Parte II
Do Processo
Título V
Dos Processos sobre Competência
Capítulo I
Da Reclamação
Art. 156 - Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
obs.dji.grau.4: Competência; Competência Jurisdicional; Competência Originária; Competência Originária do Supremo Tribunal Federal - STF; Reclamação
obs.dji.grau.5: Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF - Posterioridade - Súmula nº 734 - STF
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.
Art. 157 - O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.
Art. 158 - O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 159 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 160 - Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
Art. 161 - Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá: (Alterado pela ER-000.009-2001)
I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;
II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;
III - cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. (Acrescentado pela ER-000.013-2004)
Art. 162 - O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Alterado pela ER-000.009-2001).
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