JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
 A postagem de hoje é da lavra do trasfegador prof. Célio Andrade nosso amigo e colega da UVA. Suas insistentes observações são por demais pertinentes. Na tarde de hoje obteve, diretamente do STF, alguns documentos de transcendental importância que desnudam mais algumas leviandades de nossos tramposos inimigos. Leiamos o que escreve hoje o prof. Célio Andrade.

A NOSSA DIÁSPORA SEMITA!


Colegas de “dignidade insubstituível”:
Como foi prometido, vamos analisar a hilária, "rica" e ladina Petição em que o senhor Procurador, do Estado “improbus litigator”, Érlon Moreira Pinto, escreveu e assinou no dia 30 de janeiro passado, e protocolou na secretaria da 4ª. Vara no dia 31 do mesmo mês. Cumpria  o que determinara a honrada Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira em seu Despacho exarado no dia 15 do mesmo mês, para que as partes se manifestassem a respeito dos bloqueios da UVA. A Mma. Juíza  entendeu suspender todos os bloqueios judiciais de nossas universidades, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Ministro Luiz Fux no dia 27 de novembro do ano passado (2013), que em seu contravertido Despacho tenha citou  tácita, única e exclusivamente as coirmãs UECE e URCA.

Mas o que, fundamentalmente, decidiu o senhor Ministro Luiz Fux sob o nosso entendimento, E o fez de forma inopinada? Foram exatamente, 4 (quatro) decisões, a saber:

1)     Desconstituiu os cálculos apurados nas Planilhas que se encontravam naquela corte judiciária, cujos valores ali postos foram todos fornecidos por nossas três universidades,  por solicitação daquele juízo executório sem nada analisar e sem sequer ouvir a parte contrária, ou ainda, o juízo da Vara de Execução,  inovando, sob o entendimento de nossa defesa, de forma melodramática, o seu mister;

2)      determinou também que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimasse a parte executada, isto é, o Governo, para se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução, já que afirmava num monumental exercício de cinismo boquirroto que eles são “CONTROVERTIDOS” (grifos meus);

3)     proibiu a realização de novas ordens judiciais de bloqueio de valores com base nos cálculos (valores) desconstituídos por sua decisão; e

4)     determinou que o Governo litigante de má fé, no prazo de 30 (trinta) dias, COMPROVASSE, nos autos, portanto no juízo da execução que é a 4ª. Vara, que CUMPRIU a parte que ele julga “INCONTROVERSA” dos cálculos, isto é, dos VALORES, e que, consequentemente, IMPLANTOU o Piso Salarial!

Estas, portanto, foram às ordens que o Dr. Ministro Luiz Fux DETERMINOU e nada mais!

Já a Meritíssima Juíza da 4ª. Vara Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira, em obediência a Sua Excelência o Senhor Ministro, de imediato suspendeu os bloqueios não só da UECE e da URCA, mas, estendeu o feito também à UVA e, ato seguinte, intimou as partes para se pronunciarem!

Da parte de nossa defesa, para conhecimento de todos, já analisamos neste democrático Blog do timoneiro professor Gilberto Telmo todo o seu entendimento, tanto do Despacho do Senhor Ministro Luiz Fux, bem como do despacho da Dra. Juíza da 4ª. Vara, a Dra. Sandra Helena, por isso, não achamos mais necessário reeditar sua manifestação que, ao fim e ao cabo, rogou a Magistrada da Vara de Execução que RECONSIDERASSE os bloqueios da UVA, justificando um a um seus argumentos visto que aquela Instituição de Ensino Superior NÃO fora citada nem pela PGE em sua obtusa PETIÇÃO AVULSA protocolada na Reclamação Constitucional No. 8.613, do STF, inovando na sua burocracia jurisprudencial, nem tampouco pelo Ministro Luiz Fux, seu Relator, ao exarar seu controvertido Despacho!

Agora, como prometido, vamos discorrer sobre o arrazoado do petitório do senhor Procurador, do Estado litigante de má fé, cujo adjetivo desqualificante fora sentenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela 3ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará e ainda pelo juízo da execução trabalhista de nosso Processo, todas as honradas juízas da 4ª. Vara.

A Petição do senhor Procurador do Estado, antes citado, é composta de simples 3 (três) laudas, com o sugestivo título de “SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS DE CONTAS” (sic – grifos do original), a saber:

A)    Já no primeiro parágrafo, o senhor Procurador asseverou que viu com “prudência e acerto” (sic) a determinação de todo e qualquer bloqueio de contas nos autos da reclamação trabalhista determinada por “medida judicial no Supremo Tribunal Federal” (sic), ou seja, ficou muito feliz ao ver que a UVA fora incluída;

B)    No segundo parágrafo o senhor Procurador afirma da “impossibilidade de tratamento diferenciado entre os LITISCONSORTES” (sic – grifos meus) pela sua natureza ÚNICA no processo porque “os atos benéficos para um litisconsorte com interesses comuns, aproveita aos demais” (sic).

Ou seja, o senhor Procurador começa a RECONHECER tacitamente que só foi solicitada a suspensão dos bloqueios para a UECE e a URCA. Para a UVA não! Percebe-se, portanto, que o senhor Procurador já quer dar um “blá, blá, blá” na Meritíssima Juíza e, sob o meu ponto de vista, entra em contradição porque não incluiu nenhum colega da UVA na relação dos “beneficiados” quando das mesmas condições de tempo  de serviço,  titulação, carga horária, etc.

C)    Para “oficializar” o seu trololó desconexo, o senhor Procurador traz a lume duas teorias jurisprudenciais, uma delas de  um tal de Renato Saraiva editado no longínquo - tal qual nosso Processo – ano de 2008; e outra de um fulano denominado Luiz Guilherme Marinoni em coautoria com Sérgio Cruz Arenhart, editado lá nos idos de 2006, todos versando sobre “LITISCONSORTE”! Um sucesso seus achados doutrinários num verdadeiro rasgo de modernidade;

D)    Para coroar o convencimento não sei se SEU ou, supostamente, da Meritíssima Juíza Sandra Helena, ele invoca os Caputs dos artigos 48 e 509 do Código de Processo Civil – CPC, e o faz em ordem descontinua, ou seja, primeiro cita o Art. 509 e só depois o Art. 48, e, neste último, ele se atropela com os cabelos das pernas e erra quando cita o texto oficial que assim se expressa, ipsis litteris:

Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes DISTINTOS; os atos e as omissões de uma NÃO prejudicarão nem beneficiarão os outros.” (sic – grifos meus).

         Por sua vez, ele o transcreve assim:
Sendo simples a figura, cada um dos litisconsortes é considerado parte distinta e autônoma frente aos demais, sendo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48 CPC)”. (sic).

Vejam, amigos, que a diferença é grande entre o texto que ele (trans)escreve e o transcrito originalmente do Código!

O fato é tão marcante que o subconsciente do senhor Procurador lhe trai quando tenta reinterpretar o Artigo 48 do CPC,  conforme registramos abaixo e constante na página 2 de seu melodramático petitório, in verbis:

Em verdade, essa CONCLUSÃO não condiz com a REALIDADE nem a LÓGICA, nem JURÍDICA. É certo que as condutas dos litisconsortes NÃO DEVEM, em princípio, INTERFERIR na SITUAÇÃO PROCESSUAL dos demais. Todavia (...) está em exame uma só coisa, e que, aos menos, os litisconsortes se ligam, uns aos outros, POR AFINIDADE de questões (...) e que os atos de UM certamente influenciarão a situação jurídico-processual dos demais.” (sic – grifos meus).

E)     O senhor Procurador repete em mais 3 (três) parágrafos de sua “convincente” – mas nunca na sua comprobatória Petição, arguindo o Artigo 509 do CPC - que o tal do LITISCONSORTE é assim, é isso, é aquilo é aquilo outro e nadica de nada mais.
Ou seja, ele simplesmente cuidou de se agarrar na teoria do tal LITISCONSORTE para se manifestar ao juízo de execução! Só! E NÃO cumprir o que lhe foi mandado;

F)     Agora vem o mais cômico: o Senhor Procurador afirma categoricamente que, caso a honrada juíza Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira não tivesse determinado “a permanência de bloqueios de contas em face de um ÚNICO LITISCONSORTE violaria os preceitos processuais que regem o litisconsorte” (sic – grifos meus).

Noves fora zero, além de não dizer coisa com coisa, ainda faz AMEAÇAS veladas à douta magistrada! Onde estamos, caros colegas de “dignidade insubstituível!? Onde estamos?

Bem, agora vêm as perguntas que não querem calar porque foram  ORDENS do Supremo Ministro Luiz Fux e que no início transcrevi propositadamente, mas o Governo litigante de má fé NÃO respeitou, não cumpriu, deu de ombros, quais sejam:

1)    Cadê as provas que foram apresentadas no juízo da execução, ou seja, na 4ª. Vara, que as PLANILHAS apresentadas pelas três universidades, geradas dentro de seus Departamentos de Recursos Humanos, e que ele acha que seus valores são CONTROVERSOS e para que se tornem, doravante, “INCONTROVERSAS” e todos os mal-entendidos sejam desfeitos e, finalmente, a prestação jurisdicional que se arrasta por mais de 27 anos seja efetivada? NÃO apresentou!;

