poucos são os que têm este documento em mãos.
 Afirma, com todas as letras, o signatário como fonte de verdade verdadeira e em juízo (ele é detentor de fé publica, pasmem!) – o que a meu ver é mais grave ainda – o que a abaixo registramos, de forma sinóptica, valendo para todos nós, da UVA, da UECE e da URCA porque os arrazoados dos Embargos de Declaração de nossas coirmãs que culminaram com a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA da lavra do juiz convidado para fazer às vezes de desembargador na 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho (domiciliado em Sobral?!) tem quase o mesmo trololó e que oportunamente iremos publicar as mesmas meias verdades, sendo que os da UVA são mais graves!
Estas são as “VERDADES” escritas e assinadas pelo senhor Procurador do Estado no Mandado de Segurança com PEDIDO DE LIMINAR e que culminou, depois de lido tudo, feita uma profunda reflexão, examinados os autos, CONTRA ATO PRATICADO pelo honrado Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, na crença do Ministro Ives Gandra Martins Filho, Corregedor-Geral do TST. Ó Javé! Mas a Liminar foi VOTADA sexta-feira passada, dia 8,  e foi considerada  INCABÍVEL!  E viva o VOTO! Viva! Vamos a elas:

1-             NÃO PODE HAVER IMPLANTAÇÃO para Professores APOSENTADOS E FALECIDOS, pois em ambos os casos a relação é previdenciária, sem pagamento de SALÁRIO ou VENCIMENTOS. Paga-se BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ... Diga-se, inclusive, que a PENSÃO requer HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES nos termos da legislação previdenciária.” (sic – grifos meus. p. 20);

MENTIRA: a previdência do estado NÃO EXISTE. A sede do antigo IPEC na av. Oliveira Paiva foi cedida para outras instituições e até para uma empresa privada. Nos fundos do prédio, em dependências desconfortáveis e precaríssimas funciona apenas a perícia médica.
Os salários de aposentados são pagos através da folha 522 que é a mesma que paga os professores em atividade. O PISO SALARIAL é uma conquista histórica que não poderia ser subtraída de professores que construíram as Universidades Estaduais e nem de seus sucessores (esposas e filhos). Isto é uma INFÂMIA!!!

2-             NÃO EXISTIRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER a ser IMPLANTADA;

Este item complementa a asneira escrita anteriormente

3-             As tabelas de remuneração foram feitas por quem não tinha competência para o ato;

As tabelas de remuneração foram elaboradas por funcionários do departamento de pessoal habilitado das IES que não foi amestrado pelo governo do estado contra para subtrair nossos direitos.

4-             Os valores apresentados foram, no mínimo, QUADRUPLICADOS;

O signatário quer impor para professores de 20 e 40 horas o mesmo salário de quem tem 12 horas, como veremos a seguir.

5-             A PGE impugnou as planilhas apresentadas pela UVA (o governo disse a mesma coisa com a UECE e a URCA);


A PGE impugnou as planilhas porque quer ser a “dona da verdade”. Frauda documentos e, portanto, carece de autoridade moral para impugnar qualquer cálculo feito pelos funcionários das IES.

6-             A Juíza da 4ª. Vara DESMEMBROU a “obrigação de fazer” da UVA em relação a Cautelar que bloqueou os recursos da UECE e da URCA para a esta beneficiar;

As dignas juízas da quarta vara, mesmo diante do implacável assédio processual da PGE. não se deixam intimidar. As juízas da quarta vara nunca aceitaram os argumentos falaciosos e as pressões da PGE e sempre deram exemplos de lisura, destemor e  dignidade, qualidades  que faltam a  alguns operadores  da justiça.

Evidentemente o processo tinha que ser desmembrado porque o governo pediu a suspensão dos bloqueios apenas para os substituídos da UECE e da URCA e a cautelar inominada não atingiu os professores da UVA.

