DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
A postagem de hoje é da lavra do trasfegador prof. Célio Andrade nosso amigo e colega da UVA. Suas insistentes observações são por demais pertinentes. Na tarde de hoje obteve, diretamente do STF, alguns documentos de transcendental importância que desnudam mais algumas leviandades de nossos tramposos inimigos. Leiamos o que escreve hoje o prof. Célio Andrade.
A NOSSA DIÁSPORA SEMITA!
Colegas de “dignidade insubstituível”:
Como foi prometido, vamos analisar a hilária, "rica" e ladina Petição em que o senhor
Procurador, do Estado “improbus litigator”, Érlon Moreira Pinto, escreveu e
assinou no dia 30
de janeiro passado, e protocolou na secretaria da 4ª. Vara no dia 31 do mesmo mês.
Cumpria o que determinara a honrada Juíza Sandra
Helena Barros de Siqueira em seu Despacho exarado no dia 15 do mesmo mês,
para que as partes se manifestassem a respeito dos bloqueios da UVA. A Mma. Juíza
entendeu suspender todos os bloqueios
judiciais de nossas universidades, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo
Ministro Luiz Fux no dia 27 de novembro do ano
passado (2013), que em seu contravertido Despacho tenha
citou tácita, única e exclusivamente as
coirmãs UECE
e URCA.
Mas o que, fundamentalmente, decidiu o senhor
Ministro
Luiz Fux sob o nosso entendimento, E o fez de forma inopinada? Foram
exatamente, 4 (quatro) decisões, a saber:
1)Desconstituiu os cálculos apurados nas Planilhas que se
encontravam naquela corte judiciária, cujos valores ali postos foram todos fornecidos
por nossas três universidades, por
solicitação daquele juízo executório sem nada analisar e sem sequer ouvir a
parte contrária, ou ainda, o juízo da Vara de Execução, inovando, sob o entendimento de nossa defesa,
de forma melodramática, o seu mister;
2) determinou também que, em
observância ao contraditório e à ampla defesa, intimasse a parte executada,
isto é, o Governo, para se manifestar acerca das tabelas de remuneração
apresentadas nos autos da execução, já que afirmava num monumental exercício de
cinismo boquirroto que eles são “CONTROVERTIDOS” (grifos meus);
3)proibiu a realização de novas ordens judiciais de bloqueio de
valores com base nos cálculos (valores) desconstituídos por sua decisão; e
4)determinou que o Governo litigante de má fé, no prazo de 30
(trinta) dias, COMPROVASSE,
nos autos, portanto no juízo da execução que é a 4ª. Vara, que CUMPRIU
a parte que ele julga “INCONTROVERSA” dos cálculos, isto é, dos VALORES,
e que, consequentemente, IMPLANTOU o Piso Salarial!
Estas, portanto, foram às ordens que o Dr.
Ministro Luiz Fux DETERMINOU
e nada mais!
Já a Meritíssima Juíza da 4ª. Vara Dra. Sandra
Helena Barros de Siqueira, em obediência a Sua Excelência o Senhor
Ministro, de imediato suspendeu os bloqueios não só da UECE e da URCA, mas, estendeu
o feito também à UVA e, ato seguinte, intimou as partes para se pronunciarem!
Da parte de nossa defesa, para conhecimento
de todos, já analisamos neste democrático Blog do timoneiro professor Gilberto
Telmo todo o seu entendimento, tanto do Despacho do Senhor Ministro Luiz Fux,
bem como do despacho da Dra. Juíza da 4ª. Vara, a Dra. Sandra Helena, por isso,
não achamos mais necessário reeditar sua manifestação que, ao fim e ao cabo,
rogou a Magistrada da Vara de Execução que RECONSIDERASSE os bloqueios da UVA,
justificando um a um seus argumentos visto que aquela Instituição de Ensino Superior
NÃO fora citada nem pela PGE em sua obtusa PETIÇÃO AVULSA protocolada na Reclamação
Constitucional No. 8.613, do STF, inovando na sua burocracia jurisprudencial,
nem tampouco pelo Ministro Luiz Fux, seu Relator, ao exarar seu
controvertido Despacho!
