JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - ACORDO COM O GOVERNO

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA-FEIRA, DIA 04 DE JANEIRO DE 2019
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Para conhecimento de todos estamos publicando a íntegra do TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - ACORDO. Sugerimos que leiam atentamente o teor do documento, solicitando a algum advogado amigo que opine sobre as cláusulas do mesmo. Trata-se de um documento de RENÚNCIA irreversível e irretratável.
Os termos poderão ser assinados na sede do SINDESP na Rua Dr. Justa Araujo, 1186 Itaperi e o telefone de contato é 3292-1809, no escritório de advocacia da Dra. Glayddes Sindeaux na av. Santos Dumont, 2828, sala 1906, próximo ao Center Um e também na PGE situada na av. dr. José Martins Rodrigues, 150 no bairro Edson Queiroz, próximo ao Shopping Iguatemi.




Eis a íntegra do TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL


TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL

SUBSTITUTO PROCESSUAL: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP, Substituto Processual nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, representado neste ato pelo atual Presidente,professorGilberto Telmo Sidney Marques, e assistido pela advogada constituída regularmente desde o início da ação, Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo, OAB-CE nº. 4.019.

SUBSTITUÍDO PROCESSUAL: O(A) PROFESSOR(A) ADERENTE constante da lista de substituídos dos autos Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, que espontaneamente queira aderir ao acordo, qualificado nos termos a seguir:
Sr(a). __________________________________________________________________, dos quadros da Universidade ____________, RG n.º ___________________, CPF n.º ___________________, residente e domiciliado à _____________________________________________________________, n.º _______, bairro _______________, CEP ______________, na cidade de ______________________.

RECLAMADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) e UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ (UVA), pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta Estadual, representadas pela Procuradoria-Geral do Estado, por conduto do Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana, conforme avocação da representação processual quanto ao processo em apreço (art. 45, V, Lei Complementar nº 58/2006);

INTERVENIENTE: ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, Camilo Sobreira de Santana, assistido pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana;

Considerando que:

A) a Reclamação Trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004 (do SINDESP contra UECE, URCA e UVA) tramita desde 18/02/1992, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, com profunda divergência entre as teses das partes sobre o modo de cumprimento, que hoje recai sobre o debate acerca do direito aos valores de implantação, bem como sobre a extensão da liquidação dos atrasados;

B) o citado processo envolve um grande número de professores universitários na qualidade de substituídos processuais, que, em sua grande maioria, são pessoas de idades avançadas e/ou portadores de doenças graves, os quais possuem justas e elevadas expectativas de resolução mais rápida da lide;

C) os percalços no referido processo distanciaram a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, trazendo insegurança jurídica não só aos substituídos, como à própria organização do Estado do Ceará, notadamente quanto ao possível modo de cumprimento forçado de eventuais decisões que podem interferir no regular funcionamento das atividades ordinárias e de projeções de atuação pelo Ente Público;

D) foi viabilizada proposta de acordo pelo Estado do Ceará, devidamente aprovada pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF do Estado, envolvendo as áreas de Planejamento, Fazenda, Controladoria e Procuradoria, e autorizada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.

E) citada proposta foi submetida através do Ofício nº. 293-2018/GAB, de 09 de outubro de 2018, ao SINDESP, na condição de Substituto Processual dos autos, para conhecimento e adesão dos professores substituídos nos autos que tivessem interesse;

F) foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária no SINDESP, no dia 23/10/2018, com a presença da d. Advogada, para conhecimento e explicação jurídica da proposta aos professores substituídos nos autos do processo, tanto no que diz respeito à obrigação de fazer como à obrigação da pagar, onde, em ambos os casos, os valores ofertados pelo Estado do Ceará obedecem a uma ordem linear, por classe e carga horária dos substituídos;

G) a Assembleia Geral Extraordinária aprovou a proposta estatal, deliberando, no entanto, que seria respeitado o direito de cada professor (tanto daqueles que queiram fazer o acordo, como para aqueles que não tenham interesse de aderir ao termo de acordo), minimizando, de forma individualizada, os efeitos inerentes à postura do ambiente litigioso em que se encontra o processo;

H) a substituição processual do SINDESP é previsão expressa que o legitima extraordinariamente como substituto processual a zelar pelos interesses da categoria, seja judicial e/ou extrajudicialmente, à luz do art. 8º, III, CF e do precedente do c. STF em sede de Repercussão Geral da matéria no RE nº. 883642/AL;

I) no campo local, a permissiva da celebração de acordos consiste no art. 8º, V, da Lei Complementar nº 58/2006, onde se extrai a legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado para celebração de acordos, mediante autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado;