7-             Mesmo que a UVA pudesse elaborar as planilhas, tal atribuição NÃO seria do seu Pró-Reitor de Administração e da Diretora da Divisão de Pessoal, daí serão analisadas AS PROVIDÊNCIAS a serem tomadas TAMBÉM no que tange ao ocorrido, assim como já foi feito em relação ao (sic) servidores da FUNECE e da URCA;

De quem seria a atribuição? Da PGE que não tem informações e nem pessoal habilitado? Ou da SEPLAG com a assessoria iluminada do Doutor da UFC que nega ter feito os cálculos?
Vejam as ameaças contra os servidores da UVA. Estão processando por improbidade dois procuradores e um ex-reitor. Se a vara da fazenda fizer justiça e tratar o processo com isenção “o feitiço vai virar contra o feiticeiro” e os signatários do documento calunioso vão pagar caro pela acusação irresponsável que fizeram. Esperamos que isto aconteça logo e sejam reparados os danos morais aos que foram levianamente acusados para que fosse criado um factoide.

8-             Que na planilha impugnada pela PGE, prevê VALOR BRUTO superiores a R$ 40.000,00;

Outra falácia. Existe uma lei segundo a qual o maior salário de servidores do poder executivo deve ser o do governador do estado que hoje é de R$ 14.895,07  (catorze mil e oitocentos e cinco reais e sete centavos). Acrescente-se ainda que, descontados o imposto de renda e a "previdência" que não existe, restam um pouco mais de R$ 10.000,00. E sabem para onde vão os descontos? Para o governo do estado. E os outros impostos? Tudo para o erário do estado. Sobrará muito pouco para nós.

Alguns privilegiados percebem mais que o governador, entre eles estão alguns fazendários e, pasmem todos, alguns dos procuradores da PGE.

9-             As planilhas apresentadas pela UVA “INOVAM” (sic) em relação ao Decreto 18.292/86 porque o Piso Salarial passa a ser “salário base” quando o CORRETO seria como REMUNERAÇÃO, isto é, VALOR TOTAL;

 Vejam os comentários seguintes

10-      O Decreto 18.292/86 NÃO VINCULA seus valores à CARGA HORÁRIA e NEM FALA DE SALÁRIO BASE, “simplesmente por dizer respeito a Piso Salarial, que é APLICÁVEL A REMUNERAÇÃO” (sic – grifos meus); 

 
Quanta ignorância! Está lendo isto governador Gozaga Mota?
 Vejam os comentários seguintes

11. Em outro trecho, página 22 do arrazoado da PGE, assim se manifesta o iluminado procurador signatário:
“Assim sendo, se o professor Titular – qualquer que seja sua carga horária semanal (12, 20 ou 40 horas) – receber aquém de 10 salários mínimos, pela composição da sua remuneração (salário e vantagens), passará a receber este valor por força do Decreto 18.292/86. Da mesma forma, se  o professor Adjunto Titular – qualquer que seja sua carga horária semanal (12, 20 ou 40 horas) – receber aquém de 9 salários mínimos, pela composição da sua remuneração (salário e vantagens), passará a receber este valor por força do Decreto 18.292/86. E assim acontecerá com o professor Assistente e o Auxiliar, os quais receberão 08 e 07 salários se a remuneração for inferior ao piso”.

Ressalvemos aqui alguns aspectos:

a)      Nega sempre PISO, mas às vezes se trai e usa o PISO como referência como fez no último parágrafo.
b)     Segundo ele a referência diz respeito a um teto (salário e vantagens) e não a um piso.
c)      Para ele a carga horária não conta. O professor de 40 horas deve receber o mesmo que o de 12 horas, por exemplo.
d)      E um gesto de grande generosidade: se o professor Titular “receber aquém de 10 salários mínimos, pela composição da sua remuneração (salário e vantagens), passará a receber este valor por força do Decreto 18.292/86”, por exemplo. Ressalte-se que a base de cálculos sugerida pelo procurador é o salário mínimo de 2007 que era R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Assim sendo o professor titular deveria receber, independente de suas carga horária (12,20 ou 40 horas) R$ 3.800,00  de remuneração total. Todo esse acervo de baboseiras está escrito no documento petitório, pasmem vocês. 
e)      Cabe um pergunta: e se o professor, qualquer que seja sua categoria, receber além do que o sr. Procurador quer  pagar vai ter redução de vencimentos?

12.Que o Decreto 18.292/86 NÃO pode  ser “MISTURADO” (sic) com o conteúdo da Lei 11.247/86;

O decreto, na sua publicação do D.O.E. faz referência à lei. Estão, portanto, relacionados.

13.“O Decreto tem como destinatários os professores CELETISTAS da FUNECE, enquanto a lei trata dos professores ESTATUTÁRIOS de ensino superior lotados na Secretaria de Educação.” (sic – grifos meus);

É o óbvio

14.“O decreto FIXA REMUNERAÇÃO (piso salarial) variável de acordo com  a carga horária dos professores da FUNECE, já a LEI FIXA UM ÚNICO VENCIMENTO para a carga horária de 12 horas semanais.” (sic – grifos meus);

Ué! Há pouco ele disse que a remuneração era igual independente de carga horária!
15.“O decreto é aplicável INDEPENDENTEMENTE de carga horária, ao passo que a LEI somente se APLICA AO REGIME DE 12 HORAS.” (sic – grifos meus);
    Muito inteligente a interpretação do procurador. Ele merece ser nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal de Uganda e ganhar o prêmio IgNobel de sapiência jurídica.
    Clóvis Bevilaqua e Ruy Barbosa, se estivessem vivos, teriam rasgado seus diplomas e desistido de exercer a advocacia, com vergonha de tais aberrações.

16.O Decreto foi previsto para uma SITUAÇÃO CELETISTA, enquanto da Lei 11.247/86 disciplinou uma RELAÇÃO ESTATUTÁRIA, tudo antes do regime jurídico único:
Óbvio ululante

17.NÃO DEVE HAVER qualquer vinculação dos valores do Piso Salarial ao SALÁRIO BASE ou à CARGA HORÁRIA, destarte aplica-se o PISO ao TOTAL DA REMUNERAÇÃO (sic)

Este é o desfecho de uma caçamba cheinha de contradições e mentiras que não convencem nem o mais incompetente leigo em direito.

Conclusão:
Na defesa de seus clientes grandes juristas, advogados de porta de delegacia e até aqueles que nos assediam quando visitamos o fórum Autran Nunes, utilizam várias teses. São os planos A,B.C,D, etc. que visam minimizar os efeitos jurídicos da ação delituosa. Na defesa de um acusado de latrocínio tentam, em princípio, inocentá-lo. Derrotada a primeira tese, tentam desclassificar o latrocínio e transformá-lo em homicídio simples e culposo. Derrotados mais uma vez apelam para a legítima defesa e na última apelação alegam violenta emoção.
Os lacaios do governo, encastelados na PGE, derrotados em suas principais teses – a da INCONSTITUCIONALIDADE no Supremo Tribunal Federal e a da INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FEDERAL, estão apelando para minudências da lei e do decreto do prof. Gonzaga Mota que, embora míopes, só eles enxergam.Querem agora converter um latrocínio em um homicídio culposo
Já foram advertidos pelo TST, através de despacho do ministro relator de nosso processo Walmir Oliveira da Costa em acórdão publicado no dia 29.06.2011. 
In literis: Esse aspecto de índole processual não pode e não deve ser ignorado pelos procuradores que subscrevem os declaratórios, cuja conduta tangencia a litigância de má-fé, mormente quando se sustenta que teria havido incursão sobre o mérito da demanda no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, sendo incontroverso nos autos que o trancamento do agravo de petição decorreu de inobservância ao pressuposto extrínseco de recorribilidade previsto no art. 897, § 1º, da CLT
A serviço do rei os srs. Procuradores, contrariando até seu juramento de formatura, tergiversam, mentem, desafiam a justiça e afrontam ministros, desembargadores e juízas.


ÚLTIMA HORA
Recebemos do prof. Célio Andrade vamos publicar sem mais delongas:
Colegas, com a devida permissão do notívago e bravo batalhador de nossa causa, sem nenhuma remuneração nem tampouco qualquer tipo de procuração de quem quer que seja, o professor Gilberto Telmo, gostaria de acrescentar mais um tópico, porquanto o douto Procurador da PGE, ao esbravejar “verdades” em seu petitório, e, o faço, no escopo de registrar o que esse departamento jurídico do Estado faz com seus servidores. Escreveu ele:

“Mesmo que a UVA pudesse elaborar as planilhas, tal atribuição NÃO seria do seu Pró-Reitor de Administração e da Diretora da Divisão de Pessoal, daí serão

analisadas AS PROVIDÊNCIAS a serem tomadas TAMBÉM no que tange ao ocorrido, assim como já foi feito em relação ao (sic) servidores da FUNECE e da URCA (p.7 e 12); (sic – grifos meus).

