JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

TEXTO DO PROFESSOR CÉLIO ANDRADE: “GANHOU, MAS NÃO LEVA!” VERDADE?

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vitimado por uma virose (era o que faltava) estivemos ausente durante alguns dias. Estamos devendo dois trabalhos. Um deles é uma cronologia que desmente e desmonta os argumentos da PGE na “petição avulsa” que tenta ressuscitar a “reclamação constitucional” derrotada por unanimidade na sessão histórica do STF em 01 de dezembro de 2011.
O outro é um editorial que trata da liberdade de expressão. Esperamos até domingo publicar os mencionados trabalhos.
Hoje vamos publicar um minucioso estudo do professor Célio Andrade sobre a “Petição Avulsa” da PGE e as planilhas apresentadas ao ministro Luiz Fux. O trabalho do professor Célio Andrade está dividido em duas partes. Por razões de melhor adequação do texto ao blog, a primeira parte será postada agora e a conclusão sairá em outra postagem. Cumpre-nos acrescentar que os documentos que lastrearam o trabalho do prof. Célio Andrade foram obtidos pelas vias legais no Supremo Tribunal Federal (STF), já que o processo não corre em segredo de justiça.
Com a palavra o professor Célio Andrade:

“GANHOU, MAS NÃO LEVA!” VERDADE?


Colegas de “dignidade insubstituível”, conforme prometido, fizemos uma análise nos demonstrativos financeiros individuais que a PGE encaminhou no dia dois de janeiro passado ao gabinete do Ministro Luiz Fux, para, segundo ela, num discurso em cadência sermonária, COMPROVAR que cumprira suas ORDENS e que, portanto, IMPLANTARA o nosso PISO SALARIAL apesar da visão rósea e alienada, desconexa, arrogante, autoritária e surreal de seu arrazoado edificante!

Importante mostrar que, tudo o que aqui for registrado e citado tem como fonte documentos oficiais. Nada cai na vala comum do achismo! Nada! Tudo têm origem e a documentação as tenho em meus registros, mesmo porque, segundo disse recentemente numa entrevista a VEJA o Supremo Ministro Marco Aurélio, “A Lei é editada para viger de forma linear, alcançando todos os cidadãos, inclusive os poderosos!” (sic). Será mesmo? Pois sim!

FÁBIO, ARNOLDO, NONATO E O
BLOGUEIRO  NO TRT.
Antes da análise dos dados é necessário, sob o meu entender, que demonstremos novamente algumas passagens da PGE nesta nossa via crucis. No primeiro momento discorrermos sobre os documentos procrastinatórios de sua lavra, num espetacularíssimo comprovado assédio processual que padecemos e, no final, a análise das fichas financeiras dos 150 “substituídos” contemplados, “PROVISORIAMENTE” (sic) segundo o senhor Procurador do Estado Érlon Moreira Pinto, com a purulenta VPNI, se não, vejamos:

1)       No dia 14 de agosto do ano passado (2013) a PGE assina documento, com o “DE ACORDO” do Senhor Governador e, protocola no dia 19 junto ao gabinete do Des. Jefferson Quesado, do TRT, solicitando uma reunião no escopo de “resolver a pendência em torno do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença TRANSITADO EM JULGADO, bem como do PAGAMENTO das PARCELAS ATRASADAS decorrentes da citada CONDENAÇÃO” Fls. 3 (sic – grifos meus). Atentem bem para o que disseram, conjuntamente, nossas autoridades!;

2)       No dia 17 de setembro do ano passado (2013) a PGE assina nova novo documento (Fls. 268 e seguintes) e, protocola desta feita junto ao gabinete do Des. José Antônio Parente da Silva, revisor do mesmo Processo, no escopo de atender ao que o senhor Procurador Fernando Oliveira dissera na Audiência de Conciliação realizada no TRT no dia 30 de agosto daquele ano, e nela, anexa Planilhas dos “substituídos” das três IES, baseado num tal “CENÁRIO 2” (o genérico, porque ele já havia editado uma planilha anterior com valores inclusive maiores). Tais Planilhas estão incompletas em relação aos dados financeiros dos nossos colegas, desorganizadas, ao ponto do setor de Cálculos e Precatórios do TRT afirmar que seria IMPOSSÍVEL efetuar os cálculos, visto que consta apenas o número da matricula do professor, a referência com sua carga horária e o valor dos PRECATÓRIOS. Não há nada descriminando quanto às nossas titulações, e demais vantagens financeiras de per si! Nada! Elas foram impressas erradas e de propósito só para confundir! Estas planilhas são àquelas em que foi boi de piranha professor doutor da UFC Gilvan Maia!

