DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
MENTIRAS, LEVIANDADES, TENTATIVA DE CALOTE E AMEAÇAS. A AÇÃO DESESPERADA DO GOVERNO E A INGERÊNCIA DO MINSTRO FUX
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 18 DE
JANEIRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O exacerbado cinismo do
governo do Estado do Ceará, representado pelos áulicos da PGE, serviçais do déspota Cid Gomes, não tem limites. Agora, de maneira
descarada, propõem, sem meias palavras, o calote da dívida contraída com a grande maioria dos substituídos
do processo do PISO SALARIAL.
Através da petição 51 datada de 02 de
janeiro de 2014 e protocolada na mesma data, a PGE pede, ao final, uma
audiência com o ministro Fux para,
segundo ela (PGE), “o estabelecimento de um critério de implantação” (sic).
Abrindo um longo e esclarecedor parênteses:
Lembramos a todos que a manifestação do Ministro Fux foi, data vênia,
uma ingerência indébita, movida pela ação de lobistas.
Segundo vários juristas consultados por nós, não é papel daquela corte intervir
em processos que estão em fase de execução, com sentença transitada em julgado. Execução é matéria da JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao STF cabe tratar de MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Sua excelência exorbitou e cometeu uma ILEGALIDADE, segundo o nosso discreto rábula de Catolé dos Macacos.
Sua excelência, data vênia, cometeu dois
pecados capitais: o primeiro foi não julgar um agravo relacionado ao julgamento
da reclamação, que estava concluso desde
18 de fevereiro de 2012, impedindo assim que o processo transitasse em julgado
e deixasse uma janela aberta para a sorrateira petição avulsa da PGE já mencionada
neste blog.
“O outro pecado capital foi assinar um
despacho em cima de premissas falsas, inaudita altera pars”.
Fechado o parênteses, voltemos ao
texto final da malfadada petição:
“Não havendo entendimento quanto aos termos
do cumprimento da obrigação de fazer, que seja o Estado do Ceará autorizado a alterar
a implantação do benefício (piso salarial) no sentido de favorecer apenas os
17(dezessete) professores beneficiários dos valores incontroversos” (sic).
Assina a tal petição o sr. Érlon Moreira
Pinto (mais um que vai para a galeria), procurador do estado do Ceará, OAB/CE
9.666-B
Relembremos a parte
final do despacho do ministro Luiz Fux: “Concedo, por outro lado,
ao Estado do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação, nos autos,
de que cumpriu a parte incontroversa dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de novembro
de 2013.
Ministro
Luiz Fux
Relator
É desta forma, eliminando a maioria dos
substituídos, reduzidos a 17 (dezessete), que o governo pede autorização ao
ministro para cumprir a obrigação de fazer e dar o caso por encerrado. Mesmo
estes 17(dezessete) não teriam o PISO SALARIAL implantado. Receberiam apenas a
esmola que já aparece nos contracheques de dezembro de 2012, com a tal VPNI e
usando valores de salário mínimo como teto e não como piso. Para os demais o
calote puro e simples. Lembramos aqui o velho Machado de Assis: “Aos vencedores
as batatas”. Para nós nem isso!
Leiamos
agora a manifestação do colega professor Célio Andrade, da UVA, comentando item
por item a malsinada petição da PGE que está na íntegra postada como foto nesta
edição e chegará à caixa postal de todos os professores cadastrados brevemente.
O MICO DA PGE
PETIÇÃO PAG.1
Colegas de “dignidade
insubstituível”, no escopo de dar publicidade
a cerca de 1200 professores da ativa, aposentados e às pensionistas de nossas IES
e participantes do processo do Piso Salarial, permitam-me transcrever, abaixo, mais BAZÓFIAS da ínclita Procuradoria Geral do Estado do Governo
litigante de má fé, acostada na Reclamação Constitucional número 8.613
que tramita no Supremo Tribunal Federal (de novo!), e cujo relator é o Supremo
Ministro Luiz Fux!
O arrazoado surreal da PGE,
de 3 (três) laudas, datada e assinada no dia 2 de
JANEIRO do ano em curso,
foi protocolizada naquele Supremo Tribunal, também na mesma data (02.01.2014)
sob o número 51/2014.51, e, de forma sinóptica, é assim “contada e cantada” à Sua Excelência o
Senhor Dr. Ministro:
PETIÇÃO PAG. 2
1)que o Estado do Ceará INFORMA o CUMPRIMENTO da
decisão publicada no dia 02 de
dezembro do ano passado por Sua
Excelência;
2)que ainda se encontram pendente no gabinete de Sua
Excelência o Senhor Ministro, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS
INFRINGENTES(eu
sabia que ainda haveria de ter algum embargo infringente neste trololó do nosso calvário!