J) no âmbito nacional, a atividade consensual através da Advocacia Pública encontra-se regulada pelos art. 3º, §2º, e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), aliados aos art. 2º, V, VI, VIII, 3º, 32, II, e 33 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), onde se consubstanciam os princípios constitucionais administrativos da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

K) na mesma toada, os art. 20, 22, 26 e 30 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei º 4.657, de 04 de setembro de 1942, com redação da Lei nº 13.655, de 2018) impõem ao gestor público a consideração dos efeitos práticos de suas decisões, inclusive levando-se em conta os obstáculos e as dificuldades reais, além da obrigação de amenizar insegurança jurídica, podendo, para tanto, celebrar compromisso pontual com interessados envolvidos;
L) a adoção de medidas alternativas à jurisdição, como mecanismos de promoção e concretização de direitos, mediante abordagem diferenciada dos conflitos pela Administração, proporciona celeridade na sua solução e contribui para aliviar a sobrecarga de acesso ao Poder Judiciário, além de conferir maior efetividade na prestação do serviço público e tem potencial de viabilizar economia ao Erário, além de gerar efeitos positivos na imagem do Poder Público (Executivo e Judiciário) perante a coletividade;

M) no presente caso, existe decisão de mérito transitada em julgado, não se aplicando as previsões do art. 32, § 4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), considerada a força de lei atribuída à coisa julgada pelo art. 503, Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil);

N) os transacionantes e os intervenientes estão cientes de que a adesão, feita por escrito e de forma individualizada por cada Professor, porá fim aos efeitos da demanda em sua totalidade para o aderente, do que estará plenamente consciente, não se cogitando de hipossuficiência de qualquer ordem para os que aquiescerem ao acordo;

O) o Estado do Ceará encontra-se em débito com seu passivo de precatórios perante o TRT-7ª Região, de modo que os valores dos precatórios serão incluídos no Regime Especial, que poderão ser quitados até 31/DEZEMBRO/2024, nos termos do art. 101 e 102, § 2º do ADCT;

P) os transacionantes e os intervenientes manifestam, desde logo, sua ciência de que o procedimento de acordo não atingirá o direito dos mesmos de continuarem com a ação, em relação aos quais não haverá afetação pelo presente acordo, de qualquer ordem;

Q) Por força do art. 22, §§ 4º, 6º e 7º da Lei nº. 8.906/1994, com redação dada pela Lei nº 13.725, de 04 de outubro de 2018, c/c a Súmula Vinculante n.º 47/STF, com o precedente do c. STF na MC-ADIn n.º 2527/DF e o Ofício CJF n.º 2018/01882, de 08 de maio de 2018, o destaque de honorários contratuais poderá vir a ocorrer, mediante determinação judicial, vedada qualquer possibilidade de transferência do ônus desse pagamento às Universidades e/ou ao Estado.

Tem-se por ajustada entre as partes ora transacionantes e intervenientes, com efeitos exclusivos sobre os professores substituídos na RT n.º 0039300-21.1992.5.07.0004 que manifestarem sua expressa adesão individual, a presente composição amigável sob as seguintes condições:

Cláusula Primeira: A título de resolução definitiva da demanda no que diz respeito à obrigação de fazer, o Substituto e os Substituídos Aderentes concordam com a implantação do valor constante da Tabela abaixo, correspondente a sua classe e carga horária, a que farão as Universidades e o Estado, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paga como abono financeiro a cargo do Tesouro Estadual, de forma desvinculada da respectiva remuneração, proventos ou pensão, ficando tais valores sujeitos à atualização segundo os índices de revisão geral do funcionalismo estadual:

CARGO/CLASSE
CARGA HORÁRIA
VPNI
Professor Auxiliar
12
1.200,00
Professor Auxiliar
20
1.800,00
Professor Auxiliar
40
3.000,00
Professor Assistente
12
1.350,00
Professor Assistente
20
2.160,00
Professor Assistente
40
3.600,00
Professor Adjunto
12
1.500,00
Professor Adjunto
20
2.460,00
Professor Adjunto
40
4.100,00
Professor Associado
12
1.600,00
Professor Associado
20
2.520,00
Professor Associado
40
4.200,00
Professor Titular
12
1.700,00
Professor Titular
20
2.700,00
Professor Titular
40
4.500,00

Parágrafo Primeiro: A implantação da VPNI poderá beneficiar os professores ativos e aposentados e seus pensionistas que aderirem ao Acordo por escrito, desde que integrem a lista de substituídos anexada nos autos do processo judicial, não significando, contudo, em hipótese alguma, qualquer reconhecimento de direito ou tese objeto do processo.

