JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 21 de abril de 2010

AFRONTA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO GOVERNO DO ESTADO MERECEM ATITUDE CORAJOSA E FIRME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 21 DE ABRIL DE 2010 - ANO IV

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS ]

Os abusivos "recursos" do governo do estado na fase de execução da ação PISO SALARIAL estão a reclamar uma contundente, corajosa e exemplar atitude do Supremo Tribunal Federal. O governo do estado do alto de sua arrogância tem imposto humilhações às cortes de justiça do país em todas as suas instãncias, tentado subestimar a inteligência de juizes, desembargadores e até de ministros das cortes superiores do país. A exemplo da primeira instãncia na pessoa da digna magistrada dra. Milena Moreira, da segunda instância na pessoa da corajosa desembargadora Dulcina Palhano e do Ministro Horácio de Senna Pires, o Supremo Tribunal Federal não pode se omitir e de imediato deverá impor sanções aos litigantes de má fé sob pena de cair no descrédito. abaixo poderão ler o que está no CPC sobre o tema. Os termos sublinhados são links que conduzem ao site de onde foram extraídas as informações:




De qualquer sorte, seja no processo de conhecimento, seja no de execução, certo é o dever das partes de procederem com lealdade e boa-fé, independentemente do sucesso ou fracasso das proposições trazidas à apreciação do Poder Judiciário. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça correspondem à manifestação, na seara processual, do ilícito civil conhecido pela doutrina como exercício abusivo de direito.

O exercício abusivo de direito se opõe ao exercício regular, cuja distinção nunca é simples, motivo pelo qual deve ser evidenciada às escâncaras a deslealdade processual perpetrada, sob pena de se estar punindo a parte que simplesmente tenta exercitar seu direito público subjetivo de ação, constitucionalmente assegurado. A sanção, na hipótese, apenas tem guarida quando utilizado o comportamento desleal, com o emprego de artifícios fraudulentos, dolosamente orientados para amealhar vantagem indevida, em afronta à '(...) dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça' (Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos do CPC).
Legislação direta

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973).
E AGORA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? O QUE OS SRS. MINISTROS ESTÃO ESPERANDO PARA ACABAR COM ESSA FARRA IRESPONSÁVEL DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ? CORAGEM SENHORES! VAMOS A LUTA!

É hora de repousar. Um bom feriado.
Bom dia presidente Juscelino!
Bom dia Brasília!
Feliz aniversário, apesar de tudo...

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