DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 25 DE JUNHO DE 2014 POSTAGEM N° 1.610
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
No dia de hoje o ministro Luiz Fux despachou a famigerada e malsinada "PETIÇÃO AVULSA" que tanto nos fez sofrer, durante tanto tempo.
Inobstante as pressões espúrias do governo do Estado, o cinismo de suas argumentações mentirosas forjadas pelos lacaios da PGE, a prepotência de seus incensadores tentando impor planilhas falsas, o estelionato praticado em inúmeros recursos, o Ministro Fux não se deixou intimidar, não se curvou e despachou dentro dos moldes da verdadeira justiça, conforme o parecer da PGR e os argumentos do agravo regimental da defesa.
Agora o cenário de nosso interesse volta a ser a Quarta Vara, onde a execução prosseguirá, porque todas os demais recursos em andamento perdem o objeto diante de uma decisão emanada do STF. ATENÇÃO PGE:
GARGAMEL: QUALQUER SEMELHANÇA COM VILÕES DA VIDA REAL NÃO SERÁ MERA COINCIDÊNCIA.
Está na hora de devolver os autos dos processos que estão retidos desde o dia 26 de maio, portanto há um mês. O que estão fazendo com os autos do processo? Na PGE já existem cópiuas do processo. Esta retenção faz parte da guerra psicológica contra nós ou será mais uma tentativa de dificultar o trabalho da justiça. Leia o que está publicado no site do TRT no dia de hoje.
26/05/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Vejam e comprovem as nossas afirmações no site do STF
Rcl 8613 -
RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
CE -
CEARÁ
Relator:
MIN.
LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO
DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO
TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº
00393-1992-004-07-00-6)
INTDO.(A/S)
SINDICATO
DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S)
GLAYDDES
MARIA SINDEAUX ESMERALDO
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
25/06/2014
Provido
MIN.
LUIZ FUX
Em
24/6/2014 - "(...)Ex positis, dou provimento ao agravo regimental para
reconsiderar a decisão proferida em 27/11/2013, indeferir o pedido formulado
pelo Estado na Petição STF nº 58.792/2013 e autorizar o prosseguimento da
execução no juízo trabalhista. Publique-se. Intime-se. "
COMEMOREMOS!!! FIQUEMOS AGORA COM A ALEGRIA DE CLAUDIA CARDINALE DANÇANDO AO SOM DE MEGLIO STRASERA.
E TAMBÉM COM A ALEGRIA DE ANTHONY QUINN EM ZORBA O GREGO
foto de 2012 no CNJ em Brasília: Paulo Lustosa, prof. Paulo Bonavides, Nonato e o blogueiro
POR OPORTUNO AGRADECEMOS A TODOS AQUELES QUE ENVIARAM MENSAGEM PARA A CAIXA POSTAL DO MINISTRO LUIZ FUX. COM CERTEZA AQUELAS MENSAGENS, O AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA E A AÇÃO DAQUELES QUE ESTIVERAM COM O MINISTRO LUIZ FUX, ENTRE OS QUAIS DESTACAMOS O COLEGA PAULO LUSTOSA E O PROFESSOR PAULO BONAVIDES, FOI DECISIVA PARA ESSE DESFECHO FAVORÁVEL A NOSSA CAUSA. NOSSA GRATIDÃO A QUANTOS SE EMPENHARAM NESTES MESES DE SOFRIMENTO. VALEU A PENA TEREM LUTADO. ESTAMOS TODOS DE PARABÉNS.
CONFIANÇA, QUERIDOS AMIGOS E QUERIDAS AMIGAS.
ESTAMOS VENCENDO!!!
BREVEMENTE PUBLICAREMOS A ÍNTEGRA DO DESPACHO DO MINISTRO FUX.
UMA ÓTIMA QUINTA FEIRA PARA TODOS!!!
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!!!
NOSSAS ESTATÍSTICAS EM TEMPO DE COPA, APURADAS ÀS 00:02 h de quinta feira, dia 26.06.2014
EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 20 DE JUNHO DE 2014 CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Alguém tem nos questionado sobre o silêncio do blog. É por causa da copa sim. Nestes dias o Brasil para totalmente suas atividades. Ocorre isto nos três poderes. E, é óbvio, o judiciário entra na onda.