Ele haveria de surgir um dia pois virou moda! – grifos meus) com PODERde MANTER o que fora DECIDIDO na ADI 3395, onde se PROPALOU
a COMPETÊNCIA da JUSTIÇA COMUM para
resolver demandas judiciais que versem sobre regime jurídico-administrativo
existentes entre o Poder Público e seus servidores;
PETIÇÃO PAG.3
3)que fora deferida liminar SUSPENDENDO SENTENÇA relativa
a Embargos de Execução da OBRIGAÇÃO DE FAZER em JULHO de 2007. (É bravata demais diante de um Ministro do STF! –
grifos meus);
4)que a SUPOSTAObrigação de Fazer consistiria na IMPLANTAÇÃO
DO PISO CELETISTA de 7, 8, 9 e 10
salários mínimos para os PROFESSORES ESTATUTÁRIOS, conforme Decreto
18.292/86;
5)que no PERÍODO DA SUSPENSÃO processual foram INDEVIDAMENTE APRESENTADOS CÁLCULOS para o cumprimento da obrigação
de fazer, isto através de TABELAS originadas de agente público CUJA GENITORA É BENEFICIADA do Processo, razão pela qual este Relator (o Supremo
Ministro Luiz Fux) determinou a REABERTURA
da LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZERcom relação à parte INCONTROVERSA.
Nota: ontem este Blog publicou recentemente que a 8ª. Vara da Fazenda
Pública INOCENTOU o ex-reitor da UECE e seu procurador – grifos meus);
6)que o Sindicato pretende que o PISO
SALARIAL seja o VENCIMENTO relativo à carga horária de 12
horas semanais, sendo DUPLICADO para a carga horária de 20 horas semanais e QUADRUPLICADA para a de 40 horas
semanais, ensejando VENCIMENTO para incidência das demais vantagens de 28,
32, 36 e 40 salários mínimos, tudo
isso SEM RESPEITAR o advento do regime jurídico estatutário.
PAUSA MINHA SOBRE ESTAS FALÁCIAS:
6.1 -
no dia19 de agosto de 2013, no texto daAção Cautelar assinada pelo Procurador
Geral do Estado, Fernando Oliveira, acostada aoProcesso 0001241-60.2012.5.07.004,
protocolada junto ao gabinete do Des. Jefferson Quesado Júnior dias após a
reunião em que o supracitado Procurador e demais colegas presentes
testemunharamSua Excelência o Senhor Governador Cid Gomesdizer, em alto e bom som, que gostaria
de “FAZER UM ACORDO” conosco, foi escrito
naquele petitório, dentre outras, o seguinte: que na tabela dos “VENCIMENTOSSIMULADOS”
(sic), aplicavam-se os valores correspondentes a7, 8, 9, 10 e 11salários-mínimos,
para as seguintes classes abaixo relacionadas, e isto está de acordo com os
dizeres doDecreto No. 18.292 de 22 de dezembro de 1986,
que para os professores com carga horária de20horas,
“DOBRAM-SE OS VALORES” (sic) de cada classe, videFls
271v;
6.2 -
que para os professores com carga horária de40horas, “REDOBRAM-SE” (sic) os valores de cada classe, videFls
271v;
6.3 -agora
o maisIMPORTANTE(mas não menos do que os dados anteriores): que “foram admitidas: vencimentos/proventos, gratificação de
regência de classe, gratificação por tempo de serviço, gratificação de
incentivo profissional, gratificação de dedicação exclusiva e demais vantagens
pessoais (também fixas) dos professores citados” (sic– grifos meus), videFls. 271dos
autos;
AGORA
MUITA ATENÇÃO PARA O QUE A PGE ESCREVE E ASSINA:
7)que os
critérios de cálculos da OBRIGAÇÃO DE FAZER são extremamente diferentes e o CUMPRIMENTO do que o Estado ENTENDE comoINCONTROVERSOSpoderia ensejar umaFALSA IMPRESSÃOno sentido de haverRESISTÊNCIAquanto aos termos daDECISÃOdeste Relator (Min. Luiz Fux – grifos meus), pois aoINICIAR A IMPLANTAÇÃOda parteINCONTROVERSAeste ente públicoPERCEBEU que APENAS17 (DEZESSETE)professores, num universo de873 (oitocentos e setenta e três) SERIAMBENEFICIADOS,já que o regime remuneratório dos mesmos, em
JULHO de 1990 eraEXTREMAMENTE VANTAJOSO,tendo ABSORVIDOquase que INTEGRALMENTEos do Decreto 18.292/86!