Agora, como prometido, vamos discorrer sobre
o arrazoado do petitório do senhor Procurador, do Estado litigante de má fé, cujo
adjetivo desqualificante fora sentenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela 3ª. Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Ceará e ainda pelo juízo
da execução trabalhista de nosso Processo, todas as honradas juízas da 4ª. Vara.
A Petição do senhor Procurador do Estado,
antes citado, é composta de simples 3 (três) laudas, com o sugestivo título de
“SUSPENSÃO DE
BLOQUEIOS DE CONTAS” (sic
– grifos do original), a saber:
A)Já no primeiro parágrafo, o senhor Procurador asseverou que viu
com “prudência e acerto” (sic) a determinação de todo e qualquer bloqueio de contas nos autos
da reclamação trabalhista determinada por “medida judicial
no Supremo Tribunal Federal” (sic), ou seja, ficou muito feliz ao ver que a UVA fora incluída;
B)No segundo parágrafo o senhor Procurador afirma da “impossibilidade de tratamento diferenciado entre osLITISCONSORTES” (sic – grifos meus) pela sua natureza ÚNICA
no processo porque “os atos benéficos para um litisconsorte com
interesses comuns, aproveita aos demais” (sic).
Ou seja, o
senhor Procurador começa a RECONHECER tacitamente que só foi solicitada a
suspensão dos bloqueios para a UECE e a URCA. Para a UVA não! Percebe-se,
portanto, que o senhor Procurador já quer dar um “blá, blá, blá” na Meritíssima
Juíza e, sob o meu ponto de vista, entra em contradição porque não incluiu
nenhum colega da UVA na relação dos “beneficiados” quando das mesmas condições de
tempo de serviço, titulação, carga horária, etc.
C)Para “oficializar” o seu trololó desconexo, o senhor Procurador
traz a lume duas teorias jurisprudenciais, uma delas de um tal de Renato Saraiva editado no longínquo
- tal qual nosso Processo – ano de 2008; e outra de um fulano denominado Luiz
Guilherme Marinoni em coautoria com Sérgio Cruz Arenhart, editado lá nos idos
de 2006, todos versando sobre “LITISCONSORTE”! Um sucesso seus achados
doutrinários num verdadeiro rasgo de modernidade;
D)Para coroar o convencimento não sei se SEU ou, supostamente, da Meritíssima
Juíza Sandra Helena, ele invoca os Caputsdos artigos48 e 509 do Código
de Processo Civil – CPC, e o faz em ordem descontinua, ou seja, primeiro
cita o Art. 509 e só depois o Art. 48, e, neste último, ele se
atropela com os cabelos das pernas e erra quando cita o texto oficial que assim
se expressa, ipsis litteris:
“Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes DISTINTOS; os atos e as omissões de uma NÃO prejudicarão nem
beneficiarão os outros.” (sic
– grifos meus).
Por
sua vez, ele o transcreve assim:
“Sendo simples a figura, cada um dos litisconsortes é
considerado parte distinta e autônoma frente aos demais, sendo que os atos e
omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48 CPC)”. (sic).
Vejam, amigos, que a diferença é grande entre
o texto que ele (trans)escreve e o transcrito originalmente do Código!
O fato é tão marcante que o subconsciente
do senhor Procurador lhe trai quando tenta reinterpretar o Artigo 48 do CPC, conforme registramos abaixo e constante na
página 2 de seu melodramático petitório, in verbis:
“Em verdade, essa CONCLUSÃO não condiz com a REALIDADE nem
a LÓGICA, nem JURÍDICA. É certo que as condutas dos litisconsortes NÃO DEVEM,
em princípio, INTERFERIR na SITUAÇÃO PROCESSUAL dos demais. Todavia (...) está
em exame uma só coisa, e que, aos
menos, os litisconsortes se ligam, uns aos outros, POR AFINIDADE de questões (...)
e que os atos de UM certamente influenciarão a situação jurídico-processual dos
demais.” (sic – grifos
meus).
