EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Finalmente saiu o despacho da juíza Dra. Kaline Lewinter plenamente favorável à nossa causa. Ainda carece de esclarecimentos de ordem prática tais como o que vai ser bloqueado, quando e quanto (lembrando o querido amigo Jacinto). Mas o despacho da meritíssima juíza já é uma afirmação de nossa vitória. Vamos publicar nesta edição a íntegra do despacho e a noite, após consultas aos entendidos, vamos trazer maiores informações.
VOLTAREMOS AMANHÃ COM INFORMAÇÕES MAIS PORMENORIZADAS.
Agradecemos aos colegas Manoel Azevedo, Francelino, Pádua Valença e Arnoldo que contribuíram com informações para esta postagem. Vamos ao despacho:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 7ª
REGIÃO
4ª VARA DO
TRABALHO DE
FORTALEZA AV.
TRISTÃO GONÇALVES,
912 -
3° ANDAR
CENTRO, CEP: 60015000, FORTALEZA/CE
PROCESSO: 0039300-21.1992.5.07.0004 - FASE:
EXECUÇÃO TRABALHISTA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA
- RITO
ORDINÁRIO
RECLAMANTE:
SIND.DOCENTES ENS.PUBLICO ESTADUAL CEARA
RECLAMADO:
FUND.UNIVERSIDADE ESTADUAL CEARA
E OUTROS
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Fortaleza (CE),
07.11.2014.
MARIA LUÍZA PINHEIRO
MOREIRA DIRETOR(A)
DE SECRETARIA
DESPACHO
Vistos e
etc,
Inicialmente, é importante
destacar que, ao contrário do que sustentou o Ilustre Procurador do Estado, o
cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial deverá ser realizado de acordo com os valores apurados nas planilhas de cálculos de fls. 915/919, 956/977 e
1535/1541, já devidamente homologados por esse Juízo ( vide decisões de fls. 978/979, 1281/1283 e 1832/1833), não sendo passíveis de qualquer revisão, por força da decisão prolatada pelo Excelso Pretório.
Partindo dessa premissa, e analisando
as petições e planilhas apresentadas
pelo Estado do Ceará de fls.2234/2261,
2263/2264 e
2457/2483 ,observa-se facilmente
que referida obrigação de fazer continua sendo injustificadamente
descumprida pelas reclamadas, eis que o somatório dos valores pagos sob a rubrica VPNI e da remuneração recebida pelos substituídos
não corresponde
às importâncias
apuradas por ocasião da liquidação.
Cite-se, como exemplo, o pagamento efetuado em favor do substituído FRANCISO ADAUTO (fls. 2263) , professor da UVA, o qual, segundo os cálculos de liquidação,
a despeito de fazer jus à
remuneração no importe de R$ 10.273,12,
passou a receber a
quantia de R$ 6.516,00, já considerada
a parcela implementada pelo Estado do Ceará e denominada
VPNI.
Logo, é cristalino
que as reclamadas vêm reiteradamente descumprindo o comando judicial por longos anos, omissão que revela manifesta deslealdade processual praticada pelo Estado do Ceará, razão pela qual impõe-se o prosseguimento da execução da obrigação de fazer através da realização
de bloqueios nas contas bancárias da Funece e do Estado do Ceará, em consonância com as decisões prolatadas às 1351/1354, 1393/1395 e 1434/1435.
Quanto aos
valores a
serem
apreendidos, determina-se que
os bloqueios deverão ser realizados de acordo com os valores constantes nas planilhas de cálculos homologadas
por esse juízo, devendo ser observada,
ainda, a
lista de substituídos acostadas às fls. 282/310, conforme determinação
contida na decisão de fls. 921.
Deverão, ainda, ser deduzidas as importâncias pagas a
título de VPNI aos 179 substituídos listados ,na petição de fls. 2496/2497, cujos valores já se encontram ali descriminados.
Por fim, considerando o
acúmulo de trabalho do Calculista lotado nessa r. Vara do Trabalho, como também a complexidade do presente feito, determina-se
que o
cálculo acima
declinado seja
apresentado pelo Sindicato
autor, no
prazo
de 20 dias.
Apresentada a planilha respectiva, proceda-se
aos bloqueios via BacenJud até o implemento
integral da aludida obrigação de fazer.
Realizados os
bloqueios, fica
a Secretaria
autorizada a
expediro
competente Alvará Judicial em favor dos advogados constituídos
pelo sindicato autor, independentemente de novo despacho.
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza (CE), 07.11.2014.
KALINE LEWINTER
JUIZ(A) DO TRABALHO
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