3)       Na petição  acima citada, o senhor Procurador Geral do Estado demonstra para o Des. Antônio Parente, dentre outras, a METODOLOGIA do trabalho realizado, e escreve e assina assim (por favor, atentem bem para os dizeres!):

3.1) que sobre os vencimentos e proventos, ela havia aplicado  o MULTIPLICADOR de 7, 8, 9, 10 e 11 salários mínimos, DE ACORDO com a ATUAL forma da tabela vencimental;

3.2) que as classes de professores assim são correspondentes: Auxiliar, a 7 S.M.; Assistente, 8 S.M.; Adjunto, 9 S.M.; Associado, 10 S.M.; e Titular, 11 S.M.; com as suas respectivas REFERÊNCIAS (A,B,C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P);

3.3) que entre os interstícios das classe são aplicados sobre o seu valor encontrado o percentual correspondente a 4% (quatro por cento);

3.4) que para os professores com carga horária de 12 horas são aplicados a primeira referência, ou seja, 7, 8, 9, 10 e 11 salários mínimos;

3.5) que para os professores com carga horária de 20 horas, “DOBRAM-SE OS VALORES” (sic – grifos meus);

3.6) que para os professores com carga horária de 40 horas, “REDOBRAM-SE OS VALORES” (sic – grifos meus).

Tudo isso está registrado nas Fls. 271/272v dos autos, assinado pelo Senhor Procurador do Estado, e ele fazia assim pois é o correto e conforme TRÂNSITO EM JULGADO nas cortes do judiciário trabalhista: 4ª. Vara, TRT e TST, além do STF.

Entretanto, Sua Excelência NÃO anexou os dados financeiros discriminados dos colegas conforme ele mesmo escrevera e assinara! Ou seja, ele disse como era, reconheceu o TRÂNSITO EM JULGADO, curvou a coluna dorsal com relação aos quantitativos de salário mínimos, mas entregou outra coisa a Sua Excelência o Des. José Antônio Parente da Silva!;
  
4)       No dia 20 de novembro do ano passado (2013), a PGE inova e protocola uma PETIÇÃO AVULSA, registrada sob o número 58.792, assinada no dia 08 do mesmo mês, junto à Reclamação Constitucional No. 8.613, no STF, cujo relator é o Min. Luiz Fux solicitando o bloqueio dos recursos para os colegas da UECE e URCA;

5)       No dia 28 de novembro do ano passado (2013), ou seja, oito dias depois, Sua Excelência o Senhor Ministro se manifesta e exara Despacho suspendendo os bloqueios das coirmãs UECE e URCA exatamente como quis o Governo do Estado, sem tirar uma vírgula, mas dá um  prazo de 30 (trinta) dias para que a PGE comprove NOS AUTOS - e os autos estão sendo executados na 4ª. Vara da Justiça do Trabalho, em Fortaleza -  aquilo que ela alega como valores INCONTROVERSOS;

6)       No dia 14 de dezembro do ano passado (2013), o senhor NOTLIN de Araújo Almeida (notlin.araujo@seplag.ce.gov.br), Orientador de Célula, da Célula de Gestão da Terceirização - CEGET, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da SEPLAG, encaminha, através de e-mail, à PGE, para os senhores Procuradores Érlon Moreira (erlon.moreira@pge.ce.gov.br); e Eduardo Menescal (eduardo.menescal@pge.ce.gov.br) os demonstrativos financeiros dos “substituídos” das coirmãs UECE e URCA sob o pomposo título: “Material final trabalho Universidades/PGE” (sic) e que deram origem a implantação das purulentas VPNI, registradas sob o código 466, e que na Audiência de Conciliação nossa defesa se manifestou CONTRÁRIA a sua existência quando da implantação do nosso Piso Salarial. Ela, em sinal de protesto sequer assinou a ATA da audiência, conf. Fls. 266/267 dos autos!

7)        No dia 02 de janeiro do corrente ano, a PGE Peticiona junto a Reclamação Constitucional No. 8.613, cujo Relator é o Min. Luiz Fux, e protocola naquela Superior Corte, comunicando a Sua Excelência que houve a IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA em 27 de dezembro de 2013 do nosso Piso Salarial, beneficiando cerca de apenas 150 professores e anexou a relação de contemplados.