E)O senhor Procurador repete em mais 3 (três) parágrafos de sua “convincente”
– mas nunca na sua comprobatória Petição, arguindo o Artigo 509 do CPC - que o tal do LITISCONSORTE é assim, é isso, é
aquilo é aquilo outro e nadica de nada mais.
Ou seja, ele
simplesmente cuidou de se agarrar na teoria do tal LITISCONSORTE para se manifestar ao
juízo de execução! Só! E NÃO cumprir o que lhe foi mandado;
F)Agora vem o mais cômico: o Senhor Procurador afirma categoricamente
que, caso a honrada juíza Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira não tivesse
determinado “a permanência de bloqueios de contas em
face de um ÚNICO LITISCONSORTE violaria os preceitos processuais que regem o
litisconsorte” (sic –
grifos meus).
Noves
fora zero, além de não dizer coisa com coisa, ainda faz AMEAÇAS veladas à douta magistrada!
Onde estamos, caros colegas de “dignidade insubstituível!? Onde estamos?
Bem,
agora vêm as perguntas que não querem calar porque foram ORDENS do Supremo
Ministro Luiz Fux e que no início transcrevi propositadamente, mas o
Governo litigante de má fé NÃO respeitou, não cumpriu, deu de ombros, quais
sejam:
1)Cadê as provas que foram apresentadas no juízo da execução, ou
seja, na 4ª. Vara, que as PLANILHAS apresentadas pelas três universidades,
geradas dentro de seus Departamentos de Recursos Humanos, e que ele acha que
seus valores são CONTROVERSOS e para que se tornem, doravante, “INCONTROVERSAS”
e todos os mal-entendidos sejam desfeitos e, finalmente, a prestação
jurisdicional que se arrasta por mais de 27 anos
seja efetivada? NÃO
apresentou!;
2)Cadê as provas que ele CUMPRIU a OBRIGAÇÃO DE FAZER, isto é, implantou o Piso Salarial para
todos os professores, ativos, inativos e
pensionistas do Processo N. 39.300-21.1992.5.07.0004 (PISO SALARIAL), baseado na Lei No. 11.427/86 de 16 de dezembro de
1986 e no Decreto No. 18.292/86 de
22 de dezembro de 1986? Também NÃO fez!
3)Cadê as PLANILHAS que o Governo litigante de má fé acostou
aos autos da Vara de Execução, a 4ª. Vara, e que para ele são “INCONTROVERSOS”
referentes aos pagamentos dos atrasados
(setembro de
2007 aos dias atuais), como PROVA de que CUMPRIU o que determinara
o Supremo Ministro Luiz Fux, porque uma
coisa tem a ver com a outra, ou seja, é também “LITISCONSORTE” neste imbróglio
processual? Também NÃO fez!;
4)Por fim, cadê as PLANILHAS elaboradas pelo Governo do Estado,
acostados aos autos, provando de forma “INCONTROVERSA”, os valores dos PRECATÓRIOS
de todos os substituídos, tudo de acordo com a Lei No. 11.427/86 de 16 de dezembro de 1986 e no Decreto No. 18.292/86 de 22 de dezembro
de 1986? Também NÃO fez!;
E o que foi que o Governo do Estado fez na
pessoa do senhor Procurador Érlon Moreira Pintosobre o que determinara o STF?Sob o meu ponto de vista, PARABENIZOU e ao mesmo tempo AMEAÇOU(como parece ser seu costume agora)a honrada Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira
por ter suspenso todos os bloqueios das nossas universidades e NADA MAIS!
A esta hora deve estar com o sorriso largo
encostando de orelha a orelha, não sabendo ele que “quem ri por último ri
melhor!” Ou não? Isto é o que se pode chamar, com todas às letras de: VITÓRIA DE PIRRO!
