JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

DEFESA ENTRA COM RECURSO NO STF

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Aproveitando a trégua concedida pela dor, divulgamos noticia divulgada no sito do STF no dia de hoje e que nos foi enviada pelo amigo prof. Arnoldo:
09/12/2013 Petição  Agravo Regimental - Petição: 62951 Data: 09/12/2013 21:25:27.333 GMT-02:00 
Conforme a leitura do texto, trata-se de um agravo regimental.


Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.
A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.
Nelson Nery Júnior2 admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autaquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.

Obs. do prof. Arnoldo:
Vamos esperar que o (ministro) Fux não seja tão lento desta vez. 
Basta que ele seja tão ágil como foi no último despacho que assinou sem ler a pedido de um lobista já identificado, cujo nome ainda não podemos divulgar. 
Boa Noite! 
Fiquemos como Mireille Mathieu

2 comentários:

Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "DEFESA ENTRA COM RECURSO NO STF":

Colegas de “dignidade insubstituível” e “ignorantes”, as BAZÓFIAS da ínclita PGE - que o espirituoso professor Ricardo, da URCA, a denominou com muita propriedade de “Procuradoria GERAL ENGANOSA” (gostei! Rarará!) - aos poucos, mesmo tal qual um conta-gotas, daqueles comprados nas Farmácias Populares do governo quase bolivariano (Ó Javé!), as VERDADES vão aparecendo!

Meu pai – assim como os seus – me ensinou que: “MENTIRAS TÊM PERNAS CURTAS!” Aí eu digo como àqueles outros eleitores lá acolá: “nóis sofri mais nóis vence!” rsrsr!(parafraseando o Macaco Simão).

Eu também gostaria muito de ver era, caso permaneça a decisão e o prazo de 30 dias que o Excelso Ministro Luiz Fux (àquele que disse ao Zé que “matava a bola no peito e depois chutava”! rsrsrs), “concedeu” ao Governo “improbus litigator”, quais seriam mesmo as PLANILHAS que não seriam INCONTROVERSAS que ele irá entregar ao juízo da 4ª. Vara, em janeiro vindouro, COMPROVANDO a Sua Excelência que REIMPLANTOU o nosso Piso Salarial tal qual a sentença transitada em julgado, conforme o título EXEQUENDO (êita nomezão bonito!). Ah, em janeiro já teremos novo Teto Constitucional do Estado, hein!

Para matar minha ansiedade incontrolável, eu também gostaria muito de ver qual seria sua justificativa quando, ao se apresentar ao juízo da 4ª. Vara, com as planilhas debaixo das axilas, lá NÃO constassem os nomes dos APOSENTADOS e dos FALECIDOS (a Procuradoria GERAL ENGANOSA – PGE quis dizer foi pensionista, gente! É porque ela é assim mesmo: bobona! Não levem a mal não!).

Bem, o Supremo Ministro Luiz Fux levou DOIS dias para exarar seu DESPACHO em relação ao Petitório do Governo “improbus litigator” e mandou suspender os bloqueios da UECE e da URCA! Vamos ver agora, quantos dias ele vai levar para despachar o nosso Agravo Regimental (valeu professor Arnoldo Leite Barbosa, pela informação!). Será que ele vai pelo menos considerar o Estatuto do Idoso! Ah, vai, sim!

Sem delongas, vamos repetir meu mantra:

E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Gilberto Telmo disse...

Agradecemos sensibilizado a solidariedade de alguns colegas que enviaram e-mails, mensagens no facebook e telefonaram. Hoje estamos começando a fisioterapia. Desde a semana passada estamos cumprindo rigorosamente as recomendações médicas. Esperamos, ao longo da semana, melhorar logo para retomar as nossas atividades. Temos muito trabalho pela frente.
Abraço fraterno.