Na mais recente postagem fizemos menção a uma reclamação de número 15.619 interposta pela PGE que tramitou em quase sigilo pelo STF e chegou ao fim recentemente depois que o estado do Ceará foi derrotado por decisão monocrática do relator e depois por duas vezes seguidas no PLENO do STF, por unanimidade. Para descer aos pormenores dessa empreitada mal sucedida dos turíbulos da PGE (os ex-seminaristas sabem o que é turíbulo) segue este primoroso artigo do professor Célio Andrade. Degustemo-no:
“REDISCUTIR O QUE JÁ FOI
DECIDIDO”
AH!
É ASSIM MESMO, É ?!
Colegas de extrema “dignidade insubstituível” (sic), sob o meu ponto de vista, é LASTIMÁVEL o que aconteceu com a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, que foi protocolizada no Supremo Tribunal
Federal – STFe cuja relatoria coube ao Ministro Teori
Zavascki.
A supracitada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL foi uma demanda da inconfundível PGE, composta de TRÊS“peças” jurídicas: a primeira, a dita RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL comPEDIDO DE LIMINAReé
composta de 9 (nove laudas) assinada pelo Procurador do Estado do Ceará senhor Érlon Moreira
Pinto, e dela fazem parte 14(quatorze) anexos com 105(cento
e cinco) laudas, que vou discriminá-los, propositadamente (Telmo não corte!
rsrs), em ordem cronológica, para conhecimento de todos, das verborreias onde
nenhum eram a favor da purulentaPGE:1)Recurso Extraordinário
do Processo ED-ReeNec e RO-782340-62.2008.5.07.000 de 13.06.2011 endereçada ao Presidente doTST; 2)Boletim Notícias
STF circulado no dia 04.08.2011;
3)Recurso
Extraordinário no Recurso de Revista de 02.09.2011, endereçado ao
Presidente do TST 4)Despacho do Processo TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 – Fase Atual ED,
datado de 16.01.2011 prolatado
pela Vice
Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi; 5)Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 12.12.2011 endereçada à senhora
Ministra Vice-Presidente do TST de 12.12.20116)Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 16.03.2012 endereçada à Senhora
Ministra Vice-Presidente do TST;7)Agravo (Art. 544-COC) no Recurso Extraordinário no Recurso
de Revistade 11/05/2012
endereçada à Senhora Ministra Vice-Presidente do TST; 8) Acórdão prolatadoem 09.04.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen
Peduzziem Agravo – Recurso Extraordinário – Requisito de Admissibilidade
Recurso – Ausência de Repercussão Geral – RE No. 598.365 RG/MG; 9)Acórdão prolatado em 06.08.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen
Peduzzi em Agravo – Recusro Extraordinário – Ação Rescisória – Requisitos
de Admissibilidade; – Ausência de Repercussão
Geral – AI No. 751.478 RG/SP; 10) Alvará Judicial No. 00772/2012 exarada no
dia 27.08.2012 pela Juíza Chistianne
Fernandes Carvalho Diógenes, referente aos bloqueios da UECE e da URCA 11)Despacho prolatada em 02.10.2012 pela
Vice
Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi no Processo No.
TST-ReeNec e RO-782340-62.20008.5.0007-Fase Atual Ag-ED; 12) Despacho
prolatado no dia 27.11.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen
Peduzzi no Processo No. TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 – Fase Atual:
Ag-ED; 13)Agravo
(Art. 544-CPC) no Recurso Extraordinário no Recurso Ordinário, datado de 04.09.2012 endereçada à Senhora
Ministra Vice-Presidente do TST; 14)e um fac-símile expedido pela (9a. Vara do
Trabalho referente ao Processo 00320.2004-009-07-00-0 (que não se entende bem o
seu por quê!).
Afora os anexos descriminados, houve mais 2 (dois), acostados ao AGRAVO
REGIMENTAL, assinado no dia 04 e
junho de 2013 pelo mesmo ínclito Procurador do Estado interposta
logo após o voto monocrático do Ministro Teori Zavascki quando este NEGOU seguimento a malsinada,
descabida, arrogante e despropositada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, e, aqui é risível que as peças acostadas no
famigerado “AGRAVO”
não têm ABSOLUTAMENTE nada a ver com
nosso processo. O primeiro, trata-se de um DESPACHO, com 3 (três) prolatado no dia 22.02.2013 pela honrada Ministra Maria Cristiana
Irigoyen Peduzzi então Vice-Presidente
do TST,
cujo AGRAVADO
é o sr. MARDÔNIO BOTELHO FILHO funcionário
da EMATERCE, isso mesmo EMATERCE, cujo
advogado é o senhor João Estênio Campelo
Bezerra e que, portanto, não tem nadica de nada a ver com nosso Processo; o
segundo anexo é referente ao Processo
No. TST-ReeNec e RO-782340-62.2008.5.07.000 – Fase Atual ED, cujo RECORRIDO
é o mesmo cidadão acima citado, e tem o mesmo advogado como seu defensor! Processos
deste senhor também foram acostados na exordial (inicial) e acima citado!
