DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
TEXTO DO PROFESSOR CÉLIO ANDRADE: “GANHOU, MAS NÃO LEVA!” VERDADE?
EDIÇÃO DE
HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014
QUERIDOS
AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vitimado por
uma virose (era o que faltava) estivemos ausente durante alguns dias. Estamos devendo
dois trabalhos. Um deles é uma cronologia que desmente e desmonta os argumentos
da PGE na “petição avulsa” que tenta ressuscitar a “reclamação constitucional”
derrotada por unanimidade na sessão histórica do STF em 01 de dezembro de 2011.
O outro é um
editorial que trata da liberdade de expressão. Esperamos até domingo publicar
os mencionados trabalhos.
Hoje vamos
publicar um minucioso estudo do professor Célio Andrade sobre a “Petição Avulsa”
da PGE e as planilhas apresentadas ao ministro Luiz Fux. O trabalho do professor
Célio Andrade está dividido em duas partes. Por razões de melhor adequação do
texto ao blog, a primeira parte será postada agora e a conclusão sairá em outra
postagem. Cumpre-nos
acrescentar que os documentos que lastrearam o trabalho do prof. Célio Andrade
foram obtidos pelas vias legais no Supremo Tribunal Federal (STF), já que o
processo não corre em segredo de justiça.
Com a palavra
o professor Célio Andrade:
“GANHOU,
MAS NÃO LEVA!” VERDADE?
Colegas de “dignidade insubstituível”,
conforme prometido, fizemos uma análise nos demonstrativos financeiros
individuais que a PGE encaminhou no
dia dois de janeiro passado ao gabinete do Ministro Luiz
Fux, para, segundo ela, num discurso em cadência sermonária, COMPROVAR
que cumprira suas ORDENS e que, portanto, IMPLANTARA o nosso PISO SALARIAL apesar
da visão rósea e alienada, desconexa, arrogante, autoritária e surreal de seu
arrazoado edificante!
Importante mostrar que, tudo o que
aqui for registrado e citado tem como fonte documentos oficiais. Nada cai na
vala comum do achismo! Nada! Tudo têm origem e a documentação as tenho em meus
registros, mesmo porque, segundo disse recentemente numa entrevista a VEJA o Supremo Ministro Marco Aurélio, “A Lei
é editada para viger de forma linear, alcançando todos os cidadãos, inclusive
os poderosos!” (sic).
Será mesmo? Pois sim!
FÁBIO, ARNOLDO, NONATO E O BLOGUEIRO NO TRT.
Antes da análise dos dados é
necessário, sob o meu entender, que demonstremos novamente algumas passagens da
PGE
nesta nossa via crucis. No primeiro momento
discorrermos sobre os documentos procrastinatórios de sua lavra, num espetacularíssimo
comprovado assédio processual que padecemos e, no final, a análise das fichas financeiras
dos 150 “substituídos”
contemplados, “PROVISORIAMENTE”
(sic) segundo o senhor Procurador do
Estado Érlon Moreira Pinto, com a purulenta VPNI, se não, vejamos:
1)No dia 14 de agosto do ano passado
(2013) a PGE assina documento, com o “DE ACORDO” do Senhor Governador e,
protocola no dia
19 junto ao gabinete do Des. Jefferson Quesado, do TRT, solicitando uma reunião no escopo
de “resolver a pendência em torno do cumprimento da obrigação
de fazer determinada na sentença TRANSITADO EM
JULGADO, bem como do PAGAMENTO das PARCELAS ATRASADAS decorrentes da citada CONDENAÇÃO”
Fls. 3 (sic – grifos meus). Atentem
bem para o que disseram, conjuntamente, nossas autoridades!;
2)No dia 17 de setembro do ano passado
(2013) a PGE assina nova novo documento (Fls. 268 e seguintes) e,
protocola desta feita junto ao gabinete do Des.
José Antônio Parente da Silva, revisor do mesmo Processo, no escopo de
atender ao que o senhor Procurador Fernando Oliveira dissera na Audiência de Conciliação realizada no TRT no dia 30 de agosto daquele ano, e
nela, anexa Planilhas dos “substituídos” das três IES, baseado num tal “CENÁRIO 2” (o genérico, porque ele já havia
editado uma planilha anterior com valores inclusive maiores). Tais Planilhas
estão incompletas em relação aos dados financeiros dos nossos colegas,
desorganizadas, ao ponto do setor de Cálculos e Precatórios do TRT
afirmar que seria IMPOSSÍVEL efetuar os cálculos, visto que consta apenas
o número da matricula do professor, a referência com sua carga horária e o
valor dos PRECATÓRIOS.
