JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

JUIZA DA EXECUÇÃO DETERMINA A REIMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL


EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA-FEIRA, DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2020
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


LEIAM COM ATENÇÃO O DESPACHO DA MERITÍSSIMA JUÍZA DRA. MANUELA ALBUQUERQUE VIANA


PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza

ATOrd 0039300-21.1992.5.07.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, ESTADO DO CEARA 


CONCLUSÃO  
Nesta data, 27 de fevereiro de 2020, eu, MARIA LUIZA PINHEIRO MOREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. 


DESPACHO 
Vistos, etc. 
CONSIDERANDO QUE a sentença, a qual transitou em julgado em 11.10.1996 (ID 3a77492) (fls. 331); condenou os réus ao “ Cumprimento do decreto Estadual 18.282/86, com o restabelecimento do “STATU QUO ANTE”, no pagamento das diferenças salariais decorrentes, a partir de abril de 1986 e seus consectários (férias, 13o salário e depósitos de FGTS). Em relação a URCA e UVA, limita-se os efeitos desta sentença a partir do advento da Constituição Estadual, com o pagamento das diferenças salariais a partir de 05.10.89; tudo acrescido de juros; correção monetária e 15% de honorários advocatícios” (ID fc0b824) (fls.205) 

CONSIDERANDO QUE o Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. (RE 573872) 

CONSIDERANDO QUE a Primeira Turma do TST , no julgamento do PROCESSO TST-AIRR39300-21.1992.5.07.0004, decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO REVISIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 
Impõe-se confirmar a decisão de origem que negou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação de inequívoca violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O TRT da 7ª Região consignou que o título judicial não estabeleceu qualquer limite temporal para a execução da obrigação de fazer ao devedor, e julgada improcedente a ação rescisória. A apresentação de defesa destituída de fundamento configura hipótese de litigância de má-fé que dá azo à multa prevista no art. 81 do CPC, associada a manifesta tentativa de protelar o trâmite normal da execução ao longo dos anos.
 Agravo de instrumento a que se nega provimento, com multa. 

CONSIDERANDO QUE resta pendente de apreciação da Petição de ID ea638d3 quanto à obrigação de fazer em relação aos substituídos que não celebraram acordo com o ESTADO DO CEARÁ, URCA, FUNECE e UVA; 

CONSIDERANDO QUE o Reclamante Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará - SINDESP juntou planilha relativa à obrigação de fazer, atualizada até setembro de 2019, que individualiza o valor a ser implantado em favor de cada substituído (ID. 2012005); 

CONSIDERANDO QUE, na elaboração da planilha (ID. 2012005), foram utilizados como base de cálculo os valores incontroversos contidos nas seguintes planilhas: a) URCA valores discriminados às fls. 915/919 - coluna incontroversa denominada de “TOTAL”; b) FUNECE às fls. 956/977 – coluna incontroversa denominada de “REMUNERAÇÃO BRUTA PROPOSTA”; e c) UV A às fls. 1535/1541 - coluna incontroversa denominada de “TOTAL BRUTO DEVIDO”; bem como, o índice de atualização de 65,38% levando em consideração os índices acumulados dos Reajustes Gerais Anuais concedidos aos servidores do Estado do Ceará do período de outubro /2007 a setembro/2019; a remuneração atualmente recebida e a limitação ao teto do Governador de R$ 17.607,61– art. 1º, Lei Estadual n.º 16.527/20181 

DECIDO: 

Notificar via sistema as executadas Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE (CNPJ nº. 07.885.809/0001-97), Estado do Ceará (CNPJ n.º 07.954.480/0001-79), Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Universidade Vale do Acaraú – UVA, para que estas, no prazo de trinta dias, implantem em folha de pagamento dos substituídos os valores da obrigação de fazer por elas apresentados em Outubro/2007 – URCA às fls. 915/919; FUNECE às fls.956/977 e UVA às fls.1535/1541; devidamente atualizadas e individualizadas conforme cálculos constantes na planilha de (ID. 2012005), na coluna “valor a ser implantado”. 

No mesmo prazo, devem os réus, em querendo, impugnar a atualização das planilhas, devendo indicar fundamentadamente em planilha própria os valores que entenderem devidos. 

Advirto que repetição de matéria já decidida por este Juízo ou pelas instâncias superiores, na impugnação, não será apreciada, bem como, de plano, considerada como litigância de má-fé, conforme os artigos  art. 793-B da CLT e também o art. 80 do CPC, sujeitando aqueles à aplicação das respectivas sanções. 

Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juiz do Trabalho Substituto

COMENTÁRIO DO BLOG:

Alguns fatores devem ser considerados por ocasião desta extraordinária vitória na quarta vara:
1. Houve uma acomodação muito grande da parte de muitos companheiros e companheiras que optaram por não assinar o acordo.
2. A obtenção das fichas financeiras pelo SINDESP balizou os cálculos incontroversos e a atualização das planilhas.
3. Foi de iniciativa do  SINDESP solicitar a substituição do juiz da execução em petição direcionada ao Exmo. Sr, Desembargador Plauto Porto, presidente do TRT subscrita pelo ex-presidente do SINDESP. 
4. As duas audiências com a juíza Dra. Manuela Albuquerque Viana, com pequena frequência, foram também iniciativa das diretorias do  SINDESP.
5. Registramos aqui o nosso reconhecimento aos que nos acompanharam nestes momentos finais cujas presenças de fundamental importância na quarta vara foram registradas na postagem anterior.
6. Essas ações decisivas do SINDESP silenciam as vozes pessimistas que acusam o SINDESP de inoperante e se autoproclamam "salvadores da pátria". Responderemos sempre com atitudes e resultados concretos.
7. ESTA É UMA VITÓRIA MAIÚSCULA!
8. Não é suficiente praguejar contra a escuridão. É fundamental acender uma vela para espantar as trevas da ignorância.
Fiquemos agora com IVAN LINS







2 comentários:

Francisco Antonio de Brito disse...

Deus é infalível
A FÉ remove montanhas...
OBRIGADO SENHOR. OREMOS.

Anônimo disse...

Foi pedido o pagamento do teto do Estado para aqueles que não celebraram o acordo como o governo? E vejam bem, a nova proposta do governo do Estado é elevar o teto a nível do salário do judiciário e estamos reivindicando o teto do Estado atual, será uma nova luta.

Prof Tarcísio Holanda, CCT/ UECE