EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA-FEIRA, DIA 04 DE JANEIRO DE 2019
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Para conhecimento de todos estamos publicando a íntegra do TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - ACORDO. Sugerimos que leiam atentamente o teor do documento, solicitando a algum advogado amigo que opine sobre as cláusulas do mesmo. Trata-se de um documento de RENÚNCIA irreversível e irretratável.
Os termos poderão ser assinados na sede do SINDESP na Rua Dr. Justa Araujo, 1186 Itaperi e o telefone de contato é 3292-1809, no escritório de advocacia da Dra. Glayddes Sindeaux na av. Santos Dumont, 2828, sala 1906, próximo ao Center Um e também na PGE situada na av. dr. José Martins Rodrigues, 150 no bairro Edson Queiroz, próximo ao Shopping Iguatemi.
Eis a íntegra do TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
TERMO DE TRANSAÇÃO
JUDICIAL
SUBSTITUTO PROCESSUAL: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO
DO CEARÁ - SINDESP, Substituto Processual nos
autos da Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, representado neste ato pelo atual Presidente,professorGilberto
Telmo Sidney Marques, e assistido pela advogada constituída
regularmente desde o início da ação, Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo,
OAB-CE nº. 4.019.
SUBSTITUÍDO
PROCESSUAL: O(A) PROFESSOR(A) ADERENTE
constante da lista de substituídos dos autos Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, que
espontaneamente queira aderir ao acordo, qualificado nos termos a seguir:
Sr(a). __________________________________________________________________,
dos quadros da Universidade ____________, RG n.º ___________________, CPF n.º
___________________, residente e domiciliado à
_____________________________________________________________, n.º _______,
bairro _______________, CEP ______________, na cidade de
______________________.
RECLAMADOS: UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) e UNIVERSIDADE
VALE DO ACARAÚ (UVA), pessoas jurídicas de direito público integrantes da
Administração Indireta Estadual, representadas pela Procuradoria-Geral do
Estado, por conduto do Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos
Viana, conforme avocação da representação processual quanto ao processo em
apreço (art. 45, V, Lei
Complementar nº 58/2006);
INTERVENIENTE: ESTADO DO
CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado
pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, Camilo Sobreira de Santana,
assistido pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador-Geral do
Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana;
Considerando que:
A)
a Reclamação Trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004
(do SINDESP contra UECE, URCA e UVA)
tramita desde 18/02/1992, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, com profunda divergência entre as teses das
partes sobre o modo de cumprimento, que hoje recai sobre o debate acerca do
direito aos valores de implantação, bem como sobre a extensão da liquidação dos
atrasados;
B)
o citado processo envolve um grande número de professores universitários na
qualidade de substituídos processuais, que, em sua grande maioria, são pessoas
de idades avançadas e/ou portadores de doenças graves, os quais possuem justas
e elevadas expectativas de resolução mais rápida da lide;
C)
os percalços no referido processo distanciaram a entrega da prestação
jurisdicional em prazo razoável, trazendo insegurança jurídica não só aos
substituídos, como à própria organização do Estado do Ceará, notadamente quanto
ao possível modo de cumprimento forçado de eventuais decisões que podem interferir no regular funcionamento das atividades
ordinárias e de projeções de atuação pelo Ente Público;
D) foi viabilizada proposta de acordo pelo Estado do
Ceará, devidamente aprovada pelo Comitê de Gestão por Resultados
e Gestão Fiscal – COGERF do Estado, envolvendo as áreas de Planejamento,
Fazenda, Controladoria e Procuradoria, e autorizada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado.
E) citada proposta foi submetida através do Ofício nº.