Disse ainda que (e isto é muito importante que atentemos) “O Estado do Ceará ENTENDE ser o Piso Salarial aplicável sobre a REMUNERAÇÃO dos professores, SEM DISTINÇÃO DE CARGA HORÁRIA, até o advento do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado (julho/1990) ... sendo esta ATUALIZADA pelos índices de REVISÃO GERAL aplicável à remuneração dos servidores públicos estaduais.” (sic – grifos meus);

Colegas anote-se que as Planilhas que a PGE/SEPLAG têm acostadas aos autos arrolando as duas coirmãs UECE e URCA, constam apenas 785 e 98 professores, respectivamente, totalizando, portanto, 883 mestres, sabendo-se que falta, comprovadamente, uma sacola de docentes nestas duas relações!

Outra informação que considero muito importante: no dia 19 de dezembro de 2012, a PGE protocolou junto à Presidência do TRT do Ceará, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, assinado pelo senhor Procurador do Estado João Regis Nogueira Matias requerendo a Sua Excelência a douta juíza, como se ela e seus honrados pares fossem uma criança inocente, útil e inepta, que suspendesse a execução dos bloqueios da UVA por considerar, dentre outros motivos, que os valores constantes nas Planilhas exaradas pelo DRH daquela IES, por ordem judicial exarada pela 4ª. Vara,  são CONTROVERSOS etc. e que - atentem bem para a afirmativa e vejam o que acontecera mais abaixo:

NÃO PODE HAVER IMPLANTAÇÃO PARA PROFESSORES APOSENTADOS  E  FALECIDOS (sic – grifos meus – fls. 20)!

Ou seja, o Governo escreveu e assinou como dogma de fé perante uma Corte Superior, o TRT-7ª. Região (Ceará) que professores APOSENTADOS e FALECIDOS não têm direito ao Piso Salarial! Pronto, PT saudações, e adeus! Porém, não é o que veremos quando formos mostrar a vocês os resultados das análises das fichas financeiras! O que tem de aposentados!

De início devemos registrar que as relações de professores que a PGE/SEPLAG sempre apresentou junto ao judiciário trabalhista local são diferentes em seus quantitativos, mas, a última entregue ao gabinete do Des. Antônio Parente no dia 17 de setembro do ano passado como proposta de “ACORDO”, a quantidade de docentes da UECE era de 785 e de 98 da URCA, quando sabemos que nessa listagem faltam muitos colegas, sem falar nas pensionistas!

Outra informação importante: a PGE/SEPLAG entendeu, e assim agiu, que os valores correspondentes a 7 salários mínimos  (R$ 4.746,00); 8 salários mínimos (R$ 5.424,00); 9 salários mínimos  (R$ 6.102,00); e 10 salários mínimos  (R$ 6.780,00) - salário mínimo do ano passado = R$ 678,00 - independente da carga horária contratada, se 20 ou 40 horas, corresponde ao SOMATÓRIO de todas as nossas vantagens financeiras, e não o valor correspondente a VENCIMENTOS/PROVENTOS, jogando no LIXO o que já fora TRANSITADO EM JULGADO, e o Procurador do Estado registrou este seu comportamento desonesto e macabro em sua Petição encaminhada ao Min. Luiz Fux no dia 02 de janeiro próximo passado da seguinte forma: “O Estado do Ceará entende ser PISO SALARIAL aplicável sobre a REMUNERAÇÃO dos professores, SEM DISTINÇÃO DE CARGA HORÁRIA ...” (sic – grifos meus Fls. 2).

Assim sendo, ser contratado com 40 horas, ter tempo de serviço, titulação e dedicação exclusiva, que antes era um MÉRITO, passou a ser uma PENALIDADE, pois quem ganha MENOS passou a ganhar MAIS se contratado com 20 horas, conforme se constata nos valores das Planilhas exaradas pelo próprio Governo, e àqueles outros ficaram chupando o dedo, significando dizer que, há persistir as condições atuais, é vantagem para quem tem, hoje, contrato de 40 horas, solicitar REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, porque vai terminar percebendo se não o mesmo valor, quem sabe, até mais!
 
O TEXTO CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM  COM A ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS.
FIQUEMOS AGORA COM  A NOSSA COLEGA LUCINHA MENEZES INTERPRETANDO ESTACA ZERO DE NOSSO AMIGO EDNARDO.


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