Não há nada descriminando quanto às nossas titulações, e demais vantagens
financeiras de per si! Nada! Elas foram impressas erradas e de propósito só
para confundir! Estas planilhas são àquelas em que foi boi de piranha professor
doutor da UFC Gilvan Maia!
3)Na
petição acima citada, o senhor Procurador Geral do
Estado demonstra para o Des. Antônio Parente, dentre outras, a METODOLOGIA do
trabalho realizado, e escreve e assina assim (por favor, atentem bem para os
dizeres!):
3.1) que sobre os vencimentos e
proventos, ela havia aplicado
o MULTIPLICADOR
de 7,
8, 9, 10 e 11 salários mínimos, DE ACORDO com a ATUAL forma da tabela vencimental;
3.2) que as classes de professores
assim são correspondentes: Auxiliar, a 7 S.M.;
Assistente, 8 S.M.; Adjunto, 9 S.M.; Associado,
10
S.M.; e Titular, 11
S.M.; com as suas respectivas REFERÊNCIAS (A,B,C, D, E, F, G, H, I, J, K, L,
M, N, O e P);
3.3) que entre os interstícios das
classe são aplicados sobre o seu valor encontrado o percentual correspondente a
4%
(quatro por cento);
3.4) que para os professores com
carga horária de 12 horas são aplicados a primeira referência, ou seja, 7, 8, 9, 10 e 11salários mínimos;
3.5) que para os professores com
carga horária de 20 horas, “DOBRAM-SE OS VALORES” (sic – grifos meus);
3.6) que para os professores com
carga horária de 40 horas, “REDOBRAM-SE OS VALORES” (sic – grifos meus).
Tudo isso está registrado nas
Fls. 271/272v dos autos, assinado pelo Senhor Procurador do Estado, e ele fazia
assim pois é o correto e conforme TRÂNSITO EM JULGADO nas cortes do judiciário
trabalhista: 4ª.
Vara, TRT e TST, além do STF.
Entretanto, Sua Excelência NÃO anexou
os dados financeiros discriminados dos colegas conforme ele mesmo escrevera e
assinara! Ou seja, ele disse como era, reconheceu o TRÂNSITO EM JULGADO, curvou a
coluna dorsal com relação aos quantitativos de salário mínimos, mas entregou
outra coisa a Sua Excelência o Des. José Antônio Parente da Silva!;
4)No dia 20 de novembro do ano passado
(2013), a PGE
inova e protocola uma PETIÇÃO AVULSA,
registrada sob o número 58.792,
assinada no dia 08
do mesmo mês, junto à Reclamação
Constitucional No. 8.613, no STF, cujo relator é o Min. Luiz Fux solicitando o
bloqueio dos recursos para os colegas da UECE e URCA;
5)No dia 28 de novembro do ano passado
(2013), ou seja, oito dias depois, Sua Excelência o Senhor Ministro se
manifesta e exara Despacho
suspendendo os bloqueios das coirmãs UECE
e URCA exatamente como quis o Governo do Estado, sem tirar uma vírgula, mas
dá um prazo de 30 (trinta) dias para que a PGE
comprove NOS
AUTOS - e os autos estão sendo executados na 4ª. Vara da Justiça do Trabalho,
em Fortaleza - aquilo que ela alega como
valores INCONTROVERSOS;
6)No dia 14 de dezembro do ano passado
(2013), o senhor NOTLIN de Araújo
Almeida (notlin.araujo@seplag.ce.gov.br), Orientador de Célula, da Célula de
Gestão da Terceirização - CEGET, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP,
da SEPLAG, encaminha, através de e-mail, à PGE, para os senhores Procuradores Érlon Moreira (erlon.moreira@pge.ce.gov.br); e Eduardo
Menescal (eduardo.menescal@pge.ce.gov.br)
os demonstrativos financeiros dos “substituídos” das coirmãs UECE
e URCA
sob o pomposo título: “Material final trabalho Universidades/PGE” (sic) e que deram origem a implantação das
purulentas VPNI,
registradas sob o código 466, e que na Audiência de Conciliação nossa defesa se
manifestou CONTRÁRIA
a sua existência quando da implantação do nosso Piso Salarial. Ela, em sinal de
protesto sequer assinou a ATA da audiência, conf. Fls. 266/267 dos autos!
7)No dia 02 de janeiro
do corrente ano, a PGE
Peticiona junto a Reclamação
Constitucional No. 8.613, cujo Relator é o Min. Luiz Fux, e protocola
naquela Superior Corte, comunicando a Sua
Excelência que houve a IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA
em 27 de dezembro de 2013 do nosso Piso Salarial, beneficiando cerca de apenas
150 professores
e anexou a relação de contemplados.