Nota: No Tribunal de Justiça do Ceará, no dia 3 de setembro do ano passado (2012), a PGE entrou com Processo de Improbidade Administrativa, também com Pedido de Liminar, contra o ex-reitor da UECE, o professor Jader Onofre de Morais (Processo No. 0035670-40.2012.8.06.0001) e o servidor da URCA, Francisco Assis de Oliveira (Processo No. 0036823-11.2012.8.06.001) pelos simples fato de ambos cumprirem ordem judicial, visto que receberam intimação da 4ª. Vara para apresentar as planilhas financeiras que culminaram com os pagamentos da “obrigação de pagar” dos atrasados a partir de setembro de 2007. Nos supracitados processos a PGE solicitou o bloqueio de todos os seus bens (móveis e imóveis); perda de função pública; suspensão dos direitos políticos; e ressarcimento dos danos causados,

dando o valor da causa em R$10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) para cada um deles! Vou repetir: dez milhões de reais! 

É isso mesmo! Paga algum dia? Quanta truculência? É TRIPUDIAR demais! É uma atitude clara e cristalina para AMEDRONTAR todos os servidores e professores das nossas IES! Como quem diz assim: não se atrevam nem de longe a ir contra mim, caso contrário e os PROCESSAREI! E fim de papo!
E Viva a República a Justiça a Força da Lei e o VOTO! Viva! Viva!



Hombres Prehistóricos - GIFMANIA"TROGLODITAS" comentou o indignado rábula de Catolé dos Macacos ao saber desta história. Os áulicos do governador ditador e seu patrão se merecem.
Fiquemos com Connie Francis para relaxar um pouco.

3 comentários:

Anônimo disse...

Estou vendo à hora dar 17 horas e não chega estas 16 horas!

Estou esfregando à mãos, beiços, costas, até os bichos dos pés!

E Viva a República e o VOTO! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Anônimo disse...

Colegas, com a devida permissão do notívago e bravo batalhador de nossa causa, sem nenhuma remuneração nem tampouco qualquer tipo de procuração de quem quer que seja, o professor Gilberto Telmo, gostaria de acrescentar mais um tópico, porquanto o douto Procurador da PGE, ao esbravejar “verdades” em seu petitório, e, o faço, no escopo de registrar o que esse departamento jurídico do Estado faz com seus servidores. Escreveu ele:

“Mesmo que a UVA pudesse elaborar as planilhas, tal atribuição NÃO seria do seu Pró-Reitor de Administração e da Diretora da Divisão de Pessoal, daí serão analisadas AS PROVIDÊNCIAS a serem tomadas TAMBÉM no que tange ao ocorrido, assim como já foi feito em relação ao (sic) servidores da FUNECE e da URCA (p.7 e 12); (sic – grifos meus).

Nota: No Tribunal de Justiça do Ceará, no dia 3 de setembro do ano passado (2012), a PGE entrou com Processo de Improbidade Administrativa, também com Pedido de Liminar, contra o ex-reitor da UECE, o professor Jader Onofre de Morais (Processo No. 0035670-40.2012.8.06.0001) e o servidor da URCA, Francisco Assis de Oliveira (Processo No. 0036823-11.2012.8.06.001) pelos simples fato de ambos cumprirem ordem judicial, visto que receberam intimação da 4ª. Vara para apresentar as planilhas financeiras que culminaram com os pagamentos da “obrigação de pagar” dos atrasados a partir de setembro de 2007. Nos supracitados processos a PGE solicitou o bloqueio de todos os seus bens (móveis e imóveis); perda de função pública; suspensão dos direitos políticos; e ressarcimento dos danos causados, dando o valor da causa em R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) para cada um deles! Vou repetir: dez milhões de reais! É isso mesmo! Paga algum dia? Quanta truculência? É TRIPUDIAR demais! É uma atitude clara e cristalina para AMEDONTRAR todos os servidores e professores das nossas IES! Como quem diz assim: não se atrevam nem de longe a ir contra mim, caso contrário e os PROCESSAREI! E fim de papo!

E Viva a República a Justiça a Força da Lei e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Eduardo Rocha disse...

Enquanto houver o sequestro de recursos assegurado, há esperança na reimplantação! Simples assim.