JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

COTEJANDO E CONTESTANDO O DESPACHO ABSURDO DO MINISTRO LUIZ FUX (1ª PARTE) - ATUALIZADO.

EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(TEXTO  REVISADO E EDITADO ÀS 22:28 h de QUARTA FEIRA, DIA 04.12.2013)
Nesta postagem vamos cotejar o despacho no ministro do STF, Luiz Fux subsidiado por inverdades paridas pela PGE.

Despacho: O Estado do Ceará, por meio da Pet. 58.792/2013, requer seja declarada a nulidade das tabelas de remuneração apresentadas em setembro de 2007, haja vista que, naquele período, o trâmite da execução na Justiça do Trabalho encontrava-se suspenso, em virtude da eficácia retroativa da liminar deferida, nestes autos, pelo então Relator, Min. Eros Grau.
O requerente narra que, em setembro de 2009, o Ministro Eros Grau deferiu a liminar postulada nesta Reclamação para suspender os efeitos da sentença relativa aos embargos à execução, proferida em julho de 2007, nos autos da Reclamação Trabalhista 00393/1992-004-07-00-6.

Não existe EFICÁCIA RETROATIVA. Leia:
Blog: EFICÁCIA RETROATIVA Leia: "Se pensarmos numa fonte específica de normas jurídicas, a lei, constataremos que o tempo de seu vigor é regido por algumas regras em nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, protege três situações afirmando que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isso significa que essas três situações, uma vez consolidadas sob o império de uma lei, não serão mais modificadas por outras leis posteriores.
Tal preceito é repetido pelo art. 6º da LID, que acrescenta mais uma determinação: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Cria-se uma regra relativamente ao vigor da lei: ele coincide com o início de sua vigência, projetando-se do presente para o futuro. Ou seja, as leis brasileiras são irretroativas, pois não projetam seu vigor para o passado, sendo esse vigor imediato".
(referências: DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (art. 6º)
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. (4.3.4)

Despacho:  Salienta que foi condenado a implantar o piso remuneratório celetista correspondente a 7, 8, 9 e 10 salários-mínimos para os professores estatutários da Universidades Estaduais do Ceará, conforme previsto no Decreto estadual 18.292/1986.

Blog: O piso salarial dos professores estatutários foi concedido pela lei estadual Nº 11.247 de 16.12.1986 publicada no D.O.E. de 22.12.21986. Não foi decreto. Foi lei.

Despacho: Ressalta que, posteriormente, já em 2011, a reclamação foi julgada improcedente e a liminar foi cassada, o que ensejou a retomada da execução da obrigação de fazer.
Alega que, no entanto, a execução prosseguiu indevidamente como se o processo não tivesse ficado suspenso (de julho de 2007 até dezembro de 2011) em razão da liminar concedida pelo Ministro Eros Grau.

Blog: A malsinada liminar do ministro Eros Grau foi concedida em 16/12/2009. Anteriormente, precisamente no dia 30 de outubro de 2007, o falecido desembargador Manoel Arízio de Castro, através do despacho (monocrático) de número 00361/2007, constante às folhas 1033/1034 do processo nº 0676/2007-000-07-00-5   - um documento ofensivo à digna juíza Dra. Milena Moreira - acatou liminar "inaudita altera pars" e suspendeu a execução em curso. Portanto não foi a liminar do sr. Eros Grau que suspendeu a execução em 2007. Quem duvidar confirme nos autos. A execução não prosseguiu indevidamente. Parou exatamente a partir 30 de outubro de 2007 conforme documentos constantes às folhas 1037, 1038 e 1039 assinados pela juíza da quarta vara Dra. Milena Moreira.  A execução só foi retomada, com o aval do STF, em 2012, com os bloqueios autorizados pelas juízas Christianne Diógenes, Kaline Lewinter e Sandra Helena todas da quarta vara. Com os irrefutáveis argumentos acima expostos denunciamos mais uma grande  MENTIRA forjada pela PGE.

DespachoAduz, nesse contexto, que a Fundação Universidade Federal do Ceará e a Fundação Universidade Regional do Cariri foram intimadas para a implantação da obrigação de fazer a partir dos valores constantes de tabelas remuneratórias apresentadas no período em que o processo estava suspenso (setembro de 2007) e que essas tabelas foram tomadas por incontroversas, tendo em vista que não foram impugnadas, pois, obviamente, a parte executada não foi intimada para se manifestar no curso da suspensão do processo.