Disse ainda que (e isto é muito
importante que atentemos) “O Estado do Ceará ENTENDE
ser o Piso Salarial aplicável sobre a REMUNERAÇÃO
dos professores, SEM DISTINÇÃO DE CARGA HORÁRIA, até o advento do regime
jurídico único dos servidores públicos do Estado (julho/1990) ... sendo esta ATUALIZADA pelos índices de REVISÃO GERAL
aplicável à remuneração dos servidores públicos estaduais.” (sic – grifos meus);
Colegas anote-se que as Planilhas que
a PGE/SEPLAG
têm acostadas aos autos arrolando as duas coirmãs UECE e URCA, constam apenas 785
e 98
professores, respectivamente, totalizando, portanto, 883 mestres, sabendo-se que falta,
comprovadamente, uma sacola de docentes nestas duas relações!
Outra informação que considero muito
importante: no dia 19 de dezembro de 2012,
a PGE
protocolou junto à Presidência do TRT
do Ceará, Mandado
de Segurança com Pedido de Liminar, assinado pelo senhor Procurador
do Estado João Regis Nogueira Matias
requerendo a Sua Excelência a douta juíza, como se ela e seus honrados pares
fossem uma criança inocente, útil e inepta, que suspendesse a execução dos
bloqueios da UVA
por considerar, dentre outros motivos, que os valores constantes nas Planilhas
exaradas pelo DRH daquela IES, por
ordem judicial exarada pela 4ª. Vara,são
CONTROVERSOS
etc. e que - atentem bem para a afirmativa e vejam o que acontecera mais abaixo:
“NÃO PODE HAVER IMPLANTAÇÃO PARA
PROFESSORES APOSENTADOS E FALECIDOS ” (sic – grifos meus – fls. 20)!
Ou seja, o Governo escreveu e assinou como
dogma de fé perante uma Corte Superior, o TRT-7ª. Região (Ceará) que
professores APOSENTADOS e FALECIDOSnão têm direito ao Piso Salarial!
Pronto, PT saudações, e adeus! Porém, não é o que veremos quando formos mostrar
a vocês os resultados das análises das fichas financeiras! O que tem de
aposentados!
De início devemos registrar que as
relações de professores que a PGE/SEPLAG sempre apresentou junto ao
judiciário trabalhista local são diferentes em seus quantitativos, mas, a
última entregue ao gabinete do Des.
Antônio Parente no dia 17 de setembro do ano
passado como proposta de “ACORDO”, a quantidade de docentes da UECE
era de785 e de 98 da URCA, quando sabemos que nessa listagem faltam
muitos colegas, sem falar nas pensionistas!
Outra informação importante: a PGE/SEPLAG
entendeu, e assim agiu, que os valores correspondentes a 7 salários mínimos (R$
4.746,00); 8 salários mínimos (R$
5.424,00); 9 salários mínimos
(R$ 6.102,00); e 10 salários
mínimos (R$
6.780,00) - salário mínimo do ano passado = R$ 678,00 - independente da
carga horária contratada, se 20 ou 40horas,
corresponde ao SOMATÓRIOde todas as nossas vantagens financeiras, e não o valor
correspondente a VENCIMENTOS/PROVENTOS, jogando no LIXO o que já fora TRANSITADO EM
JULGADO, e o Procurador do Estado registrou este seu comportamento
desonesto e macabro em sua Petição encaminhada ao Min. Luiz Fux no dia 02 de
janeiro próximo passado da seguinte forma: “O
Estado do Ceará entende ser PISO SALARIAL aplicável sobre a REMUNERAÇÃO dos
professores, SEM DISTINÇÃO DE CARGA HORÁRIA ...” (sic – grifos meus Fls. 2).
Assim sendo, ser contratado com 40 horas,
ter tempo de
serviço, titulação e dedicação exclusiva, que antes era um MÉRITO,
passou a ser uma PENALIDADE, pois quem ganha MENOS
passou a ganhar MAIS
se contratado com 20horas,
conforme se constata nos valores das Planilhas exaradas pelo próprio Governo, e
àqueles outros ficaram chupando o dedo, significando dizer que, há persistir as
condições atuais, é vantagem para quem tem, hoje, contrato de 40 horas, solicitar REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, porque vai
terminar percebendo se não o mesmo valor, quem sabe, até mais!
O TEXTO CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM COM A ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS. FIQUEMOS AGORA COM A NOSSA COLEGA LUCINHA MENEZES INTERPRETANDO ESTACA ZERO DE NOSSO AMIGO EDNARDO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário