JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

domingo, 8 de junho de 2008

ADPF: A NOVA FALÁCIA DOS PERDEDORES


EDIÇÃO NOTURNA DE HOJE, DOMINGO, DIA 08 DE JUNHO DE 2007

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


Surge em cena uma nova mistificação: A ADPF.

O que é ADPF?

Segundo a tradução da sigla é ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL e está prevista no art. 102 da Constituição Federal. Vejamos o que diz o artigo 102 no tocante à ADPF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Art. 102. ..................
I - ............................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

Obs do blog:

Essa ADPF parece ter sido tirada do fundo de uma cartola como o mágico costuma retirar um coelho. Durante a ação rescisória, o governo do estado ponderou de maneira repetitiva sobre a incompetência da Justiça do Trabalho de julgar o processo porque não éramos mais celetistas. Alegou de maneira recorrente que o PISO SALARIAL era inconstitucional a partir da nova constituição.( e o governador disse essa heresia em programa de TV).
Agora quer nos tratar como celetistas de 1987 a 1990. Não seria contraditório e conflitante considerar a referência do SM após a constituição?
Ora, srs. e srs. o governo, via PGE, está querendo aplicar a sentença do SUPREMO pela metade. E nos ameaça com a possibilidade de recorrer mais uma vez contra o mérito da sentença invocando que, a qualquer momento, cabe a intervenção do Supremo para anular ou modificar uma sentença transitada em julgado. Isto é surreal.

Vejamos sobre a ADPF o que diz o prof. Gilberto Schäfer:

"Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Gilberto Schäfer
juiz de Direito titular da 1a. Vara Cível em Guaíba (RS), mestrando em Direito Público - UFRGS, professor na Faculdade de Direito Ritter dos Reis
Possibilidades interpretativas

Segundo o § 1º do art. 102 da Constituição Federal, "a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
O instituto, tal como definido, peca porque deixou de fixar o que se entende por preceito fundamental. É evidente que todas as normas constitucionais não são objeto da ADPF, no que teria o mesmo objeto do recurso extraordinário. Entre os preceitos, devem estar as normas que constituem o núcleo fundamental essencial do Estado de Direito Brasileiro, devendo necessariamente ser englobados os princípios contidos no título I, bem como nas garantias do art. 60 da CF, não sendo difícil reconhecer diferenças entre as normas que formam o edifício constitucional.(4) Esse conceito, por ser aberto e indeterminado, deverá ser preenchido pelo STF, ou seja, o Supremo deverá definir o que entende por preceito, qual o seu conteúdo normativo, se são apenas regras ou também princípios, e o que dá o caráter de "fundamentalidade" aos preceitos.

Leia o artigo completo clicando no titulo do mesmo.

Comentário do blog:

Em algum lugar você leu que a ADPF pode anular ou reformar sentenças do Supremo Tribunal Federal que transitaram em julgado?

Alegarão alguns:..."mas tem a jurisprudência. Tudo bem que exista a jurisprudência. Mas, a Dra. Milena Moreira, a executora da ação pensa diferente. Que tal os juristas escutá-la antes de emitir suas abalizadas opiniões?
Com a palavra nossos juristas.
Observação importante: O prof. Pádua Valença avisa aos incrédulos que não tira coelhos da cartola. Se alguém quiser conhecer os cálculos que geraram as tabelas é só solicitar por e-mail e nós enviaremos. Estamos solidários com o prof. Pádua e endossamos as suas tabelas. Como diria o Tom Cavalcante: "Ô povo 'orrive'!!!"

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