2)    Cadê as provas que ele CUMPRIU a OBRIGAÇÃO DE FAZER, isto é, implantou o Piso Salarial para todos os professores, ativos, inativos  e pensionistas do Processo N. 39.300-21.1992.5.07.0004 (PISO SALARIAL), baseado na Lei No. 11.427/86 de 16 de dezembro de 1986 e no Decreto No. 18.292/86 de 22 de dezembro de 1986? Também NÃO fez!
3)    Cadê as PLANILHAS que o Governo litigante de má fé acostou aos autos da Vara de Execução, a 4ª. Vara, e que para ele são “INCONTROVERSOS” referentes aos pagamentos dos atrasados (setembro de 2007 aos dias atuais), como PROVA de que CUMPRIU o que determinara o Supremo Ministro Luiz Fux, porque uma coisa tem a ver com a outra, ou seja, é também “LITISCONSORTE” neste imbróglio processual? Também NÃO fez!;

4)    Por fim, cadê as PLANILHAS elaboradas pelo Governo do Estado, acostados aos autos, provando de forma “INCONTROVERSA”, os valores dos PRECATÓRIOS de todos os substituídos, tudo de acordo com a Lei No. 11.427/86 de 16 de dezembro de 1986 e no Decreto No. 18.292/86 de 22 de dezembro de 1986? Também NÃO fez!;

E o que foi que o Governo do Estado fez na pessoa do senhor Procurador Érlon Moreira Pinto sobre  o que determinara o STF? Sob o meu ponto de vista, PARABENIZOU e ao mesmo tempo AMEAÇOU (como parece ser seu costume agora) a honrada Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira por ter suspenso todos os bloqueios das nossas universidades e NADA MAIS!

A esta hora deve estar com o sorriso largo encostando de orelha a orelha, não sabendo ele que “quem ri por último ri melhor!” Ou não? Isto é o que se pode chamar, com todas às letras de: VITÓRIA DE PIRRO!

Bem, mas o que a Dra. Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira vai fazer agora diante de toda esta realidade que caiu em seu colo?

Aguardemos, pois, visto que ela terá forçosamente agora que se manifestar em dois momentos: o primeiro, para responder a Petição de nossa defesa datada de 25 de janeiro próximo passado rogando-lhe que reconsidere sua decisão de bloquear os depósitos judiciais da UVA e o segundo, para dar seu parecer sobre a Petição do Governo litigante de má fé, assinada pelo senhor Procurador Érlon Moreira Pinto, sob o pomposo título de “SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS DE CONTAS” (sic – grifos do original), datada de 30 de janeiro do corrente ano, sob a luz do que determinara o Supremo Ministro Luiz Fux!

Alguém vai ter que tirar este bode da sala! Afinal, a Lei é uma questão essencial e inegociável  e Constantino, Imperador Romano,  já observara: “In hoc signo VINCES”, ou seja: “Com este sinal  VENCERÁS”!

E Viva a longevidade do nosso Processo! Viva! E Viva o anti-semitismo que  (mesmo não sendo judeus) sofremos há mais de 27 ANOS! Viva! E Viva o Estatuto do Idoso que não se cumpre! Viva! E Viva a Justiça! Viva!

Prof. Célio Andrade.

FIQUEMOS AGORA COM LIZA MINELLI E SUA MÃE JUDY GARLAND INTERPRETANDO  HELLO, DOLLY


Nota do blog:
Estamos preparando material para comentar e desmentir as leviandades dos documentos e planilhas enviadas pelo STF. 
Temos muito trabalho pela frente.  Não perca as próximas edições.
Amanhã será publicado um artigo do prof. Hugo Martins e muito mais.
UFA! Já é quase madrugada. Bom dia!




Um comentário:

hugo martins disse...

Em que estou pensando? No asco com que se aplicam as leis neste país de muito riso e pouco siso. Em que fiz muito bem em jogar de lado códigos, doutrina, jurisprudências e outros arsenais de mentiras e balelas legais e entregar-me ao dolce far niente, neste me refocilando no mundo feérico da filosofia e da literatura, forma mais sensata de suportar o homem e o mundo.
Em que estou pensando? Na arte com que muitos julgadores, do alto de sua empáfia, vendem a alma por algumas trinta moedas e fabricam decisões que conflitam com a ciência jurídica e, até mesmo, com as determinações de tribunais superiores.
Em que estou pensando? Em que, sendo parte de uma ação que corre na justiça injusta deste país de tantos pilantras togados, amargo, com vários companheiros, o dissabor de, há mais de vinte e seis anos, alimentar a certeza de ganho de causa, confirmado nos tribunais superiores e, aqui no Ceará, encontrar obstáculos mágicos, surgidos da cabeça ladina e da pena presumivelmente alugada de salomões de triste figura.
Quanta vergonha! Quanta decepção! A aplicação do Direito neste país é uma gracinha...