JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

domingo, 22 de julho de 2018

INFORMES DO TRT: DECISÃO DA DRA. REGINA GLÁUCIA

EDIÇÃO DE HOJE, DOMINGO, DIS 22 DE JULHO DE 2018
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Nesta edição vamos publicar a decisão da Meritíssima desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno sobre o mais recente recurso protocolado pela PGE junto ao TRT.


NOTA DO BLOG:

Procuramos ouvir alguns advogados renomados que atuam junto ao TRT/7Rg e eles comentaram o despacho da Dra. Regina Gláucia da seguinte forma:

Sobre o despacho nos autos do AP 0039300-21.1992.5.07.0004

Este foi muito favorável aos Filiados dos SINDESP, uma vez que ficou mantida a decisão agravada (contra o Estado do Ceará) por seus próprios fundamentos.
Sobre o recebimento do novo recurso do Estado do Ceará (novo agravo de instrumento) tal recebimento era obrigatório para a Desembargadora Regina Gláucia, a qual o recebeu apenas em seu efeito devolutivo, ou seja, permitindo o curso normal da execução que tramita na 4ª Vara do Trabalho.
Sobre a notificação do SINDESP para oferecer resposta ao agravo de instrumento e ao recurso principal, no prazo de 8 (oito) dias é um comando automático, para não violar o devido processo legal, sendo sempre facultada as partes, querendo, se manifestarem sobre eventual interesse conciliatório, posto ser um cânone da Justiça do Trabalho buscar incansavelmente uma solução conciliatória, em todas as fases processuais e instâncias. Acrescentou a magistrada que o eventual silêncio seria interpretado como desinteresse conciliatório, mas sem nenhum tipo de prejuízo a ninguém.
E destacou que sendo inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho.
Em síntese, a magistrada foi muito prudente e assegurou todos os direitos dos filiados do SINDESP, estando seu despacho juridicamente dentro do que já era esperado.


Um comentário:

Anônimo disse...


Prezado Sr Presidente do SINDESP
Prezados colegas da ação do PISO SALARIAL,

Não podemos negociar com um governo possuidor de MÁ FÉ PÚBLICA. Tudo o que esse "agente" propôs, foi postergar qualquer solução para uma questão que não há mais recurso legal. Quem já foi severamente maltratado durante tanto tempo, já possui a pele cascuda. Estamos percorrendo o caminho correto, vamos seguir em frente dizendo NÃO a esse "agente" sem nenhuma credibilidade.

Tarcísio Holanda, CCT/ UECE