Para coroar a inconsistência do modus
operandi daPGE, no dia 14 de
abril de 2013, o doutor Érlon Moreira Pinto, protocola, sem que sequer
o seu AGRAVO
REGIMENTAL tenha sido ainda votado pelo Relator, Min. Teori Zavascki, uma
última Petição, desta feita denominada de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, em duas
laudas, relatando
11 (onze) relevantes e inquestionáveis, à luz de sua compreensão, motivos
para que ao fim e ao cabo, Sua Excelência o
Ministro Teori Zavascki lhes dê razão, quem sabe; talvez!
Como eu adoro fazer contas, tive a enorme
satisfação de dedilhar todas as laudas da DESCONHECIDA por todos nós RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, e, ao fim e ao cabo, apurei que foram gastos
exatos 135 laudas nessa brincadeira, incluindo ai os votos do Supremo Ministro Teori Zavascki,
as ATAS
com suas CERTIDÕES publicadas!
Agora vem o mais GRAVE à luz de minha incomum
compreensão e oxalá esteja errado:NADA, absolutamente NADAfoi feito por parte
de nosso sindicato, por conseguinte de nossa DEFESA!
Não houve NENHUMA manifestação de sua parte! Nadica-de-nada! O que é
que é isso, gente?! Há que ter uma explicação razoável aos “substituídos” por
parte do nosso geriátrico sindicato que tem “nova direção” e muitos de nós nem sequer sabem disso! Falta papel e
tinta para o comunicado? Ó Javé!
O processo “rolou” sozinho tal qual um andarilho esquálido e ingente de estrada
desde seu início no dia 22 (vinte e dois) de ABRIL do ano passado (2013), portanto, hoje, 19, são decorridos exatos 423 dias e NINGUÉM sabia de NADA! Terrível um trem desses! Terrível! Execrável até! O único benefício do
sepulcral silêncio foi que tivemos um SOFRIMENTO e uma ANGÚSTIA a menos!
Mas, como o nosso “santo” é FORTE, tudo ocorreu a nosso favor! Mas, coitadinho dos
“santos” deles que tomaram chumbo grosso! Como a PGE nunca tem RAZÃO a não ser em empurrar com a barriga a implantação
do piso e pagar o que nos deve há quase 28 anos (bom demais!), em
nada foi agraciado! Nada! Mas NÃO foi MULTADA! Deveria ter sido Dr. Teori! Deveria porque ela tripudia por toda essa
imensidão de tempo na Justiça FEDERAL
do trabalho!
Pinçamos um trecho e vejamos o que
disse o Supremo Ministro Teori Zavascki prolatado em seu VOTO no dia 14 (quatorze)
de MAIO último, no PLENÁRIO do Supremo Corte o STF, onde, por UNANIMIDADE, foi acompanhado por seus pares, cuja dicção foi a
seguinte, in verbis:
“Ora, não podem ser acolhidos EMBARGOS DECLARATÓRIOS que, a PRETEXTO de alegadas omissões do ACÓRDÃO embargado, traduzem, na VERDADE, seuINCONFORMISMOcom aDECISÃO TOMADA, pretendendoREDISCUTIR O
QUE JÁ FOI DECIDIDO. Nesse panorama, INEXISTEqualquer
OBSCURIDADE, contradição ou omissão noJULGADO EMBARGADO,conforme exige o
art. 535 do CPC, IMPÕE-SEaREJEIÇÃOdos presentesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2.Diante do exposto, REJEITO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO.” (sic –
grifos meus).
