JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 15 de junho de 2015

DEPOIS DA ALEGRIA, UMA GRANDE TRISTEZA NOS DOMINA, MAS NÃO ESTAMOS VENCIDOS. NUNCA DESISTIREMOS!!!

2ª. EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 15 DE JUNHO DE 2015
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS.
A alegria que nos contagiou na manhã de hoje com a liberação do alvará,  foi substituída por uma imensa tristeza com o despacho da juíza Kaline Lewinter relacionado com a petição da defesa já publicada neste blog.
Com  o foco de sua argumentação no artigo 100 da Constituição Federal, sua Excelência negou o pedido de resgate, através de bloqueio,  de todas as parcelas pendentes desde 2008 até os dias de hoje.
No site da quarta vara estão publicados 3 documentos: um mandado, uma notificação e uma ata de conciliação.
O mandado e ata de conciliação são de mesmo teor e a notificação é apenas uma informação enviada para a PGE e para a defesa todas as vezes que ocorre um bloqueio.  Assim sendo, só publicaremos o mais relevante que é a ata de conciliação subscrita pela eminente juíza dra. Kaline Lewinter.
Vejamos a movimentação mais recente:

15/06/2015
EXPEDIÇÃO DE MANDADO 00361/2015-04-MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
15/06/2015
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES
15/06/2015
RECEBIDOS OS AUTOS DE CARGA/VISTAS DO(A) JUIZ(A) KALINE LEWINTER
15/06/2015
EXPEDIÇÃO DE DESPACHO P/KALINE LEWINTER EM 15/06/2015

Leiamos agora o despacho da Dra. Kaline Lewinter:




O nosso sentimento é um misto de tristeza e de indignação. Tristeza por conta do despacho desfavorável e indignação contra o estado que, através de seus sucessivos governantes, nos arrastou a esta situação e até hoje faz ouvidos de marcador (não é mercador) e afronta de maneira cínica e irresponsável as decisões soberanas da justiça do país.
Quanto à decisão da juíza nós do blog ainda não temos elementos para analisar com isenção, sem nos deixar conduzir pela emoção. Lembramos que, ao longo do tempo, ela se tem conduzido com determinação e coragem ao enfrentar os lacaios do governo acostados à PGE. E do nosso ponto de vista, é uma boa referência. Nosso inimigo é outro.

Lembramos que o caput do artigo 100 da Constituição Federal   assim se expressa: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)"  Clique no link acima para ler a íntegra do art. 100 da C.F.

A propósito vamos reproduzir aqui uma mensagem que nos foi enviada, via e-mail, pelo precioso amigo prof. Pádua Valença:
Prezado e indelével amigo Thelmo
Prof. Pádua
Valença
Vi os despachos de hoje prolatados pela Juiza Kaline. Acho que a juíza leu rapidamente o requerimento da nossa advogada (sindesp) e confundiu-se fazendo  alusão a precatório, quando na realidade o que foi requerido, pela nossa defesa, foi a atualização de parcelas de bloqueios em relação à UVA, bem como ao pagamento integral da dívida desde de 2007. Portanto, nenhuma delas é referente a precatório.
Lembro-me agora que quando a UVA encontrava-se atrás da UECE em número de parcelas pagas ( se não me engano eram 4 parcelas),  houve o despacho da juíza da época, que não me recordo agora a autoria, ordenando o pagamento de todas as parcelas, ou seja, fazendo a equiparação. A situação requerida agora para a UECE, encontra jurisprudência  recente... é só explicar isso de forma e linguagem jurídicas.
Acredito que a Dra. advogada deverá recorrer da decisão.
abraços
prof. Pádua Valença

Nota do blog: é uma possibilidade, haja vista, que o artigo 100 da C.F. trata de precatórios conforme o caput publicado acima. E não é o nosso caso. O precatório só se materializa após a reimplantação do PISO e carece de inclusão no orçamento através da Assembleia Legislativa.
Portanto, nada de pânico!!!
Não é hora de desânimo. Vamos praguejar contra a escuridão, mas necessitamos também acender uma vela para espantar as trevas.
Fiquemos agora com Richard Clayderman interpretando Time to Say Goodbye

Por absoluta falta de condições físicas ficamos devendo documentos solicitados pelos colegas professores Vasques e Pádua Valença. Foi difícil chegar até aqui.
BOM DIA!!!


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