Digo eu: observaram que são apenas DEZESSETE?!
Isto
significa apenas 1,95% do total que a PGE
acha que participam do Processo do Piso Salarial! Ninguém mais está arrolado!
Que tal? É demais, não colegas? É demais!
8)que o Procurador-Geral do Estado AUTORIZOU PROVISORIAMENTE a utilização do salário mínimo atual (R$ 678,00 –
grifos meus) para a IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, mantendo-se o PISO como REMUNERAÇÃO
e SEM DISTINÇÃO DE CARGA HORÁRIA (
Que tal? Se o
Min. Luiz Fuz ENGOLIR um trem desse eu, sinceramente, me enforco!;
9)que tal proceder ELEVOU o número de 17 (DEZESSETE) para cerca de 150 (CENTO E CINQUENTA) beneficiários, o que corresponde a uma PARCELA BEM
SUPERIOR ao que o Estado do Ceará ENTENDE como INCONTROVERSO, mas, mesmo
assim, NÃO CONTEMPLA parte
EXPRESSIVA dos professores
universitários (sic);
Digo eu: que alma bondosa a do Dr. Fernando Oliveira, hein?
Imagina se nós já estivéssemos na “semana santa”, como não seria, hein? Agora,
o índice de colegas “beneficiados” passa de 1,95% para a
estratosférica quantia de 17,18% É hipocrisia e ARROGÂNCIA demais!
10) que os sucessivos planos de cargos e
vencimentos estatutários, com destaque para o RECENTE PLANO EDITADO em
2008 tornaram a realidade
remuneratória concebida HÁ
VINTE E SETE ANOS pelo Decreto
Estadual 18.292/86 basicamente INEFICAZ!
Digo eu: consta que o famigerado PCCV entre 35 a 40 professores NÃO
foram “beneficiados”, inclusive EU! Pior: ainda serve de chacota jurisdicional por parte da PGE!
É muito sofisma e dissimulação diante dos pés da mais Alta Corte da Justiça
Brasileira! É não temer nada! É nada temer mesmo! Se fosse qualquer um de nós que déssemos um
testemunho desta estirpe na Justiça, sairíamos de lá algemado e iríamos direto
para a Penitenciária da Barbuda, digo, Papuda!;
11)que vem o
Estado do Ceará INFORMAR que HOUVE
IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA, em 27 de dezembro de 2013, que BENEFICIOU cerca de 150 professores universitários (documentos em anexo) (sic), mas pelosMOTIVOS já EXPOSTOS;
12) que REQUER:
12.1 – A designação de AUDIÊNCIA para o ESTABELECIMENTO de um CRITÉRIO
DEFINIIVO de IMPLANTAÇÃO;
DIANTE DE TANTA CRUELDADE GARGAMEL PERDEU SEU
TÍTULO DE VILÃO.
12.2 –NÃO HAVENDO
ENTENDIMENTO quanto aos termos do
cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER que SEJA
o Estado do Ceará AUTORIZADO a ALTERAR
a IMPLANTAÇÃO do
benefício (PISO SALARIAL)
(sic) no sentido de FAVORECER
APENAS OS 17 (DEZESSETE)professores
beneficiários dos valores INCONTROVERSOS (sic –
grifos meus!).
Digo eu: aqui a bondosa PGE simplesmente exige ao Supremo Ministro
Luiz Fux uma AUDIÊNCIA no STF,
e, para arrematar, ainda nos bota a corda no pescoço! Se quiserem é assim, caso
contrário, ADEUS! Que tal?
Assina:Érlon Moreira Pinto – Procurador do Estado do Ceará.
OAB/CE: 9.666-B.
O resto eu não preciso dizer MAIS
NADICA DE NADA! Cada qual faça seu
juízo de valor!
E, desta feita, depois de ter
em mãos fac-símile da Petição
com esta montanha de bravatas e meias verdades diante da Justiça, da Justiça
não, do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, eu NÃO direi nem VIVA nem a República, nem a
Democracia, nem a Justiça, muito menos o VOTO!Não digo! Pronto! É demais!
