JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ALÉM DO ,LIMITE DO CINISMO E DA PROVOCAÇÃO. QUE PAÍS E ESSE?



2a. EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 21 DE SETEMBRO DE 2009


QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


Reclamação interposta pela PGE junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ultrapassa todos os limites da inversão de valores imaginável.


O pretexto é "descumprimento de sentença do SUPRFEMO TRIBUNAL FEDERAL".


Quem descumpriu a sentença? Foi a digna juiza da quarta vara da JT que mandou executar a sentença ou foram os lacaios do Governo (SILVANA PARENTE et caterva, inspirada pelo sr. procurador Fernando Oliveira) que não cumpriram a decisão judicial?


O que´está acontecendo é surreal. Esperava-se que um ministro do SUPREMO deterrminasse o imediato cumprimento de uma deecisão da mais alta Corte do País e ainda severas punições para este governo prepotente e mitigante de má fé.


Leiam o que diz a lei LEI 8.O38/90, citada pelo ministro Eros Grau no que tange ao título reclamação:


CAPÍTULO II

Reclamação
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente
Questionamos:


1. Que provas documentais a PGE apresentou junto com a reclamação?


2. Por que o relator da causa principal ministro Marco Aurélio foi substituído pelo sr. Eros Grau que nada conhece do processo e que, com absoluta certeza, não se apropriou de seu conteúdo em tão pouco tempo com milhares de julgamentos na pauta do STF?


ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO? INDEPENDÊNCIA DE PODERES? CONTEM OUTRA QUE ESSA NÃO TEM GRAÇA!!!
LEIAM AS MOVIMENTAÇÕES DE HOJE NO SUPREMO, NADA RELEVANTE PARA SER DESTACADO NO BLOG. MAS, PODEM CONFERIR USANDO O HIPERTEXTO QUE ESTÁ NA ABA DIREITA DO BLOG.
NA PRÓXIMA POSTAGEM: O QUE É RISTF?

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