TERRA À VISTA!!!
Fiquemos agora com Hallelujah-Handel Messiah [Sacred Arias]
DECISÃO HISTÓRICA: "Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas. . "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI
Um comentário:
Da professora Teresinha Caldas recebemos este e-mail:
alvará
Data:
05/12/2014 22:28
Prezado colega,
Não estamos no limite, pois já passamos do limite do tolerável há muito tempo!
Esse nosso processo é algo indigesto, vergonhoso, desrespeitoso!
Um verdadeiro teatro para a liberação de uma parcela sequestrada!!!!
E a implantação que é o mais importante? Ninguém sabe, ninguém viu!
Acho que nós temos que fazer uma reunião para decidirmos alguns passos como por exemplo acionar a parte criminal desse processo através do Ministério Público, pois vários crimes contra o idoso são notórios, a exemplo dos seguintes artigos do ESTATUTO DOS IDOSO.Assim como, representarmos a esse órgão para que este agilize a implantação, em caráter de urgência! É DIREITO nosso, não é favor!
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1.0
Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) ano e 4 (quatro) anos.
§ 2.0
Se resulta morte:
Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
NÃO AGUENTAMOS MAIS TANTA FALTA DE RESPEITO!
Forte abraço,
Teresinha
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