JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

NOTÍCIAS DO TRT: ANDAMENTO DO PROCESSO

EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA-FEIRA, DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2017
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS


Em companhia dos professores Gilberto Leitão e Eliezer Alves estivemos hoje no TRT à procura de informações. Comparecemos ao gabinete da Desembargadora Dulcina Palhano. Lá tomamos conhecimento que o processo ainda se encontrava na secretaria da 1ª Turma para onde nos dirigimos. Fomos ao encontro do Sr. Adail que nos recebeu com cordialidade e se comprometeu a enviar o processo ainda hoje para o gabinete da desembargadora Dulcina Palhado.
Confirmamos a informação anterior do site sobre o decurso de prazo, mas que o governo do Estado havia entrado tempestivamente com um embargo de declaração no dia 18 de outubro.  De acordo com informações prestadas pelo advogado Carlos Eduardo Lacerda, caberá à desembargadora Dulcina apreciar o referido embargo se manifestar sobre ele.





O que são embargos de declaração segundo o JUS BRASIL

Flávia Teixeira Ortega
Advogada







Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.
Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.
O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de "embarguinhos").
Veja as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC 2015: ·
· Ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível; ·
· O conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;
· Foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.
Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são:
A) esclarecer obscuridade;
B) eliminar contradição;
C) suprir omissão;
D) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo.
Por fim, à título de complementação, segue decisão recente do STJ sobre os embargos de declaração:
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nota do blog:
Pelo que consta no texto cabe à própria desembargadora relatora, Dra. Dulcina Palhano a manifestação sobre o embargo de declaração interposto pela PGE.


Além das visitas à secretaria da 1ª Turma estivemos ainda no gabinete do Desembargador Corregedor que se encontrava em correição na 16ª Vara e passamos rapidamente no gabinete do Vice-Presidente do TRT, Desembargador Jefferson Quesado Jr. que, mesmo estando com seu tempo comprometido nos atendeu com cordialidade e nos ofereceu algumas explicações que informaremos oportunamente.


A tarde mantivemos contato com o advogado Carlos Eduardo Lacerda que divide com a advogada Glayddes Sindeaux a responsabilidade sobre a defesa da nossa causa. Em audio conferência ele explicou para um grupo de professores sobre a tramitação do processo, confirmando ser da competência da desembargadora Dulcina Palhano o parecer sobre o recurso manejado pelo estado.
Estamos atentos, acompanhando o processo na sua tramitação no TRT ou onde quer que ele se encontre. É essa nossa indelegável missão. Nada nos deterá.

Fiquemos agora com Giovanni Marradi in Dreams


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