Fortaleza, 17 de janeiro de
2014.
Prof. Célio Andrade.
OBS. PROVISÓRIA DO BLOG:
É MUITA CARA DE PAU MESMO!!!
A CRUELDADE E A PERVERSÃO DA PGE NÃO TÊM LIMITES.
NO ENTANTO É PRECISO LUTAR. E VAMOS LUTAR ATÉ O FIM CONTRA EMBUSTE, A MENTIRA, A DESFAÇATEZ E O CALOTE.
HAJA PACIÊNCIA!
BOM FIM, DE SEMANA PARA TODOS!
APRECIEM A MÚSICA THE POWER OF LOVE, COM HELENE FISCHER, PARA DESCONTRAIR
ESCUTEM E APRECIEM TAMBÉM FRANK SINATRA , A VOZ, PORQUE HOJE É SÁBADO
4 comentários:
Anônimo
disse...
Caros colegas:
Tenho certeza que a nossa defesa está atenta e tomará as devidas providências para garantir os nossos direitos usurpados. E digo mais: se a PGE vai ter uma audiência com o Ministro Fux, precisamos nos antecipar e "visitar" o STF também.
Colegas chamo-lhes a atenção para mais bravatas do Procurador do Estado, Érlon Moreira Pinto, que datou e assinou a Petição e acostou nos autos da Reclamação Constitucional 8.613, cujo Ministro Relator é Sua Excia. Luiz Fux e fez tudo isso no dia 02 de janeiro do corrente ano, protocolizando no Gabinete daquela Suprema Autoridade precisamente às 18h18min44seg. Quanta vontade de trabalhar já nos primeiros raios do ano, hein Dr. Procurador Érlon! Só não lhe parabenizo porque, para mim e para nossos colegas, suas manifestações são venenosas, cruéis, falaciosas e de uma iniquidade estelar!
Pois bem: no primeiro parágrafo da dita cuja, o douto Procurador do Estado impõe logo ao Supremo Ministro Luiz Fux uma condição arrogante e desrespeitosa, qual se a de que “Esta reclamação constitucional, pendente do julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes (grifos do original), tem por objeto manter a autoridade do que fora decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, onde se propalou a competência da Justiça Comum para resolver demandas judiciais que versem sobre regime jurídico-administrativo existente entre o Poder Público e seus servidores.” (sic). Ou seja, ele ainda quer que volte tudo a estaca zero e que seja no TJ daqui!
Sobre a ADI 3.395 citada na “conversa” com o Supremo Ministro, a bem da verdade há de se firmar que ela já fora objeto de despacho e decisões, como se pode constatar no calendário gregoriano abaixo discrimiando:
1) no dia 16 de dezembro de 2009, o ex-ministro Eros Grau, atendendo pleito indispensável do Governo litigante de má fé exarou o seguinte despacho: “Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Determino, em consequência, a remessa dos autos à Justiça comum para análise da relação jurídica travada entre os servidores e a Administração Pública após o advento do Regime Jurídico Único, ficando prejudicado o agravo regimental interposto [artigo 21, inciso IX, do RISTF].” (sic);
2) no dia 9 de agosto de 2011, o Ministro Luiz Fux reanalisando a tal ADI 3.395 a pedido de nossa defesa, CASSOU o despacho do ex-ministro Eros Grau nos seguintes termos, in verbis; “DECISÃO: Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito.” (sic);
3) no dia 09 de agosto de 2011, o Supremo Ministro Luiz Fux, volta a se manifestar a respeito do pleito oxidado do Estado do Ceará e se manifesta desta forma: “DECISÃO: Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito. Publique-se.” (sic);
4) no dia 01 de dezembro de 2011, por iniciativa do Ministro Luiz Fux, o Processo é levado ao Plenário da Suprema Corte, cujo RESULTADO transcrevemos, in verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011.” (sic);
Continuamos na postagem seguinte por motivo de números de caracteres! Desculpem!
Assim sendo, PODE o representante do Governo litigante de má fé querer IMPOR e dar ORDENS ao Supremo Ministro, como, ao meu entender, está escancaradamente explicitado no seu primeiro parágrafo da sua purulenta Petição? Penso que NÃO!