Parágrafo Segundo: A VPNI não constitui, para os servidores aposentados ou para os pensionistas, encargo da Previdência do Estado do Ceará (SUPSEC), não servindo também de base de cálculo para quaisquer outras vantagens recebidas pelo Professor Aderente beneficiário.

Parágrafo Terceiro: O pagamento da VPNI soma-se, conforme for o caso, à remuneração, aos proventos ou à pensão, exclusivamente para fins de submissão ao teto do funcionalismo previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, ficando assegurado ao servidor ativo, inativo ou ao pensionista, na situação em que tal soma ultrapassar o teto, o direito à percepção da VPNI no valor exato que não superar o referido patamar. Em caso de majorações futuras do teto remuneratório, será revisto o pagamento da VPNI, observado o novo limite e o disposto na tabela nesta Cláusula.

Parágrafo Quarto: A VPNI terá seu pagamento apartado e autônomo em relação à remuneração ou a proventos e, ressalvada eventual modificação nos termos da Cláusula Sexta, será devida de forma vitalícia, ocorrendo a sua transferência, em caso de óbitos posteriores à homologação deste Acordo, aos dependentes de servidores ativos ou inativos que estejam recebendo pensão por morte, nos termos da legislação aplicável, observado, para definição do valor a título da VPNI devido neste último caso, o exato percentual da pensão correspondente à cota-parte a que faz jus o pensionista, cessado o pagamento com a extinção do vínculo previdenciário;

Parágrafo Quinto: Em caso de pensões decorrentes de óbitos de servidores anteriores à homologação deste Acordo, a VPNI, cujo valor também observará o percentual relativo à cota-parte do beneficiário, será conferida diretamente ao respectivo pensionista, como encargo do Tesouro, perdurando o seu pagamento enquanto mantida por este a condição de dependente previdenciário, igualmente ressalvada eventual modificação nos termos da Cláusula Sexta.

Parágrafo Sexto: O pagamento da VPNI se efetivará no mês subsequente à homologação judicial do Acordo, com efeitos financeiros retroativos ao dia da homologação, sem fracionamento de dias, a ser paga, se for o caso, cumulativamente com o pagamento no mês subsequente. Todavia, na hipótese de atraso na implantação da VPNI por prazo superior a 90 (noventa) dias após a homologação do acordo, o mesmo será automaticamente rescindido, a partir do descumprimento, retornando-se ao status quo ante, podendo a parte prejudicada, nessa hipótese, retornar aos autos sem qualquer prejuízo.

Parágrafo Sétimo: Caso o substituído já tenha sido agraciado com implantação judicial anterior decorrente do processo objeto deste acordo, na hipótese de aderir ao ajuste, terá o pagamento da rubrica respectiva (implantação anterior) excluído da remuneração, proventos ou pensão e substituído pela VPNI prevista no caput desta cláusula.

Cláusula Segunda: A título de resolução definitiva do processo em apreço referente à obrigação de pagar, o Substituto e o Substituído Aderente, Professor(a)ativo(a) ou aposentado(a) integrante da lista de substituídos anexada nos autos do processo que vier a aderir ao acordo, também concordam com o pagamento sob a forma de Precatório, a ser inscrito em Regime Especial, cujo pagamento poderá ocorrer até 31/DEZEMBRO/2024 (art. 101 e 102, § 2º, do ADCT), segundo valores brutos abaixo descritos, respeitado o enquadramento na classe e carga horária do servidor beneficiário:

CARGO/CLASSE
CARGA HORÁRIA
PRECATÓRIOS
Professor Auxiliar
12
80.000,00
Professor Auxiliar
20
98.000,00
Professor Auxiliar
40
104.000,00
Professor Assistente
12
100.000,00
Professor Assistente
20
127.000,00
Professor Assistente
40
138.000,00
Professor Adjunto
12
130.000,00
Professor Adjunto
20
173.000,00
Professor Adjunto
40
196.000,00
Professor Associado
12
175.000,00
Professor Associado
20
207.000,00
Professor Associado
40
219.000,00
Professor Titular
12
195.000,00
Professor Titular
20
230.000,00
Professor Titular
40
242.000,00

Parágrafo Primeiro: O pagamento via precatório estende-se aos sucessores cujo óbito do Professor beneficiário da ação tenha ocorrido, nos mesmos valores da tabela ofertados aos ativos e aposentados, dirigida a ordem de pagamento ao espólio respectivo ou aos herdeiros, conforme lei aplicável, bastando, para tanto, se habilitarem nos autos e aderirem ao presente acordo por escrito.

Parágrafo Segundo: Quanto aos Professores desligados do cargo durante o curso do processo, será devida, a título de precatório, a proporcionalidade de tempo de 1/26 para cada ano em que o docente figurou em folha de pagamento da respectiva Universidade, portanto, como beneficiário da ação.

