JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 11 de janeiro de 2014

AINDA A VPNI E AS CONSIDERAÇÕES DO PRF. CÉLIO ANDRADE. MOVIMENTAÇÕES NO STF

EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 11 DE JANEIRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(TEXTO SEM REVISÃO E SEM EDIÇÃO)

O tema principal da postagem é do colega Célio Andrade. Não houve ainda a edição e nem a revisão. chamamos a atenção de todos para as informações colhidas junto à SEPLAG em relação à folha de pagamento elaborada pela PGE (pode?) e também sobre a VPNI. Esta postagem deveriam ter sido publicada desde o dia 09 de janeiro. As nossas limitações impediram. Tentaremos editá-la amanhã. Pedimos desculpas
Colegas de “dignidade insubstituível”, como vocês já perceberam de muitas léguas, eu sou prolixo! E não tem jeito de me controlar, infelizmente! A culpa foi muito  da sala-de-aula! Desculpem!
Vamos aos fatos: terça-feira passada, dia 7 (sete), este democrático Blog, cujo timoneiro é o nosso incansável professor Gilberto Telmo, publicou, de minha autoria, dados financeiros correspondentes à proposta (a genérica) de um suposto acordo sugerido pelo titular da PGE, senhor Fernando Oliveira, com o “DE ACORDO” de Sua Excelência o Senhor Governador do Estado.
Publicou, também, os valores totais que foram implantados nos contracheques do mês de dezembro de alguns colegas nossos, sob a voluptuosa sigla pelo Governo “improbus litigator” denominada eufemisticamente de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Dos 785 professores constantes nas surreais Planilhas da UECE, supomos que foram “agraciados” apenas 127 colegas, que correspondem a exatos 16,18% (e faltam outras meias dúzias sem se falar nas pensionistas e nos “excluídos”, diga-se de passagem!). Destes 127 “agraciados”, supomos que 86 são contratados com 20 horas nas categorias de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular, das referências: C,D,E,F, G, H, L,M,N,O e P, de um total de 96, que corresponde a exatos 89,58%. Já os professores contratados com 40 horas aula, supomos que 41 foram “contemplados com a VPNI, correspondentes às categorias Auxiliar e Adjunto, referências: C,D,E,G e H, que corresponde a exatos 5,95% do total “beneficiado”! Observa-se, neste caso que universo de 785 professores, supomos que 658 colegas não teriam sido contemplados com a purulenta VPNI que corresponde a exatos 83,82%!

Já da URCA, verificamos nas surreais Planilhas um total de apenas 97 professores, e destes supomos que foram “agraciados” com a famigerada VPNI apenas 21 colegas que correspondem a exatos 21,65% de seu total (isto se por acaso não faltar nenhum professor como ocorre com a coirmã decana UECE). Destes 21 supostamente “agraciados”, 17 são contratados com 20 horas nas categorias: Auxiliar, Assistente e Adjunto, correspondentes às referências: C, G, I,L,M e N que corresponde a exatos 80,95%. Já os professores contratados com 40 horas aula, supomos que apenas 4 foram “contemplados” com a tal VPNI, nas categorias: Auxiliar Assistente e Adjunto, referências: C,C G e J, que corresponde a exatos 5,00% do total “beneficiado”! Observa-se, neste caso que do universo de 97 professores, supomos que 76 colegas não teriam sido contemplados com a purulenta VPNI que corresponde a exatos 78,35%!
Quanto à  UVA, caso nossos colegas tivessem sido “agraciados” com a tal VPNI, de um total de 97 professores constante nas oxidadas Planilhas (e faltam comprovadamente pelos menos 23 colegas), apenas 24 teriam sido contemplados, correspondendo a exatos 24,74% assim distribuídos: 21 professores com carga horária de 20 horas, nas categorias de Assistente e Adjunto, correspondente às referências: D, E, F, K, L e M, correspondente a exatos 91,39% do seu total. Já os professores e com carga horária de 40 horas, apenas 3 (três) teriam sido beneficiados, nas categorias de Assistente e Adjunto, correspondentes às referências: F, I e L, que corresponderia a exatos 4,05%! Observa-se, neste caso que dos 97 professores constantes nas Planilhas, 73 não teriam sido contemplados com a VPNI que corresponde a exatos 75,26%!
Noves fora zero, dos 979 professores que formam o suposto universo total de professores das nossas IES (UECE, URCA e UVA), apenas 172 teriam supostamente sido beneficiados (17,57%) e, por conseguinte, 807 colegas só veriam a poeira passar, que corresponderia a exatos 82,43%!

E Viva a PGE/SEPLAG que acha que IMPLANTOU O NOSSO PISO SALARIAL depois de mais de 26 ANOS de lutas, humilhações, achincalhamento e sofrimentos e, neste percurso mais de 285 colegas já foram para os braços de Javé ou de Allah! Viva! Viva!
Recentemente, em conversa com um respeitado colega, este me chamou atenção referente aos percentuais financeiras naquela ocasião publicada. Na saudável conversa convenci-me de duas coisas: que ele estava certo em suas observações, e, que eu também estava não é ótimo?!

