JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

OS SOFISMAS DO PALÀCIO IRACEMA

EDIÇÃO DE HOJE, quarta feira, dia 22 de agosto de 2007

Queridos(as) amigos(as)

Conforme o prometido estamos publicando o documento produzido no laboratório do Palácio Iracema referente aos embargos declaratórios. Vamos utilizar vários posts porque o documento tem seis páginas.
Vejamos os que diz a primeira página:

ESTADO DO CEARÁ .
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - . Procuradoria Judicial


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4

VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE.

EMBARGOS DECLARA TÓRIOS
(prazo em dobro - 10 dias - a teor do artigo 1 °. inciso 111 do Decreto - lei 779/69. combinado com o art. 496, inciso IV do CPC e Art. 897-A da
, CL T).

PROCESSO n.o 00393/1992-004-07-00-6 Embargante: ESTADO DO CEARÁ

O ESTADO DO CEARÁ, pessoa juridica de direito público interno, por sua Procuradora Judicial que ao final subscreve esta peça, comparece à presença de V. Exa. para, em tempo hábil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e'm face da sentença de fls.771/77-2, cujo conteúdo foi pela rejeição dos embargos à execução apresentados às.fls. 355/36"8', 'o' que faz com fulcro no art. 897-A da CLT, e 535 do CPC, de acordo com os fundamentos abaixo delineados:

.
Preliminarmente, entretanto, mister atentarmos para a plena tempestividade da presente irresignação.

O recorrente foi notificado da decisão que julgou os embargos procedentes, em parte, em data de 24/07/2007, sendo que o termo ad quem para interposição de tal manifestação, em obediência ao decênio legal, seria efetivamente em data de 03/08/2007.

Com isto, patenteia-se a tempestividade deste recurso.

Os presentes embargos objetivam suprir omissão. existente na sentença prolatada por V. Exa, de modo a tornar a douta decisão judicial mais clara, isenta de dúvidas e completa a respeito das questões postas por este ente estatal.

2a. página:

ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial


Segundo ensinamentos de Nelson Luiz Pinto 1 a função precípua deste recursal, além do prequestionamento de teses levantadas e não decididas pelos órgãos julgadores é "a revelação do verdadeiro sentido da decisão,
bem como a. repor... a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte".(grifo nosso) "

Daí, dentro dos limites postos por este ente estatal nos embargos à execução julgados há a questão da incompetência da Justiça do Trabalho a partir da implantação do Regime Jurídico Único, que não restou decidida de forma completa por este Juízo monocrátíco.

A esse respeito, esta douta julgadora, sucintamente, às fls. 771, afirmou que "A alegação de incompetência desta Justiça Obreira para processar e julgar o feito a partir da mudança de regime jurídico dos servidores é matéria preclusa, posto que já superada a fase de conhecimento, onde a mesma foi
amplamente discutida".' ..

Ao assim proceder, a douta magistrada incorreu em omissão, e,is que a lide, neste ponto, não foi decidida nos moldes postos nos embargos à execução.

É que, sendo a questão da incompetência absoluta MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, sobre a mesma não subsistem os efeitos da preclusão. contrariamente ao argumento utilizado no decisum embargado.

Não merece prosperar a tese de que a matéria não pode ser
. apreciada porque "já superada a fase de conhecimento". Tratando do assunto, o
colendo TST manifestou posicionamento uníssono, in totum:

OJ 138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURIOICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° 249 da 501-1, DJ 20.04.05)- Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei
.no. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1 a parte - ex-OJ no. 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.998; 2a. parte - ex-OJ no. 249 - inserida em 13.03.02)
Continua no próximo post.