JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 20 de junho de 2014

CÉLIO ANDRADE DISSECA A ESPÚRIA RECLAMAÇÃO 15.619 ONDE O GOVERNO DO ESTADO FOI FRAGOROSAMENTE DERROTADO NO STF. TRÊS VEZES 'BUFO"!!!

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 20 DE JUNHO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS


Alguém tem nos questionado sobre o silêncio do blog. É por causa da copa sim. Nestes dias o Brasil para totalmente suas atividades. Ocorre isto nos três poderes. E, é óbvio, o judiciário entra na onda.
Na mais recente postagem fizemos menção a uma reclamação de número 15.619 interposta pela PGE que tramitou em quase sigilo pelo STF e chegou ao fim recentemente depois que o estado do Ceará foi derrotado por decisão monocrática do relator e depois por duas vezes seguidas no PLENO do STF, por unanimidade. Para descer aos pormenores dessa empreitada mal sucedida dos turíbulos da PGE (os ex-seminaristas sabem o que é turíbulo) segue este primoroso artigo do professor Célio Andrade. Degustemo-no:


“REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO”
AH!  É ASSIM MESMO, É ?!

Colegas de extrema “dignidade insubstituível” (sic), sob o meu ponto de vista, é LASTIMÁVEL o que aconteceu com a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, que foi protocolizada no Supremo Tribunal Federal – STF e cuja relatoria coube ao Ministro Teori Zavascki.

A supracitada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL foi uma demanda da inconfundível PGE, composta de TRÊS “peças” jurídicas: a primeira, a dita RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com PEDIDO DE LIMINAR e é composta de 9 (nove laudas) assinada pelo Procurador do Estado do Ceará senhor Érlon Moreira Pinto, e dela fazem parte 14 (quatorze) anexos com 105 (cento e cinco) laudas, que vou discriminá-los, propositadamente (Telmo não corte! rsrs), em ordem cronológica, para conhecimento de todos, das verborreias onde nenhum eram a favor da purulenta PGE: 1) Recurso Extraordinário do Processo ED-ReeNec e RO-782340-62.2008.5.07.000 de 13.06.2011 endereçada ao Presidente do TST; 2) Boletim Notícias STF circulado no dia 04.08.2011; 3) Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 02.09.2011, endereçado ao Presidente do TST 4) Despacho do Processo TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 – Fase Atual ED, datado de 16.01.2011 prolatado pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi; 5) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 12.12.2011 endereçada à senhora Ministra Vice-Presidente do TST de 12.12.2011 6) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 16.03.2012 endereçada à Senhora Ministra Vice-Presidente do TST;7) Agravo (Art. 544-COC) no Recurso Extraordinário no Recurso de Revista de 11/05/2012 endereçada à Senhora Ministra Vice-Presidente do TST; 8) Acórdão prolatado em 09.04.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi em Agravo – Recurso Extraordinário – Requisito de Admissibilidade Recurso – Ausência de Repercussão Geral – RE No. 598.365 RG/MG; 9) Acórdão prolatado em 06.08.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi em Agravo – Recusro Extraordinário – Ação Rescisória – Requisitos de Admissibilidade; – Ausência de Repercussão Geral – AI No. 751.478 RG/SP; 10) Alvará Judicial No. 00772/2012 exarada no dia 27.08.2012 pela Juíza Chistianne Fernandes Carvalho Diógenes, referente aos bloqueios da UECE e da URCA 11) Despacho prolatada em 02.10.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi no Processo No. TST-ReeNec e RO-782340-62.20008.5.0007-Fase Atual Ag-ED;  12) Despacho prolatado no dia 27.11.2012 pela Vice Presidente do TST Min. Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi no Processo No. TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 – Fase Atual: Ag-ED; 13) Agravo (Art. 544-CPC) no Recurso Extraordinário no Recurso Ordinário, datado de 04.09.2012 endereçada à Senhora Ministra Vice-Presidente do TST; 14) e um fac-símile expedido pela (9a. Vara do Trabalho referente ao Processo 00320.2004-009-07-00-0 (que não se entende bem o seu por quê!).

Afora os anexos descriminados, houve mais 2 (dois), acostados ao AGRAVO REGIMENTAL,  assinado no dia 04 e junho de 2013 pelo mesmo ínclito Procurador do Estado interposta logo após o voto monocrático do Ministro Teori Zavascki quando este NEGOU seguimento a malsinada, descabida, arrogante e despropositada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, e, aqui é risível que as peças acostadas no famigerado “AGRAVO” não têm ABSOLUTAMENTE nada a ver com nosso processo. O primeiro, trata-se de um DESPACHO, com 3 (três) prolatado no dia 22.02.2013 pela honrada Ministra Maria Cristiana Irigoyen Peduzzi então Vice-Presidente do TST, cujo AGRAVADO é o sr. MARDÔNIO BOTELHO FILHO funcionário da EMATERCE, isso mesmo EMATERCE, cujo advogado é o senhor João Estênio Campelo Bezerra e que, portanto, não tem nadica de nada a ver com nosso Processo; o segundo anexo é referente ao Processo No. TST-ReeNec e RO-782340-62.2008.5.07.000 – Fase Atual ED, cujo RECORRIDO é o mesmo cidadão acima citado, e tem o mesmo advogado como seu defensor! Processos deste senhor também foram acostados na exordial (inicial) e acima citado!

Para coroar a inconsistência do modus operandi da PGE, no dia 14 de abril de 2013, o doutor Érlon Moreira Pinto, protocola, sem que sequer o seu AGRAVO REGIMENTAL tenha sido ainda votado pelo Relator, Min. Teori Zavascki, uma última Petição, desta feita denominada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em duas laudas, relatando 11 (onze) relevantes e inquestionáveis, à luz de sua compreensão, motivos para que ao fim e ao cabo, Sua Excelência o Ministro Teori Zavascki lhes dê razão, quem sabe; talvez!
Como eu adoro fazer contas, tive a enorme satisfação de dedilhar todas as laudas da DESCONHECIDA por todos nós RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 15.619, e, ao fim e ao cabo, apurei que foram gastos exatos 135 laudas nessa brincadeira, incluindo ai os votos do Supremo Ministro Teori Zavascki, as ATAS com suas CERTIDÕES publicadas!

Agora vem o mais GRAVE à luz de minha incomum compreensão e oxalá esteja errado: NADA, absolutamente NADA foi feito por parte de nosso sindicato, por conseguinte de nossa DEFESA!

Não houve NENHUMA manifestação de sua parte! Nadica-de-nada! O que é que é isso, gente?! Há que ter uma explicação razoável aos “substituídos” por parte do nosso geriátrico sindicato que tem “nova direção” e muitos de nós nem sequer sabem disso! Falta papel e tinta para o comunicado? Ó Javé!

O processo “rolou” sozinho tal qual um andarilho esquálido e ingente de estrada desde seu início no dia 22 (vinte e dois) de ABRIL do ano passado (2013), portanto, hoje, 19, são decorridos exatos 423 dias e NINGUÉM sabia de NADA! Terrível um trem desses! Terrível! Execrável até! O único benefício do sepulcral silêncio foi que tivemos um SOFRIMENTO e uma ANGÚSTIA a menos!

Mas, como o nosso “santo” é FORTE, tudo ocorreu a nosso favor! Mas, coitadinho dos “santos” deles que tomaram chumbo grosso! Como a PGE nunca tem RAZÃO a não ser em empurrar com a barriga a implantação do piso e pagar o que nos deve há quase 28 anos (bom demais!), em nada foi agraciado! Nada! Mas NÃO foi MULTADA! Deveria ter sido Dr. Teori! Deveria porque ela tripudia por toda essa imensidão de tempo na Justiça FEDERAL do trabalho!

Pinçamos um trecho e vejamos o que disse o Supremo Ministro Teori Zavascki prolatado em seu VOTO no dia 14 (quatorze) de MAIO último, no PLENÁRIO do Supremo Corte o STF, onde, por UNANIMIDADE, foi acompanhado por seus pares, cuja dicção foi a seguinte, in verbis:

Ora, não podem ser acolhidos EMBARGOS DECLARATÓRIOS que, a PRETEXTO de alegadas omissões do ACÓRDÃO embargado, traduzem, na VERDADE, seu INCONFORMISMO com a DECISÃO TOMADA, pretendendo REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO. Nesse panorama, INEXISTE qualquer OBSCURIDADE, contradição ou omissão no JULGADO EMBARGADO, conforme exige o art. 535 do CPC, IMPÕE-SE a REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO.” (sic – grifos meus).


Abaixo, registremos cronologicamente os fatos para conhecimento de TODOS:

1.    No dia 22 de ABRIL de 2013 (ano passado) a ínclita PGE representada pelo Procurador Érlon Moreira Pinto, protocola na Suprema Corte, o STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com PEDIDO DE LIMINAR que levou o No. 15.619, datada de 19 de abril de 2013,  contra DECISÃO da então Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde a douta e honrada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, prolatou VOTO no dia 22 de FEVEREIRO de 2013, e, por unanimidade de seus pares do Colégio Especial, havia NEGADO AGRAVO em RECURSO EXTRAORDINÁRIO e determinou “a baixa à origem dos autos IMEDIATAMENTE após publicação, para IMPEDIR qualquer outro EXPEDIENTE PROTELATÓRIO.” (sic – grifos meus) (Processo No. TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004-FASE ATUAL: Ag-ED), ou seja, DOIS MESES DEPOIS, alegando que Sua Excelência USURPOU poderes da Suprema Corte, o STF, e, ainda, que a Colenda Corte SUSPENDA todos os efeitos da decisão tomada. Neste mesmo dia (22/04/2012) o STF escolhe como RELATOR da Reclamação Constitucional com Pedido de Liminar o Ministro Teori Zavascki;

2.    No dia 23 de abril de 2013, UM DIA depois, o Ministro Teori Zavascki analisa o pleito (Reclamação Constitucional com Pedido de Liminar), NEGADO seguimento a supracita e ordena que “INTIME-SE.” (sic – grifos meus);

3.    No dia 14 de maio de 2013,  o Ministro Teori Zavascki prolata VOTO no PLENO do STF e os Supremos Ministros, por UNANIMIDADE, acompanham o Relator que REJEITAM os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

4.    No dia 23 de maio de 2013, um mês depois, o Supremo Ministro Teori analisa detalhadamente em duas laudas a engraçada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 15.619 com PEDIDO DE LIMINAR e acosta em seu VOTO, tal quais colunas de velhas catedrais, sólida jurisprudência do STF, e, monocraticamente, NEGA seguimento a mais nova purulenta investida da PGE e determina que “INTIME-SE!” (sic – grifos meus);

5.    No dia 04 de junho de 2013, é protocolada a Petição 26.852 em sede de AGRAVO REGIMENTAL e, no mesmo dia é acostada aos autos da epigrafada RECLAMAÇAO CONSTITUCIONAL 15.619;

6.    No dia 21 de outubro de 2013, pouco mais de três meses depois, é apresentado em mesa do PLENO do STF para julgamento;

7.    No dia 27 de fevereiro deste ano (2014), por UNANIMIDADE, o PLENO, presidido pelo honrado Min. Joaquim Barbosa, acompanha o VOTO do Relator, Min. Teori Savaszcki, e NEGOU provimento ao famigerado AGRAVO REGIMENTAL da purulenta PGE;

8.    No dia 14 de abril deste ano (2014) a PGE, azucrinada tal qual siri na lata, protocola nova PETIÇÃO No. 16.967 com pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foi juntada novamente aos autos da supracitada Reclamação Constitucional;

9.    No dia 28 de abril de 2014, quatro dias depois, foi apresentada em mesa do PLENO do STF para julgamento;

10.                      No dia 14 de maio de 2014, o PLANO do STF, novamente por UNANIMIDADE, nos termos do VOTO do Relator, REJEITOU o famigerado EMBARGO DE DECLARAÇÃO da PGE; e

11.                      No dia 09 de junho de 2014, portanto, pouco mais de uma semana, é publicado no Diário da Justiça No. 110, o ÁCORDÃO enterrando e colocando uma pá de cal de uma vez por todas sobre as mal intencionadas pretensões da PGE, nossa arqui-inimiga, e NINGUÉM SABIA DE ABSOLUTAMENTE NADA! Nem tampouco a nossa DEFESA se manifestou nos autos apesar do “INTIME-SE” verificado no VOTO monocrático de Sua Excelência o Ministro Relator, o que é de uma GRAVIDADE ÍMPAR! Assim não dá meu velho! Assim não!


E Viva a República; a Democracia; o Estatuto do Idoso; a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.
Aposentado da UVA – INDIGNADO!

NOTA DO BLOG:
Turíbulo é um vaso onde se queima incenso, utilizado em algumas cerimônias da igreja. Os agentes da PGE são como turíbulos: contém nas entranhas brasas para incensar o patrão. 

SEM MAIORES COMENTÁRIOS, FIQUEMOS COM LENINE, INTERPRETANDO PACIÊNCIA.



BOM FIM DE SEMANA PARA TODOS!!!

2 comentários:

Anônimo disse...


Prezados Colegas:

Mais uma o Prof. Célio nos prestigia com brilhante e didática explanação.Parabéns!

Regina Aragão

Anônimo disse...

São muitas as aventuras do imperador el-cid. Agressão ao neto do Samir Jeressati, desmaio em reunião do PDT. Na emergência do hospital onde el-cid foi atendido, doentes graves estavam no chão. É um exemplo de governo que não obedece as leis e pouco está ligando para o povo.