293-2018/GAB, de 09 de outubro de 2018, ao SINDESP, na condição de Substituto Processual dos autos, para conhecimento e adesão dos professores
substituídos nos autos que tivessem interesse;
F) foi realizada uma
Assembleia Geral Extraordinária no SINDESP, no dia 23/10/2018, com a presença
da d. Advogada, para conhecimento e explicação jurídica da proposta aos
professores substituídos nos autos do processo, tanto no que diz respeito à
obrigação de fazer como à obrigação da pagar, onde, em ambos os casos, os
valores ofertados pelo Estado do Ceará obedecem a uma ordem linear, por classe
e carga horária dos substituídos;
G) a Assembleia Geral Extraordinária
aprovou a proposta estatal, deliberando, no entanto, que seria respeitado o
direito de cada professor (tanto daqueles que queiram fazer o acordo, como para
aqueles que não tenham interesse de aderir ao termo de acordo), minimizando, de
forma individualizada, os efeitos inerentes à postura do ambiente litigioso em
que se encontra o processo;
H)
a substituição processual do SINDESP é previsão expressa que o legitima
extraordinariamente como substituto processual a zelar pelos interesses da
categoria, seja judicial e/ou extrajudicialmente, à luz do art. 8º, III, CF e do precedente do c. STF em sede
de Repercussão Geral da matéria no RE nº. 883642/AL;
I)
no campo local, a permissiva da celebração de acordos consiste no art. 8º, V,
da Lei Complementar nº 58/2006, onde se extrai a legitimidade da
Procuradoria-Geral do Estado para celebração de acordos, mediante autorização
do Exmo. Sr. Governador do Estado;
J)
no âmbito nacional, a atividade consensual através da Advocacia Pública
encontra-se regulada pelos art. 3º, §2º, e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), aliados aos art. 2º, V, VI,
VIII, 3º, 32, II, e 33 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da
Mediação), onde se consubstanciam os princípios constitucionais administrativos
da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição
da República;
K)
na mesma toada, os art. 20, 22, 26 e 30 da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro (Decreto-Lei º 4.657, de 04 de setembro de 1942, com redação da Lei nº 13.655, de 2018) impõem ao gestor público a consideração dos
efeitos práticos de suas decisões, inclusive levando-se em conta os obstáculos
e as dificuldades reais, além da obrigação de amenizar insegurança jurídica,
podendo, para tanto, celebrar compromisso pontual com interessados envolvidos;
L) a
adoção de medidas alternativas à jurisdição, como mecanismos de promoção e
concretização de direitos, mediante abordagem diferenciada dos conflitos pela
Administração, proporciona celeridade na sua solução e contribui para aliviar a
sobrecarga de acesso ao Poder Judiciário, além de conferir maior efetividade na prestação do serviço público e tem
potencial de viabilizar economia ao Erário, além de gerar efeitos positivos na
imagem do Poder Público (Executivo e Judiciário) perante a coletividade;
M) no presente caso, existe decisão de
mérito transitada em julgado, não se aplicando as previsões do art. 32, § 4º,
da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), considerada
a força de lei atribuída à coisa julgada pelo art. 503, Lei n.º 13.105, de 16
de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil);
N) os transacionantes e os intervenientes estão cientes de que a adesão,
feita por escrito e de forma individualizada por cada Professor, porá fim aos
efeitos da demanda em sua totalidade para o aderente, do que estará plenamente
consciente, não se cogitando de hipossuficiência de qualquer ordem para os que aquiescerem ao acordo;
O) o Estado do Ceará encontra-se em débito com seu passivo de
precatórios perante o TRT-7ª Região, de modo que os valores dos precatórios
serão incluídos no Regime Especial, que poderão ser quitados até
31/DEZEMBRO/2024, nos termos do art. 101 e 102, § 2º do ADCT;
P) os
transacionantes e os intervenientes manifestam, desde logo, sua ciência de que o
procedimento de acordo não atingirá o direito dos mesmos de continuarem com a
ação, em relação aos quais não haverá afetação pelo presente acordo, de
qualquer ordem;
Q) Por força do art. 22, §§ 4º, 6º e 7º da Lei nº. 8.906/1994, com
redação dada pela Lei nº 13.725, de 04 de outubro de 2018, c/c a Súmula
Vinculante n.º 47/STF, com o precedente do c. STF na MC-ADIn n.º 2527/DF e o
Ofício CJF n.º 2018/01882, de 08 de maio de 2018, o destaque de honorários
contratuais poderá vir a ocorrer, mediante determinação judicial, vedada
qualquer possibilidade de transferência do ônus desse pagamento às
Universidades e/ou ao Estado.
