JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

O QUE É EMBARGO DECLARATÓRIO(I) ?


EDIÇÃO DE HOJE, segunda feira, dia 06 de agosto de 2007

O prof. Carlos Jacinto pesquisou e encontrou as informações abaixo sobre embargo declaratório.


Agradecemos a inestimável contribuição


Considerações sobre os embargos declaratórios
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/95/99/959/?email
Conceito, características e mudanças pertinentes a esse instituto para facilitar o procedimento (aspecto científico).
Gleibe Pretti 24/01/2003


Embargo. s.m. Impedimento, obstáculo.Dicionário mini Aurélio. Ed. Nova Fronteira.


Trataremos, neste texto, sobre os embargos declaratórios numa visão do processo do trabalho. Primeiramente teceremos sobre seu conceito e características próprias e, logo em seguida, iremos abordar mudanças pertinentes a esse instituto para facilitar o procedimento (aspecto científico).O grande Professor Moacyr Amaral dos Santos, em sua obra Primeiras linhas do Direito Processual Civil, Saraiva, define, nesses termos, os embargos declaratórios:“... remédio processual destinado a pedir ao juiz ou juízes, prolatores da sentença ou do acórdão, que esclareçam obscuridade, ou a dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.”A decisão finda de qualquer processo visa obter a paz social e efetiva prestação jurisdicional. Necessariamente as palavras do Magistrado precisam ter clareza em seus termos, pois é um diálogo entre o Juiz e as partes.O artigo 897- A, da CLT introduzido pela lei 9.957/00, trouxe para o texto da a legislação trabalhista termos que tratam dos embargos declaratóriosO artigo 897- A, da CLT introduzido pela lei 9.957/00, trouxe para o texto da a legislação trabalhista termos que tratam dos embargos declaratórios. Num primeiro plano, pela localização do artigo dentro da CLT, poderíamos pensar que os Embargos apenas caberiam no procedimento sumaríssimo, todavia isso não ocorre pois a lei não é expressa e utilizando da interpretação extensiva chegamos a conclusão que aplica-se, outrossim, ao procedimento ordinário.Corroborando com essa linha de pensamento, o Professor e Juiz Sérgio Pinto Martins, em sua CLT comentada, afirma:“... poder-se-ia entender que os embargos de declaração contidos no artigo 897-A caberiam apenas no rito sumaríssimo, pois a lei 9957 refere-se a esse tipo de procedimento. Entretanto o artigo não é expresso. Assim, os embargos de declaração passam a ter previsão na CLT, sendo cabíveis tanto no chamado rito ordinário, como também no sumaríssimo.”Após a intimação da sentença ou acórdão, e qualquer uma dessas decisões que contiverem omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, caberão, em 5 dias, a oposição de embargos de declaração.Fazendo uma análise aos termos do artigo na CLT encontramos a conjunção “e”, consequentemente da a idéia de união de somatório. O que um grande equívoco, pois a idéia seria de palavras alternativas. O ideal seria usar a conjunção “ou”. Melhor sorte tem o artigo 535 do Diploma Processual Civil, que trata dos Embargos Declaratórios, porém não deixa dúvidas no texto legal.

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Thelmo:
andamento do processo HOJE:
7/8/2007 07:30:29 Concluso Para Julgamento De Embargos Declarat�rios
amigo Thelmo, lhe enviei artigo sobre embargos declarat�rios, algo parecido ao do Prof. Jacinto. Est� no seu e-mail
ABS
Prof. P�dua