Bem, mas o que a Dra. Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira
vai fazer agora diante de toda esta realidade que caiu em seu colo?
Aguardemos, pois, visto que ela terá
forçosamente agora que se manifestar em dois momentos: o primeiro, para
responder a Petição de nossa defesa datada de 25 de janeiro próximo passado
rogando-lhe que reconsidere sua decisão de bloquear os depósitos judiciais da
UVA e o segundo, para dar seu parecer sobre a Petição do Governo litigante de
má fé, assinada pelo senhor Procurador Érlon Moreira Pinto, sob o pomposo
título de “SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS DE CONTAS”
(sic – grifos do original), datada de 30 de janeiro do corrente ano, sob a luz do que
determinara o Supremo
Ministro Luiz Fux!
Alguém vai ter que tirar este bode da sala!
Afinal, a Lei é uma questão essencial e inegociável e Constantino, Imperador Romano, já observara: “In
hoc signo VINCES”, ou seja: “Com este sinal VENCERÁS”!
E Viva a longevidade do nosso Processo!
Viva! E Viva o anti-semitismo que (mesmo não sendo judeus) sofremos há mais de 27 ANOS! Viva! E Viva o Estatuto do
Idoso que não se cumpre! Viva! E Viva a Justiça! Viva!
Estamos preparando material para comentar e desmentir as leviandades dos documentos e planilhas enviadas pelo STF.
Temos muito trabalho pela frente. Não perca as próximas edições.
Amanhã será publicado um artigo do prof. Hugo Martins e muito mais.
UFA! Já é quase madrugada. Bom dia!
Um comentário:
hugo martins
disse...
Em que estou pensando? No asco com que se aplicam as leis neste país de muito riso e pouco siso. Em que fiz muito bem em jogar de lado códigos, doutrina, jurisprudências e outros arsenais de mentiras e balelas legais e entregar-me ao dolce far niente, neste me refocilando no mundo feérico da filosofia e da literatura, forma mais sensata de suportar o homem e o mundo. Em que estou pensando? Na arte com que muitos julgadores, do alto de sua empáfia, vendem a alma por algumas trinta moedas e fabricam decisões que conflitam com a ciência jurídica e, até mesmo, com as determinações de tribunais superiores. Em que estou pensando? Em que, sendo parte de uma ação que corre na justiça injusta deste país de tantos pilantras togados, amargo, com vários companheiros, o dissabor de, há mais de vinte e seis anos, alimentar a certeza de ganho de causa, confirmado nos tribunais superiores e, aqui no Ceará, encontrar obstáculos mágicos, surgidos da cabeça ladina e da pena presumivelmente alugada de salomões de triste figura. Quanta vergonha! Quanta decepção! A aplicação do Direito neste país é uma gracinha...
Um comentário:
Em que estou pensando? No asco com que se aplicam as leis neste país de muito riso e pouco siso. Em que fiz muito bem em jogar de lado códigos, doutrina, jurisprudências e outros arsenais de mentiras e balelas legais e entregar-me ao dolce far niente, neste me refocilando no mundo feérico da filosofia e da literatura, forma mais sensata de suportar o homem e o mundo.
Em que estou pensando? Na arte com que muitos julgadores, do alto de sua empáfia, vendem a alma por algumas trinta moedas e fabricam decisões que conflitam com a ciência jurídica e, até mesmo, com as determinações de tribunais superiores.
Em que estou pensando? Em que, sendo parte de uma ação que corre na justiça injusta deste país de tantos pilantras togados, amargo, com vários companheiros, o dissabor de, há mais de vinte e seis anos, alimentar a certeza de ganho de causa, confirmado nos tribunais superiores e, aqui no Ceará, encontrar obstáculos mágicos, surgidos da cabeça ladina e da pena presumivelmente alugada de salomões de triste figura.
Quanta vergonha! Quanta decepção! A aplicação do Direito neste país é uma gracinha...
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