Tem-se por ajustada entre as partes ora
transacionantes e intervenientes, com efeitos exclusivos sobre os professores
substituídos na RT n.º 0039300-21.1992.5.07.0004 que manifestarem sua expressa
adesão individual, a presente composição amigável sob as seguintes condições:
Cláusula Primeira: A título de resolução definitiva da demanda no
que diz respeito à obrigação de fazer,
o Substituto e os Substituídos
Aderentes concordam com a implantação do valor constante da Tabela
abaixo, correspondente a sua classe e carga horária, a que farão as Universidades e o Estado, a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paga como abono
financeiro a cargo do Tesouro Estadual, de forma desvinculada da respectiva
remuneração, proventos ou pensão, ficando tais valores sujeitos à atualização
segundo os índices de revisão geral do funcionalismo estadual:
CARGO/CLASSE
|
CARGA HORÁRIA
|
VPNI
|
Professor
Auxiliar
|
12
|
1.200,00
|
Professor Auxiliar
|
20
|
1.800,00
|
Professor Auxiliar
|
40
|
3.000,00
|
Professor
Assistente
|
12
|
1.350,00
|
Professor
Assistente
|
20
|
2.160,00
|
Professor
Assistente
|
40
|
3.600,00
|
Professor
Adjunto
|
12
|
1.500,00
|
Professor
Adjunto
|
20
|
2.460,00
|
Professor
Adjunto
|
40
|
4.100,00
|
Professor
Associado
|
12
|
1.600,00
|
Professor
Associado
|
20
|
2.520,00
|
Professor
Associado
|
40
|
4.200,00
|
Professor
Titular
|
12
|
1.700,00
|
Professor
Titular
|
20
|
2.700,00
|
Professor
Titular
|
40
|
4.500,00
|
Parágrafo Primeiro: A implantação da VPNI poderá beneficiar os professores ativos e
aposentados e seus pensionistas que aderirem ao Acordo por escrito, desde que integrem a lista de substituídos
anexada nos autos do processo judicial, não significando, contudo, em
hipótese alguma, qualquer reconhecimento de direito ou tese objeto do processo.
Parágrafo
Segundo: A VPNI não constitui, para
os servidores aposentados ou para os pensionistas, encargo da Previdência do
Estado do Ceará (SUPSEC), não servindo também de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens recebidas pelo Professor Aderente beneficiário.
Parágrafo
Terceiro: O pagamento da VPNI soma-se,
conforme for o caso, à remuneração, aos proventos ou à pensão, exclusivamente
para fins de submissão ao teto do funcionalismo previsto no art. 37, XI, da
Carta Magna, ficando assegurado ao servidor ativo, inativo ou ao pensionista,
na situação em que tal soma ultrapassar o teto, o direito à percepção da VPNI
no valor exato que não superar o referido patamar. Em caso de majorações
futuras do teto remuneratório, será revisto o pagamento da VPNI, observado o
novo limite e o disposto na tabela nesta Cláusula.
Parágrafo
Quarto: A VPNI terá seu pagamento apartado e autônomo em
relação à remuneração ou a proventos e, ressalvada eventual modificação nos
termos da Cláusula Sexta, será devida de forma vitalícia, ocorrendo a sua
transferência, em caso de óbitos posteriores à homologação deste Acordo, aos
dependentes de servidores ativos ou inativos que estejam recebendo pensão por
morte, nos termos da legislação aplicável, observado, para definição do valor a
título da VPNI devido neste último caso, o exato percentual da pensão
correspondente à cota-parte a que faz jus o pensionista, cessado o pagamento
com a extinção do vínculo previdenciário;
Parágrafo
Quinto: Em caso de pensões decorrentes
de óbitos de servidores anteriores à homologação deste Acordo, a VPNI, cujo
valor também observará o percentual relativo à cota-parte do beneficiário, será
conferida diretamente ao respectivo pensionista, como encargo do Tesouro,
perdurando o seu pagamento enquanto mantida por este a condição de dependente
previdenciário, igualmente ressalvada eventual modificação nos termos da
Cláusula Sexta.
Parágrafo
Sexto: O pagamento da VPNI se
efetivará no mês subsequente à homologação judicial do Acordo, com efeitos
financeiros retroativos ao dia da homologação, sem fracionamento de dias, a ser
paga, se for o caso, cumulativamente com o pagamento no mês subsequente.