Abaixo, registremos cronologicamente
os fatos para conhecimento de TODOS:
1.No dia 22 de ABRIL de 2013 (ano passado) a
ínclita PGE representada pelo Procurador Érlon
Moreira Pinto, protocola na Suprema Corte, o STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com PEDIDO DE
LIMINAR que levou o No. 15.619, datada de 19 de abril de 2013, contra DECISÃO da então Vice-Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho – TST, onde a douta e
honrada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, prolatou VOTO no dia 22 de
FEVEREIRO de 2013, e, por unanimidade de seus pares do Colégio Especial, havia NEGADO AGRAVO em
RECURSO EXTRAORDINÁRIO e determinou “a baixa à origem dos autosIMEDIATAMENTEapós publicação, paraIMPEDIRqualquer outroEXPEDIENTE
PROTELATÓRIO.” (sic – grifos meus) (Processo No. TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004-FASE ATUAL: Ag-ED), ou
seja, DOIS MESES DEPOIS, alegando que Sua
Excelência USURPOU poderes da Suprema Corte, o STF, e, ainda, que a Colenda Corte SUSPENDA todos os efeitos
da decisão tomada. Neste mesmo dia (22/04/2012) o STF escolhe como RELATOR da Reclamação
Constitucional com Pedido de Liminar o Ministro Teori Zavascki;
2.No dia 23 de abril de 2013, UM DIA depois, o Ministro Teori
Zavascki analisa o pleito (Reclamação Constitucional com Pedido de
Liminar), NEGADO seguimento a supracita e ordena que “INTIME-SE.” (sic – grifos meus);
3.No dia 14 de maio de 2013, o Ministro Teori Zavascki prolata VOTO no PLENO do STF e os Supremos Ministros, por UNANIMIDADE, acompanham o Relator que REJEITAM os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO;
4.No dia 23 de maio de 2013, um mês depois, o Supremo Ministro
Teori analisa detalhadamente em duas laudas a engraçada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 15.619 com PEDIDO DE
LIMINAR e acosta em seu VOTO, tal quais colunas de velhas catedrais, sólida jurisprudência
do STF, e, monocraticamente, NEGA seguimento a mais nova purulenta investida da PGE e determina que “INTIME-SE!” (sic –
grifos meus);
5.No dia 04 de junho de 2013, é protocolada a Petição 26.852 em sede de AGRAVO REGIMENTAL e, no mesmo dia é acostada aos autos da epigrafada
RECLAMAÇAO CONSTITUCIONAL 15.619;
6.No dia 21 de outubro de 2013, pouco mais de três meses depois, é apresentado em mesa do PLENO do STF para julgamento;
7.No dia 27 de fevereiro deste ano (2014), por UNANIMIDADE, o PLENO, presidido pelo honrado Min. Joaquim Barbosa, acompanha o VOTO do Relator, Min. Teori Savaszcki, e NEGOU provimento ao famigerado AGRAVO REGIMENTAL da purulenta PGE;
8.No dia 14 de abril deste ano (2014) a PGE, azucrinada tal qual siri na lata, protocola nova PETIÇÃO No. 16.967 com pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foi juntada novamente aos autos da
supracitada Reclamação Constitucional;
9.No dia 28 de abril de 2014, quatro dias depois, foi apresentada em mesa do PLENO do STF para julgamento;
10.No dia 14 de maio de 2014, o PLANO do STF, novamente por UNANIMIDADE, nos termos do VOTO do Relator,REJEITOU o famigerado EMBARGO DE DECLARAÇÃOdaPGE; e
11.No dia 09 de junho de 2014, portanto, pouco mais de uma
semana, é publicado no Diário da Justiça
No. 110, o ÁCORDÃOenterrando e colocando uma pá de cal de uma vez por todas sobre as mal intencionadas pretensões
da PGE, nossa
arqui-inimiga, e NINGUÉM SABIA
DE ABSOLUTAMENTE NADA!Nem
tampouco a nossa DEFESA se manifestou nos autos apesar do “INTIME-SE” verificado no VOTO
monocrático de Sua
Excelência o Ministro Relator, o que é de uma GRAVIDADE ÍMPAR! Assim não dá meu velho! Assim
não!
E Viva a República; a Democracia; o Estatuto
do Idoso; a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Aposentado da UVA – INDIGNADO!
NOTA DO BLOG: Turíbulo é um vaso onde se queima incenso, utilizado em algumas cerimônias da igreja. Os agentes da PGE são como turíbulos: contém nas entranhas brasas para incensar o patrão.
SEM MAIORES COMENTÁRIOS, FIQUEMOS COM LENINE, INTERPRETANDO PACIÊNCIA.