Pode o Governo “improbus litigator” que, nas palavras do Ministério Público Federal (Fls. 518 do Processo 0035670-40.2012.8.06.0001 - Improbidade Administrativa) afirma com todas as letras que o processo do Piso Salarial é “ (...) já minuciosamente conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal que julgou IMPROCEDENTE, em 01 de dezembro de 2011 a Reclamação No. 8.613 proposta pelo Estado, que VISAVA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (...) (sic – grifos meus)?!
Pode o Governo que nas palavras da honrada juíza da 4ª Vara a Dra. Milena Moreira de Sousa, em seu despacho exarado no dia 4 de setembro de 2007, corajosamente disse em seu despacho que “O feito se arrasta por mais de QUINZE ANOS, a execução ainda se encontra, INACREDITAVELMENTE, em seu nascedouro, e vem o Estado do Ceará mais uma vez e, de forma ESCANCARADA, ABUSAR DE SEU DIREITO DE DEFESA, ingressando com outros recursos (...) cujo conteúdo REPISA alegações da fase de conhecimento pretendendo REACENDER no processo de execução (...) sob o manto da COISA JULGADA o que é INADIMÍSSVEL. Os autos falam por si só. Diante de tudo acima exposto, com o fito de evitar uma indesejável e injustificável PERPETUAÇÃO da lide.” (sic – grifos meus)?
Pode o Governo litigante de má fé, em seu abusivo petitório, usar como convencimento ao Supremo Ministro Luiz Fux, o adjetivo “SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE FAZER” quando até as pedras sabem que o processo já transitou em julgado?
Pode o Governo afirmar em sua Petição que no período da suspensão do processo foram INDEVIDAMENTE apresentados cálculos, originadas de parecer de agente público, cuja genitora é beneficiária do processo, quando, é comprovado que tanto a PGE como a SEPLAG tinham amplo e total conhecimento, porque a eles foram encaminhados ofícios com datas de 30 de junho de 1997 e 02 de julho de 1997 e que no dia 01 de fevereiro de 2007 a ação rescisória fora julgada improcedente, com transito em julgado, e, em 04 de setembro de 2007 a juíza da 4ª. Vara negou recebimento de recurso de agravo de petição e teceu severas críticas ao RETARDAMENTO do cumprimento da DECISÃO JUDICIAL; e à SEPLAG tinha conhecimento de todas as comunicações envolvendo a UECE e o Poder Judiciário Executor desde o dia 14 de setembro de 2007 e nada fez?
Continuamos na postagem seguinte por motivo de números de caracteres! Desculpem!
O Estado fala em “PARTE INCONTROVERSA” em quase todas suas ações procrastinatórias, mas em nenhum momento explica plausível, didática e metodologicamente como ele encontrou à parte CORRETA e o encaminhou ao Ministro Luiz Fux!
Engraçadíssimo é que a ínclita PGE tenha se manifestada com as técnicas e métodos acima questionados lá na Ação Cautelar junto ao Processo 9776-87.2012.5.07.000 cujo Relator é o honrado Desembargador Jefferson Quesado, da TRT, quando propôs o SEGUNDO ACORDO, com o “DE ACORDO” do Senhor Governador Cid Gomes!
Lendo o que a PGE escreveu e assinou na Petição 51/2014.51 junto ao Ministro Luiz Fux, ele nega tudo o que afirmara ao Desembargador Jefferson Quesado, quando disse que para apuração daqueles cálculos havia sido admitidas vantagem/proventos; gratificação de regência de classe; gratificação por tempo de serviço; gratificação de incentivo profissional; gratificação de dedicação exclusiva; e demais vantagens pessoais (também fixas).
Disse que o professor com carga horária de 12 horas, Auxiliar, o vencimento seria de 7 salários, ref.: A; B e C; Assistente o vencimento seria de 8 salários, ref.: D; E; F; G e H; Adjunto, o vencimento seria de 9 salários, ref. I, J, K, L, e M; Associado, o vencimento seria de 10 salários, com as ref.: N e O; e Titular, o vencimento seria de 11 salários mínimos, com a referência P!
Disse, também, que entre cada referência, acrescia-se 4% ! E disse que para a carga horária de 20 horas DOBRAM-SE os valores e para a carga horária de 40 horas REDOBRAM-SE os valores encontrados! Vide fls. 271/272.