No escopo de dirimir dúvidas  vamos republicar os mesmos dados, os mesmo valores financeiros, porém com metodologia um pouco diferente, afinal, em matemática, “a ordem dos fatores não altera o produto”! É ou não é?
Eu havia dito que se nós tivéssemos aceito a proposta de ACORDO que o Governo litigante de má fé nos fez, incluindo as nossas três universidades (UECE, URCA e UVA), a repercussão financeira MENSAL teria sido de R$ 1.954.491,50 – que corresponde a 100,00%!

Como nós NÃO ACEITAMOS a surreal PROPOSTA e ele supostamente implantou considerando os quantitativos de salários-mínimos para cada categoria aqui já publicada (7 para Auxiliar; 8 para Assistente; 9 para Adjunto; e 10 para Titular) e, se estes valores correspondessem o nosso TETO remuneratório e não o PISO SALARIAL como transitado em julgado por todas as cortes da justiça brasileira, e “SE” os colegas da UVA tivessem também sido “agraciados” utilizando o mesmo “modus operandi”, a repercussão financeira teria sido a bagatela de apenas R$ 308.654,83 que corresponde a 15,79% da proposta originária (R$ 1.954.491,50 // R$ 308.654,83).

Desta forma, vê-se que a diferença entre o que o Governo havia proposto e o que realmente “implantou” foi de exatos R$ 1.645.836,67 que corresponde a 84,21%.
E o que fora objeto da “alegre discussão” entre eu e o meu nobre colega? Eu afirmava que os R$ 308.654,83 que gerava o valor da repercussão financeira mensal correspondia à estratosférica quantia percentual de 533,23% A MENOS no que ele de certa forma contestava!
Como eu respeito muito o meu nobre colega, resolvi reeditar todo este emaranhado de cálculos e percentuais (índices)! Mas, aqui pra nós, se você tomar como base de cálculo os R$ 308.654,83 e procurar o percentual multiplicador para chegar aos R$ 1.954.491,50 que seria a outrora suposta repercussão financeira total, haverá de encontrará uma alíquota percentual correspondente a exatos 533,23% (trabalhando em números redondos com duas casas decimais!) ou não? (R$ 308.654,83 X 533,23% = R$ 1.954.491,50)
Ou seja, tanto você, nobre e distinto amigo, como eu, reles professor “ignorante” (sic – rsrsrs), estamos com a RAZÃO! Afinal, os números não mentem! rrsrsr!

NOTA:

Tenho uma notícia importante a “socializar” (como dizem os PTistas – para não chamar outro nome) com vocês (aliás, isto quem deveria fazer não seria EU e sim os nossos “representantes legais”, especialmente o inoxidável sindicato): hoje, 9 de janeiro, liguei para a SEPLAG (3101:3810) e falei com uma pessoa, que não vou declinar seu nome por motivos óbvios, muito embora a tenha comigo, e, questionada especificamente sobre o caso, ela, a pessoa, me disse que àqueles que tiveram as purulentas VPNI, código 466, implantadas em seus contracheques, estes “sofrem reajustes anuais” por ocasião das correções salariais de todos os nossos barnabés! Perguntei ainda qual foi à metodologia que a SEPLAG utilizou para chegar aos valores “implantados” nos contracheques de alguns colegas, visto que nós estamos considerando que ela utilizou os quantitativos como TETO e não como PISO SALARIAL, onde sobre eles incorrerão todas as nossas vantagens financeiras. A pessoa me disse que não saberia explicar porque as planilhas haviam sido GERADAS pela PGE (Procuradoria Geral do Estado) e ela, a SEPLAG, apenas havia operacionalizado os valores e que se eu quisesse saber de maiores detalhes, que eu ligasse para a ínclita PGE! Vou ligar? O que vocês acham? rsrsrrs! É ver para crer porque a PGE a qualquer momento pode inventar outra norma e adeus! Disse-me também que os valores que foram creditados como VPNI aos APOSENTADOS estão sendo objeto de recálculos, dando-me a entender que houve alguns enganos! E viva os cálculos matemáticos! Viva!
E Viva a República, a Democracia e o Voto!
Prof. Célio Andrade.

E-MAIL RECEBIDO: 

Do caríssimo prof. Jacinto Luciano, nosso decano da UECE, recebemos o e-mail que reproduzimos abaixo:
De: Jacinto Luciano < jacinto.luciano@hotmail.com >
Enviada: Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2014 20:55
Para: gtelmo@uol.com.br < gtelmo@uol.com.br >
Assunto: Desejo
Caro Prof. Telmo
Desejamos ardentemente o  pronto restabelecimento da sua saúde afim de que possa dar prosseguimento a luta em favor dos nossos direitos absurdamente usurpados pelo Governo do Estado do Ceará que teima em não cumprir o que determina a justiça.
Seu Colega
Jacinto Luciano

MOVIMENTAÇÃO NO STF

Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO  (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ 
PROC.(A/S)(E
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 
RECLDO.(A/
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) 
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SIDNEAUX ESMERALDO 
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
10/01/2014 
Juntada a petição nº 

 51/2014.51/2014 

 




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