JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

SAIU O DESPACHO FAVORÁVEL A NOSSA CAUSA. A EXECUÇÃO PROSSEGUE COM MAIS VIGOR

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Finalmente saiu o despacho da juíza Dra. Kaline Lewinter plenamente favorável à nossa causa. Ainda carece de esclarecimentos de ordem prática tais como o que vai ser bloqueado, quando e quanto (lembrando o querido amigo Jacinto). Mas o despacho da meritíssima juíza já é uma afirmação de nossa vitória. Vamos publicar nesta edição a íntegra do despacho e a noite, após consultas aos entendidos, vamos trazer maiores informações. 
VOLTAREMOS AMANHÃ COM INFORMAÇÕES MAIS PORMENORIZADAS.
Agradecemos aos colegas Manoel Azevedo, Francelino, Pádua Valença e Arnoldo que contribuíram com informações para esta postagem. Vamos ao despacho:



PODER  JUDICIÁRIO  FEDERAL JUSTIÇA  DO  TRABALHO
TRIBUNAL  REGIONAL  DO  TRABALHO   REGIÃO
   VARA   DO  TRABALHO  DE  FORTALEZA AV.  TRISTÃO  GONÇALVES,  912  -   ANDAR CENTRO,  CEP:   60015000,  FORTALEZA/CE
PROCESSO:  0039300-21.1992.5.07.0004  -  FASE:  EXECUÇÃO  TRABALHISTA CLASSE:  AÇÃO  TRABALHISTA  -  RITO  ORDINÁRIO
RECLAMANTE:
SIND.DOCENTES  ENS.PUBLICO  ESTADUAL  CEARA RECLAMADO:
FUND.UNIVERSIDADE  ESTADUAL  CEARA  E  OUTROS



CONCLUSÃO


Nesta  data  faço  conclusos  os  presentes  autos  ao(à)  Exmo(a). Sr.(ª)  Juiz(íza)  do  Trabalho  desta  Vara.


Fortaleza  (CE),  07.11.2014.


MARIA  LUÍZA  PINHEIRO  MOREIRA DIRETOR(A)  DE  SECRETARIA


DESPACHO


Vistos  e  etc,
Inicialmente,  é  importante  destacar  que,  ao  contrário  do  que sustentou  o  Ilustre  Procurador  do  Estado,  o  cumprimento  da  obrigação  de  fazer  constante do  título  executivo  judicial  deverá  ser  realizado  de  acordo  com  os  valores  apurados  nas planilhas  de  cálculos  de  fls.  915/919,  956/977  e  1535/1541,  já  devidamente  homologados po ess Juíz  vid decisõe d fls.     978/979,     1281/128  1832/1833)  sendo passívei d qualque revisão po forç d decisã prolatad pel Excels Pretório.
Partindo  dessa  premissa,  e  analisando  as  petições  e  planilhas apresentadas  pelo  Estado  do  Ceará  de  fls.2234/2261,  2263/2264  e  2457/2483  ,observa-se facilmente  que  referida  obrigação  de  fazer  continua  sendo  injustificadamente  descumprida pela reclamadas ei qu  somatóri do valore pago so  rubric VPN  da remuneração  recebida  pelos  substituídos  o  corresponde  às  importâncias  apuradas  por ocasião  da  liquidação.

Cite-se,  como  exemplo,  o  pagamento  efetuado  em  favor  do substituído  FRANCISO  ADAUTO  (fls.  2263)  ,  professor  da  UVA,  o  qual,  segundo  os  cálculos de  liquidação,  a  despeito  de  fazer  jus  à  remuneração  no  importe  de  R$  10.273,12,  passou  a receber  a  quantia  de  R$  6.516,00,  já  considerada  a  parcela  implementada  pelo  Estado  do Ceará  e  denominada  VPNI.

Caixa de texto: Matric  30871440Logo,  é  cristalino  que  as  reclamadas  m  reiteradamente descumprind  comand judicia po longo anos omissã qu revel manifesta                                                    deslealdad processua praticad pel Estad d Ceará,     razã pel qua impõe-s o prosseguimento  da  execução  da  obrigação  de  fazer  através  da  realização  de  bloqueios  nas conta bancária d Funec  d Estad d Ceará e consonânci co a decisões prolatada à 1351/1354 1393/139  1434/1435.

Quanto  aos  valores  a  serem  apreendidos,  determina-se  que os  bloqueios  deverão  ser  realizados  de  acordo  com  os  valores  constantes  nas    planilhas  de cálculos  homologadas  por  esse  juízo,  devendo  ser  observada,  ainda,  a  lista  de  substituídos acostadas  às  fls.  282/310,  conforme  determinação  contida  na  decisão  de  fls.  921.

Deverão,  ainda,  ser  deduzidas  as  importâncias  pagas    a  título de  VPNI  aos  179  substituídos  listados  ,na  petição  de  fls.  2496/2497,  cujos  valores  já  se encontram  ali  descriminados.

Por  fim,  considerando  o  acúmulo  de  trabalho  do  Calculista lotad ness r Var d Trabalho com também     a   complexidad d present feito, determina-se  que  o  cálculo  acima  declinado  seja  apresentado  pelo  Sindicato  autor,  no  prazo
de  20  dias.

Apresentada  a  planilha  respectiva,  proceda-se  aos  bloqueios via  BacenJud  até  o  implemento  integral  da  aludida  obrigação  de  fazer.

Realizados  os  bloqueios,  fica  a  Secretaria  autorizada  a  expediro  competente  Alvará  Judicial  em  favor  dos  advogados  constituídos  pelo  sindicato  autor, independentemente  de  novo  despacho.
Notifiquem-se  as  partes. Fortaleza (CE),  07.11.2014.

Caixa de texto: Matric  30871440
KALINE LEWINTER JUIZ(A) DO  TRABALHO

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