Por fim, fica muito engraçado é o Procurador do Estado IMPOR ao Ministro Luiz Fux uma AUDIÊNCIA – como se a Vara de Execução fosse o STF - e, mais ainda, já indo logo adiantando que: “NÃO HAVENDO ENTENDIMENTO QUANTO AOS TERMOS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE SEJA O ESTADO DO CEARÁ AUTORIZADO A ALTERAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO (PISO SALARIAL) (...) DOS VALORES INCONTROVERSOS” (sic).
Mas ... vamos ter confiança na nossa defesa. Ela haverá de desmontar todo este imbróglio!
4 comentários:
Caros colegas:
Tenho certeza que a nossa defesa está atenta e tomará as devidas providências para garantir os nossos direitos usurpados. E digo mais: se a PGE vai ter uma audiência com o Ministro Fux, precisamos nos antecipar e "visitar" o STF também.
I PARTE
Colegas chamo-lhes a atenção para mais bravatas do Procurador do Estado, Érlon Moreira Pinto, que datou e assinou a Petição e acostou nos autos da Reclamação Constitucional 8.613, cujo Ministro Relator é Sua Excia. Luiz Fux e fez tudo isso no dia 02 de janeiro do corrente ano, protocolizando no Gabinete daquela Suprema Autoridade precisamente às 18h18min44seg. Quanta vontade de trabalhar já nos primeiros raios do ano, hein Dr. Procurador Érlon! Só não lhe parabenizo porque, para mim e para nossos colegas, suas manifestações são venenosas, cruéis, falaciosas e de uma iniquidade estelar!
Pois bem: no primeiro parágrafo da dita cuja, o douto Procurador do Estado impõe logo ao Supremo Ministro Luiz Fux uma condição arrogante e desrespeitosa, qual se a de que “Esta reclamação constitucional, pendente do julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes (grifos do original), tem por objeto manter a autoridade do que fora decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, onde se propalou a competência da Justiça Comum para resolver demandas judiciais que versem sobre regime jurídico-administrativo existente entre o Poder Público e seus servidores.” (sic). Ou seja, ele ainda quer que volte tudo a estaca zero e que seja no TJ daqui!
Sobre a ADI 3.395 citada na “conversa” com o Supremo Ministro, a bem da verdade há de se firmar que ela já fora objeto de despacho e decisões, como se pode constatar no calendário gregoriano abaixo discrimiando:
1) no dia 16 de dezembro de 2009, o ex-ministro Eros Grau, atendendo pleito indispensável do Governo litigante de má fé exarou o seguinte despacho: “Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Determino, em consequência, a remessa dos autos à Justiça comum para análise da relação jurídica travada entre os servidores e a Administração Pública após o advento do Regime Jurídico Único, ficando prejudicado o agravo regimental interposto [artigo 21, inciso IX, do RISTF].” (sic);
2) no dia 9 de agosto de 2011, o Ministro Luiz Fux reanalisando a tal ADI 3.395 a pedido de nossa defesa, CASSOU o despacho do ex-ministro Eros Grau nos seguintes termos, in verbis; “DECISÃO: Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito.” (sic);
3) no dia 09 de agosto de 2011, o Supremo Ministro Luiz Fux, volta a se manifestar a respeito do pleito oxidado do Estado do Ceará e se manifesta desta forma: “DECISÃO: Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito. Publique-se.” (sic);
4) no dia 01 de dezembro de 2011, por iniciativa do Ministro Luiz Fux, o Processo é levado ao Plenário da Suprema Corte, cujo RESULTADO transcrevemos, in verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011.” (sic);
Continuamos na postagem seguinte por motivo de números de caracteres! Desculpem!
Viva o VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade.
II PARTE
Assim sendo, PODE o representante do Governo litigante de má fé querer IMPOR e dar ORDENS ao Supremo Ministro, como, ao meu entender, está escancaradamente explicitado no seu primeiro parágrafo da sua purulenta Petição? Penso que NÃO!
Pode o Governo “improbus litigator” que, nas palavras do Ministério Público Federal (Fls. 518 do Processo 0035670-40.2012.8.06.0001 - Improbidade Administrativa) afirma com todas as letras que o processo do Piso Salarial é “ (...) já minuciosamente conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal que julgou IMPROCEDENTE, em 01 de dezembro de 2011 a Reclamação No. 8.613 proposta pelo Estado, que VISAVA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (...) (sic – grifos meus)?!