Blog: No início do parágrafo diz que ” Fundação Universidade Federal do Ceará e a Fundação Universidade Regional do Cariri foram intimadas para a implantação da obrigação de fazer a partir dos valores constantes de tabelas remuneratórias...”  E no final do mesmo parágrafo diz:  e que essas tabelas foram tomadas por incontroversas, tendo em vista que não foram impugnadas, pois, obviamente, a parte executada não foi intimada para se manifestar no curso da suspensão do processo". Quanta contradição!!! O ministro certamente não deve ter lido o despacho que assinou. Se tivesse lido teria mandado corrigir e trocar Universidade Federal do Ceará por Universidade Estadual do Ceará. Além disso o processo só suspenso em outubro de 2007, conforme já informamos acima. 
A parte executada (UECE, URCA e UVA) produziram as planilhas e seria um contrassenso intimá-las. Quanto à PGE, "a procuração do Estado do Ceará (fls. 1658) avocando a competência (da PGE) é datada de 26/05/2012, isto é posterior à apresentação da planilha elaborada pela própria UVA" (despacho da juíza Dra. Christianne Diógenes datado de 20.08.2012. Prossegue, no mesmo despacho a Dra. Christianne Diógenes: " O direito à ampla defesa e ao contraditório tem sido garantido pelo juiz, tanto é assim que foi facultado ao Estado do Ceará oportunidade para falar nos autos a respeito da petição do SINDESP de fls 1534/1544. Seu regular exercício, o direito de se defender, é atitude que merece ser aplaudida, todavia, esse direito subjetivo tem que ser realizado em harmonia com os princípios da boa-fé que rege as relações jurídicas e o da duração razoável que deve ter um processo para atingir seu desiderato, o que não foi observado pelo ente controlador das universidades executadas que, em nome das mesmas, realiza a proeza de contestar suas próprias contas. 
Como arremate, à luz do princípio de que a administração pública goza da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos seus agentes, é de meu entendimento que os agentes públicos responsáveis pelas administrações das universidades ora em comento não seriam tão insanos a ponto de chancelarem planilhas de cálculos que, posteriormente, viessem a ser rechaçadas e reputadas imprestáveis pelo órgão controlador, que fala nos autos em nome das mesmas".

Despacho: Ressalta que as tabelas para implantação, apresentadas em 2007, foram atingidas pela eficácia retroativa da suspensão processual, que, relembra, alcançou a sentença proferida nos embargos à execução.
Assevera que o valor das tabelas de remuneração apresentadas foi mais que quadruplicado de maneira incorreta, e que, ao que tudo indica, esse valor foi apresentado pelo então Procurador da Fundação Universidade Estadual do Ceará, chegando a estabelecer como piso o valor de 28, 32, 36 e 40 salários-mínimos. Diz que esse fato ensejou a avocação da representação judicial das entidades da administração indireta pela Procuradoria-Geral do Estado, a proibição da prática de qualquer novo ato processual por agentes de tais entidades e, ainda, o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o mencionado procurador e também contra o Presidente da Fundação da Universidade do Ceará – FUNECE à época.

Blog: No mesmo parágrafo uma série de leviandades:
1.  Insistência na tal eficácia retroativa já comentada neste post
2.  A quadruplicação dos valores. É óbvio que um professor de quarenta horas deverá ganhar quatro vezes mais que um professor de vinte horas. Elementar, Sr. Ministro!
3.  Leiam esta leviandade: “ao que tudo indica, esse valor foi apresentado pelo então Procurador da Fundação Universidade Estadual do Ceará”. Levianamente processaram na vara da fazenda o procurador da UECE e agora já maneiram o tom com esse “ao que tudo indica”. Se o ministro tivesse lido o texto certamente não iria aceitar essa argumentação feita em cima de uma hipótese não comprovada.
4. Processam o ex-reitor da UECE, seu ex-procurador, o ex-procurador da URCA, deixando de fora o ex-reitor da URCA, o ex-reitor da UVA e o ex-procurador da UVA.

Despacho: Sustenta, enfim, que: i) houve a homologação de tabelas de remuneração nulas, pois apresentadas em período em que o processo estava suspenso; ii) os valores das tabelas não são incontroversos; iii) esses valores foram, pelo menos, quadruplicados, iv) as contas do Estado vêm sendo bloqueadas no valor correspondente à execução, sem expedição de precatório, sem retenção atual do imposto de renda e sem desconto previdenciário.

Blog: O processo estava vivo e as planilhas poderiam ser enviadas a qualquer momento para serem aplicadas quando da execução, mas elas foram apresentadas quando a execução estava em curso, determinada pela  então juíza da quarta vara dra. Milena Moreira.
Não cabe aqui ou alhures falar em precatórios. A execução começou em 2007 após trânsito em julgado do acórdão do STF (01 de fevereiro de 2007). Os termos apropriados são diferenças salariais. Precatórios só existirão após a reimplantação do PISO, serão aprovados pela Assembleia Legislativa para inclusão no orçamento do estado e remontarão às diferenças anteriores a 2007.
Quanto à retenção do imposto de renda e o desconto previdenciário convém reproduzirmos o que está escrito no despacho da Dra. Christianne Diógenes da quarta vara publicado em 20.08.2012:
“A propósito, a celeuma trazida à baila pela PGE, com relação ao recolhimento dos tributos, muito bem poderia ter sido evitada se o estado do Ceará deixasse de ser recalcitrante e obedecesse de pronto, às ordens judiciais, vez que, em sendo implantado o piso em folha de pagamento, o estado do Ceará recolheria na fonte os tributos porventura incidentes sobre a diferença a ser implantada”.

Nota do blog: 

A discussão continua. Voltaremos quando possível.
O documento da PGE que lastreou o despacho do ministro Fux é um verdadeiro estelionato. Além de fraudadores de planilhas, estelionatários. Quantos crimes se cometem e se cometerão ainda motivados pela subserviência e a perversão! 

Fiquemos com Paulo César Pinheiro, Eduardo Gondim e Márcia

Voltaremos amanhã com outras considerações e os comentários do colega Célio Andrade.





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