Todavia, na hipótese de atraso na implantação da VPNI por prazo superior a 90
(noventa) dias após a homologação do acordo, o mesmo será automaticamente
rescindido, a partir do descumprimento, retornando-se ao status quo ante, podendo a parte prejudicada, nessa hipótese,
retornar aos autos sem qualquer prejuízo.
Parágrafo Sétimo: Caso o substituído já tenha sido agraciado com implantação
judicial anterior decorrente do processo objeto deste acordo, na hipótese de
aderir ao ajuste, terá o pagamento da rubrica respectiva (implantação anterior)
excluído da remuneração, proventos ou pensão e substituído pela VPNI prevista
no caput desta cláusula.
Cláusula Segunda: A
título de resolução definitiva do processo em apreço referente à obrigação de pagar, o Substituto e o
Substituído Aderente, Professor(a)ativo(a) ou aposentado(a) integrante da lista de substituídos anexada nos autos do
processo que vier a aderir ao acordo, também concordam com o pagamento
sob a forma de Precatório, a ser inscrito em Regime Especial, cujo pagamento
poderá ocorrer até 31/DEZEMBRO/2024 (art. 101 e 102, § 2º, do ADCT), segundo
valores brutos abaixo descritos, respeitado o enquadramento na classe e carga
horária do servidor beneficiário:
CARGO/CLASSE
|
CARGA HORÁRIA
|
PRECATÓRIOS
|
Professor
Auxiliar
|
12
|
80.000,00
|
Professor Auxiliar
|
20
|
98.000,00
|
Professor Auxiliar
|
40
|
104.000,00
|
Professor
Assistente
|
12
|
100.000,00
|
Professor
Assistente
|
20
|
127.000,00
|
Professor
Assistente
|
40
|
138.000,00
|
Professor
Adjunto
|
12
|
130.000,00
|
Professor
Adjunto
|
20
|
173.000,00
|
Professor
Adjunto
|
40
|
196.000,00
|
Professor
Associado
|
12
|
175.000,00
|
Professor
Associado
|
20
|
207.000,00
|
Professor
Associado
|
40
|
219.000,00
|
Professor
Titular
|
12
|
195.000,00
|
Professor
Titular
|
20
|
230.000,00
|
Professor
Titular
|
40
|
242.000,00
|
Parágrafo Primeiro: O pagamento via precatório estende-se aos sucessores cujo óbito
do Professor beneficiário da ação tenha ocorrido, nos mesmos valores da tabela
ofertados aos ativos e aposentados, dirigida a ordem de pagamento ao espólio
respectivo ou aos herdeiros, conforme lei aplicável, bastando, para tanto, se
habilitarem nos autos e aderirem ao presente acordo por escrito.
Parágrafo
Segundo: Quanto aos Professores desligados do cargo durante o curso do processo,
será devida, a título de precatório, a proporcionalidade de tempo de 1/26 para
cada ano em que o docente figurou em folha de pagamento da respectiva
Universidade, portanto, como beneficiário da ação.
Parágrafo
Terceiro: Os valores já recebidos no
curso da Reclamação Trabalhista nº.
0039300-21.1992.5.07.0004,
inclusive via bloqueio judicial,
ficam convalidados, sem importar, contudo, em qualquer reconhecimento de
direito por parte das Universidades e do Estado, para qualquer efeito.
.
Clausula
Terceira: O Substituído beneficiário poderá apresentar os documentos necessários
junto ao Substituto Processual (SINDESP) para que este possa reivindicar, no
bojo do precatório, junto ao Presidente do TRT-7ª Região, o direito de
preferência para recebimento de pagamento parcial, a teor do art. 102, § 2º,
ADCT, desde que tenha idade acima de 60 anos, doença ou deficiência prevista em
lei, bem como para pedir inclusão em pauta de conciliação, respeitadas as
normas de regência dos precatórios no Tribunal.