Pode o Governo que nas palavras da honrada juíza da 4ª Vara a Dra. Milena Moreira de Sousa, em seu despacho exarado no dia 4 de setembro de 2007, corajosamente disse em seu despacho que “O feito se arrasta por mais de QUINZE ANOS, a execução ainda se encontra, INACREDITAVELMENTE, em seu nascedouro, e vem o Estado do Ceará mais uma vez e, de forma ESCANCARADA, ABUSAR DE SEU DIREITO DE DEFESA, ingressando com outros recursos (...) cujo conteúdo REPISA alegações da fase de conhecimento pretendendo REACENDER no processo de execução (...) sob o manto da COISA JULGADA o que é INADIMÍSSVEL. Os autos falam por si só. Diante de tudo acima exposto, com o fito de evitar uma indesejável e injustificável PERPETUAÇÃO da lide.” (sic – grifos meus)?
Pode o Governo litigante de má fé, em seu abusivo petitório, usar como convencimento ao Supremo Ministro Luiz Fux, o adjetivo “SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE FAZER” quando até as pedras sabem que o processo já transitou em julgado?
Pode o Governo afirmar em sua Petição que no período da suspensão do processo foram INDEVIDAMENTE apresentados cálculos, originadas de parecer de agente público, cuja genitora é beneficiária do processo, quando, é comprovado que tanto a PGE como a SEPLAG tinham amplo e total conhecimento, porque a eles foram encaminhados ofícios com datas de 30 de junho de 1997 e 02 de julho de 1997 e que no dia 01 de fevereiro de 2007 a ação rescisória fora julgada improcedente, com transito em julgado, e, em 04 de setembro de 2007 a juíza da 4ª. Vara negou recebimento de recurso de agravo de petição e teceu severas críticas ao RETARDAMENTO do cumprimento da DECISÃO JUDICIAL; e à SEPLAG tinha conhecimento de todas as comunicações envolvendo a UECE e o Poder Judiciário Executor desde o dia 14 de setembro de 2007 e nada fez?
Continuamos na postagem seguinte por motivo de números de caracteres! Desculpem!
Viva o VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade
III PARTE
O Estado fala em “PARTE INCONTROVERSA” em quase todas suas ações procrastinatórias, mas em nenhum momento explica plausível, didática e metodologicamente como ele encontrou à parte CORRETA e o encaminhou ao Ministro Luiz Fux!
Engraçadíssimo é que a ínclita PGE tenha se manifestada com as técnicas e métodos acima questionados lá na Ação Cautelar junto ao Processo 9776-87.2012.5.07.000 cujo Relator é o honrado Desembargador Jefferson Quesado, da TRT, quando propôs o SEGUNDO ACORDO, com o “DE ACORDO” do Senhor Governador Cid Gomes!
Lendo o que a PGE escreveu e assinou na Petição 51/2014.51 junto ao Ministro Luiz Fux, ele nega tudo o que afirmara ao Desembargador Jefferson Quesado, quando disse que para apuração daqueles cálculos havia sido admitidas vantagem/proventos; gratificação de regência de classe; gratificação por tempo de serviço; gratificação de incentivo profissional; gratificação de dedicação exclusiva; e demais vantagens pessoais (também fixas).
Disse que o professor com carga horária de 12 horas, Auxiliar, o vencimento seria de 7 salários, ref.: A; B e C; Assistente o vencimento seria de 8 salários, ref.: D; E; F; G e H; Adjunto, o vencimento seria de 9 salários, ref. I, J, K, L, e M; Associado, o vencimento seria de 10 salários, com as ref.: N e O; e Titular, o vencimento seria de 11 salários mínimos, com a referência P!
Disse, também, que entre cada referência, acrescia-se 4% ! E disse que para a carga horária de 20 horas DOBRAM-SE os valores e para a carga horária de 40 horas REDOBRAM-SE os valores encontrados! Vide fls. 271/272.
Por fim, fica muito engraçado é o Procurador do Estado IMPOR ao Ministro Luiz Fux uma AUDIÊNCIA – como se a Vara de Execução fosse o STF - e, mais ainda, já indo logo adiantando que: “NÃO HAVENDO ENTENDIMENTO QUANTO AOS TERMOS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE SEJA O ESTADO DO CEARÁ AUTORIZADO A ALTERAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO (PISO SALARIAL) (...) DOS VALORES INCONTROVERSOS” (sic).
Mas ... vamos ter confiança na nossa defesa. Ela haverá de desmontar todo este imbróglio!
E Viva o VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade.
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