EDIÇÃO EXTRAORDINARIA DE HOJE, dia 24 de agosto de 2007
Só para esclarecer.
Os embargos de declaração publicados nos posts anteriores na íntegra, já foram julgados. Verifiquem a data e leiam também a sentença da juiza considerando improcedente. Enfim, leiam com atenção as notas todas, verifiquem as datas e nada de terrorismo.
Houve apenas uma inversão na ordem de publicação
Se geramos mal entendidos, involuntariamente, pedimos desculpas e está feito o reparo. Bom fim de semana.
Para a próxima semana deveremos ter boas notícias.
Grande abraço
Em tempo:
No site da 4a. vara há um agravo de petição. Pedimos aos nossos advogadso para explicar o que eé ist. Foi protocolado hoje (24 de agosto)
CONFIRA:
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 24/8/2007 12:44:31
Origem: 04ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
24/8/2007 12:11:23
Peticao
73451/ 2007-Recdo-Agravo De Peticao
ENQUANTO ESTÁVAMOS REUNIDOS O RECLAMADO ENTRA COM MAIS UMA MEDIDA PROTELATÓRIA.
E O PRAZO?
Um comentário:
Alô Prof. Thelmo. Segue uma contribuição que consegui junto a um site e tb por contato com um amigo da área que tentou interpretar o assunto e eu resumi:
Tem-se por Agravo de Petição, o recurso trabalhista disposto no art. 897 da CLT, que é utilizado para atacar as decisões do juiz, quando o processo estiver em fase de execução. O agravo de petição tem por objetivo, via de regra, a reforma da decisão proferida nos embargos à execução.
Segundo o Dr. Francisco Antônio de Oliveira, citando Barbosa Moreira, in O Processo na Justiça do Trabalho, Editora RT, 2ª edição, p. 525, o Agravo de Petição, "além da permissão de inovar em grau de apelação estimula a deslealdade processual, induzindo as partes à reserva dos seus trunfos para exibição unicamente perante órgão ad quem. Produz ainda outras conseqüências indesejáveis, como encarecer o processo e tornar-lhe mais moroso o andamento".
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