Cláusula Quarta: Como contraprestação obrigatória, o Substituto e os Substituídos Aderentes
reconhecem que os pagamentos veiculados nas Cláusulas Primeira e Segunda
exaurem por completo o objeto da Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004 em relação a si, bem como
que a adesão ao presente acordo importa em expressa renúncia, de forma
irrestrita e irretratável, aos direitos pleiteados na ação.
Parágrafo Único: A teor da autorização do art. 8º, III, CF (consoante
interpretação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 883642), o Substituto
(SINDESP) chancela nada mais haver a ser pleiteado em prol do Substituído Aderente (Professor) e/ou
de seus sucessores (Pensionista/Espólio/Herdeiro) que vier a aderir.
Cláusula Quinta: A adesão ao acordo deverá ocorrer
impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2019 e se procederá mediante
vontade individual do(a) Professor(a), do(a) Pensionista e/ou do(s)
Espólio/Herdeiro(a)(s), fazendo-se acompanhar o requerimento por cópia de
documento de identificação oficial, não significando, contudo, em hipótese
alguma, qualquer reconhecimento de direito ou tese objeto do processo.
Parágrafo Único: O Estado viabilizará publicação informando acerca da presente
avença, para livre apreciação e adesão pelos Docentes beneficiários, sendo
facultado ao SINDESP proceder a iguais comunicações de forma a esclarecer aos
substituídos sobre os termos do acordo;
Cláusula Sexta: A
adesão ao presente acordo não implica em imutabilidade do regime jurídico
remuneratório dos servidores agasalhados pela transação, desde que seja
observado o devido processo legislativo (consoante interpretação do Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº RE 596663);
Cláusula Setima: Os
honorários contratuais porventura devidos pelos Professores Aderentes poderão
vir a ser destacados, mediante determinação judicial, por ocasião da expedição
do precatório de cada um dos aderentes, a serem inscritos em precatório em nome
da Dra. Glayddes Maria Sindeaux
Esmeraldo, OAB-CE nº. 4.019, tudo nos termos de contrato anexo.
Cláusula Oitava: Fica
também acordado o pagamento do percentual dos honorários de sucumbência (15%)
sobre o valor tocante a cada Professor Aderente previsto na Cláusula Segunda,
como forma de quitação integral do acessório em relação aos citados créditos
principais, nada mais podendo a Advogada pleitear a tal título tendo por base
créditos dos citados Substituídos.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos honorários sucumbenciais apurados na forma do caput será inscrito em precatório em
nome da Dra. Glayddes Maria
Sindeaux Esmeraldo, OAB-CE nº. 4.019.
Parágrafo Segundo: Ficam inteiramente ressalvados, contudo, os honorários
sucumbenciais relativos aos créditos dos Professores que não vierem a aderir ao
acordo, que não serão afetados de forma alguma pelo presente ajuste, ficando
resguardada a sua cobrança pela Advogada subscritora.
Cláusula Nona: Os
reflexos tributários e previdenciários dos pagamentos respeitarão as normas de
regência, sendo aqueles decorrentes dos precatórios objetos de apuração e decotes
pelo Tribunal no bojo do procedimento.
Cláusula Decima:
Eventuais dúvidas, divergências e alegações de descumprimento relativas ao
acordo devem ser dirimidas pelo juízo homologatório, que fica convencionado
pelas partes como o competente para tanto.
E, por estarem justas e acordadas, as partes
assinam o presente Termo de Acordo, para a produção de todos os seus jurídicos
e legais.
Fortaleza, 20 de
dezembro de 2018.
PELO ESTADO DO CEARÁ:
_____________________________________
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do
Ceará
___________________________________
JUVÊNCIO VASCONCELOS
VIANA
Procurador-Geral do
Estado do Ceará
PELA UNIVERSIDADE (_________):
___________________________________
JUVÊNCIO VASCONCELOS
VIANA
Procurador-Geral do
Estado do Ceará
PROFESSOR SUBSTITUÍDO /
PENSIONISTA / ESPÓLIO / HERDEIRO
____________________________________
Aderente
PELO SINDICATO
SUBSTITUTO:
___________________________________
GILBERTO TELMO SIDNEY
MARQUES
Presidente do SINDESP
ADVOGADA:
__________________________________
GLAYDDES MARIA SINDEAUX
ESMERALDO
OAB-CE nº. 4.019
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