Parágrafo Terceiro: Os valores já recebidos no curso da Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, inclusive via bloqueio judicial, ficam convalidados, sem importar, contudo, em qualquer reconhecimento de direito por parte das Universidades e do Estado, para qualquer efeito.
.
Clausula Terceira: O Substituído beneficiário poderá apresentar os documentos necessários junto ao Substituto Processual (SINDESP) para que este possa reivindicar, no bojo do precatório, junto ao Presidente do TRT-7ª Região, o direito de preferência para recebimento de pagamento parcial, a teor do art. 102, § 2º, ADCT, desde que tenha idade acima de 60 anos, doença ou deficiência prevista em lei, bem como para pedir inclusão em pauta de conciliação, respeitadas as normas de regência dos precatórios no Tribunal.

Cláusula Quarta: Como contraprestação obrigatória, o Substituto e os Substituídos Aderentes reconhecem que os pagamentos veiculados nas Cláusulas Primeira e Segunda exaurem por completo o objeto da Reclamação Trabalhista nº. 0039300-21.1992.5.07.0004 em relação a si, bem como que a adesão ao presente acordo importa em expressa renúncia, de forma irrestrita e irretratável, aos direitos pleiteados na ação.

Parágrafo Único: A teor da autorização do art. 8º, III, CF (consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 883642), o Substituto (SINDESP) chancela nada mais haver a ser pleiteado em prol do Substituído Aderente (Professor) e/ou de seus sucessores (Pensionista/Espólio/Herdeiro) que vier a aderir.

Cláusula Quinta: A adesão ao acordo deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2019 e se procederá mediante vontade individual do(a) Professor(a), do(a) Pensionista e/ou do(s) Espólio/Herdeiro(a)(s), fazendo-se acompanhar o requerimento por cópia de documento de identificação oficial, não significando, contudo, em hipótese alguma, qualquer reconhecimento de direito ou tese objeto do processo.

Parágrafo Único: O Estado viabilizará publicação informando acerca da presente avença, para livre apreciação e adesão pelos Docentes beneficiários, sendo facultado ao SINDESP proceder a iguais comunicações de forma a esclarecer aos substituídos sobre os termos do acordo;

Cláusula Sexta: A adesão ao presente acordo não implica em imutabilidade do regime jurídico remuneratório dos servidores agasalhados pela transação, desde que seja observado o devido processo legislativo (consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº RE 596663);

Cláusula Setima: Os honorários contratuais porventura devidos pelos Professores Aderentes poderão vir a ser destacados, mediante determinação judicial, por ocasião da expedição do precatório de cada um dos aderentes, a serem inscritos em precatório em nome da Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo, OAB-CE nº. 4.019, tudo nos termos de contrato anexo.

Cláusula Oitava: Fica também acordado o pagamento do percentual dos honorários de sucumbência (15%) sobre o valor tocante a cada Professor Aderente previsto na Cláusula Segunda, como forma de quitação integral do acessório em relação aos citados créditos principais, nada mais podendo a Advogada pleitear a tal título tendo por base créditos dos citados Substituídos.

Parágrafo Primeiro: O valor total dos honorários sucumbenciais apurados na forma do caput será inscrito em precatório em nome da Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo, OAB-CE nº. 4.019.

Parágrafo Segundo: Ficam inteiramente ressalvados, contudo, os honorários sucumbenciais relativos aos créditos dos Professores que não vierem a aderir ao acordo, que não serão afetados de forma alguma pelo presente ajuste, ficando resguardada a sua cobrança pela Advogada subscritora.

Cláusula Nona: Os reflexos tributários e previdenciários dos pagamentos respeitarão as normas de regência, sendo aqueles decorrentes dos precatórios objetos de apuração e decotes pelo Tribunal no bojo do procedimento.

Cláusula Decima: Eventuais dúvidas, divergências e alegações de descumprimento relativas ao acordo devem ser dirimidas pelo juízo homologatório, que fica convencionado pelas partes como o competente para tanto.

E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para a produção de todos os seus jurídicos e legais.

Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.


PELO ESTADO DO CEARÁ:

_____________________________________

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará                       

___________________________________
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Procurador-Geral do Estado do Ceará              

PELA UNIVERSIDADE (_________):

___________________________________
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Procurador-Geral do Estado do Ceará              


PROFESSOR SUBSTITUÍDO / PENSIONISTA / ESPÓLIO / HERDEIRO

____________________________________
Aderente


PELO SINDICATO SUBSTITUTO:

___________________________________
GILBERTO TELMO SIDNEY MARQUES
Presidente do SINDESP


ADVOGADA:

__________________________________
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO

OAB-CE nº. 4.019


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